Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO ADVOGADO(A): GERCILIO FERREIRA MACEDO - OAB PI 8218-A e DECIO CAVALCANTE BASTO NETO - OAB PI 9380-A
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - OAB BA 29442-A RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA 1 Relatório
QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803125-36.2019.8.10.0029
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pleitos autorais contidos na ação indenizatória, ao fundamento de que foram legítimos os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte apelante, pois as partes firmaram regularmente contrato de empréstimo consignado. 1.1 Argumentos da parte apelante 1.1.1 Sustentou que o banco apelado não comprovou a transferência dos valores para a sua conta bancária; 1.1.2 Alegou que possui direito à repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais. 1.2 Argumentos do apelado 1.2.1 Que a sentença foi proferida corretamente, razão pela qual deve ser mantida. 1.3 Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público, tendo em vista que o presente caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 178 do Código de Processo Civil e 129 da Constituição Federal. Além disso, o Conselho Nacional de Justiça, no bojo do Relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000, constatou que o mencionado órgão, por reiteradas vezes, tem se pronunciado pela falta de interesse em se manifestar por se tratar de direito privado disponível. Desse modo, a dispensa de remessa no presente caso é a própria materialização dos princípios constitucionais da celeridade e economia processual. É o breve relatório. Decido. 2 Linhas argumentativas da decisão 2.1 Da 1ª Tese fixada no IRDR nº 53.983/2016 A teor do disposto no art. 932, IV, “c” do CPC, verifico que o recurso é contrário à tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas julgado por este Tribunal, circunstância que autoriza o julgamento monocrático. Versa o presente caso acerca da 2ª tese firmada no IRDR nº 53.983/2016, que trata sobre os requisitos a serem observados nas contratações feitas por pessoas analfabetas, in verbis: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. De outro giro, a 1ª tese firmada no IRDR nº 53.983/2016, afirma o seguinte: “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”. Na espécie, verifico que, diante da afirmação inicial do apelante de que não contratou o mútuo, cabia ao banco recorrido o ônus de comprovar fato impeditivo do direito do autor (Código de Processo Civil, art. 373 II), que dele se desincumbiu com a oportuna juntada do instrumento contratual de empréstimo consignado, que contém a aposição da digital da parte apelante, a assinatura de duas testemunhas, e a assinatura de terceiro a rogo, todos devidamente identificados, com documentação acostada aos autos, sendo, assim, perfeitamente válido, nos moldes do art. 595 do Código Civil (ID 7159470). Com fulcro na 2ª Tese do citado IRDR e em busca da superação do formalismo legal exacerbado, tenho que o atual estágio de desenvolvimento tecnológico e as dezenas fontes de informações postas à disposição do cidadão diariamente levam a uma realidade social, em que o contratante analfabeto, sendo maior e capaz, dispõe de plenas condições de firmar contratos para obter os bens da vida que lhes aprouver. Apresentados, pela instituição financeira demandada, o contrato objeto dos autos e o comprovante da transferência bancária à conta da parte autora, esta limitou-se a afirmar, de forma genérica, que a parte apelada não teria provado a transferência dos valores para a sua conta bancária. Nesse contexto, uma vez apresentado o contrato pela instituição financeira, caberia à parte autora – e, não, à parte ré – comprovar o não recebimento dos valores, mediante a apresentação de extrato bancário, em observância à 1ª tese firmada no IRDR nº 53.983/2016. Inobstante, vejo que a parte ré, mesmo não possuindo tal ônus, juntou o comprovante de transferência demonstrando o crédito do valor do mútuo na conta da parte apelante (ID 7159468), de modo que sob nenhum ângulo assiste razão à parte recorrente, especialmente levando em conta que esta silenciou quanto à comprovação inequívoca do depósito do valor em sua conta, o que sugere que utilizou da quantia creditada em seu favor. Ressalto que a diferença entre o valor transferido para a parte apelante e o montante constante no contrato de empréstimo decorre do fato de o mútuo questionado na petição inicial se tratar de um refinanciamento de contrato de empréstimo anterior, como informado em sede de contestação, sendo disponibilizado em favor da parte autora somente o “troco” da operação, ou seja, o valor que sobra após a quitação do contrato antecedente. Em função disso, constato que sequer se faz necessária perícia no caso dos autos, pois, embora tenha sustentado de forma genérica a inautenticidade da assinatura, a parte autora não comprovou a ausência de depósito do valor em sua conta, o que sugere que utilizou da quantia creditada em seu favor. Ante as circunstâncias fáticas e probatórias acima delineadas, rechaço o argumento de invalidade da contratação, porquanto a instituição financeira exibiu o contrato e demais documentos comprobatórios da avença, desincumbindo-se de seu ônus, razão pela qual não há que se falar em dano material e moral. Logo, não há retoque a fazer na sentença que, alinhada à tese fixada pelo IRDR nº 53.983/2016, concluiu pela licitude do negócio jurídico e dos descontos realizados no subsídio da parte apelante, por considerar que a relação jurídica em questão foi ajustada nos limites da autonomia privada e que a execução do contrato se deu conforme pactuado entre as partes. 3 Legislação aplicável 3.1 Código de Processo Civil Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV – negar provimento a recurso que for contrário a: (…) c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 3.2 Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Art. 568. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: (…) § 2° Fixada a tese jurídica, aos recursos pendentes de julgamento no Tribunal de Justiça e nas turmas recursais será aplicada a técnica do julgamento monocrático pelo relator, na forma do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. 4 Jurisprudência aplicável 4.1 IRDR nº 53.983/2016 do TJ/MA (1ª Tese) Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. (redação originária). Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). 5 Parte Dispositiva
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, conforme a fundamentação supra. Em observância ao art. 85 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios no patamar de 15% sobre o valor da causa atualizado, cuja exigibilidade se encontra suspensa em razão do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, já que o apelante é beneficiário da assistência judiciária gratuita. Por fim, advirto que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, devolva-se os autos à origem, com a devida baixa e cautelas de praxe. São Luís-MA, data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora