Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0821482-85.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA PAULA GOMES CORDEIRO OAB/M A9987-A, CLAYTON MOLLER OAB/RS 21483-A, NATHALIA RAFIZA SILVA BARROS OAB/MA 15329
EXECUTADO: NEFAL EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP, CECILIA GUERREIRO DA PALMA, EMILIO ANTONIO DO EMILIO SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada pela Defensoria Pública do Estado, na qualidade de Curadora Especial dos executados Nefal Empreendimentos LTDA - EPP, Cecília Guerreiro da Palma e Emílio Antônio do Emílio, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pelo Banco Bradesco S.A. A parte exequente ajuizou a presente demanda em 18 de maio de 2018, visando ao recebimento da quantia de R$ 77.720,37 (setenta e sete mil, setecentos e vinte reais e trinta e sete centavos), supostamente oriunda de uma Cédula de Crédito Bancário. Após diversas tentativas de citação pessoal dos executados restarem infrutíferas, este Juízo deferiu o pedido de citação por edital. Transcorrido o prazo sem manifestação, foi certificada a ausência de pagamento ou de embargos à execução, sendo nomeada a Defensoria Pública para atuar como Curadora Especial, nos termos do art. 72, II, do CPC4. Em sua manifestação, a Curadoria Especial arguiu, em síntese, duas teses centrais: A nulidade da execução por ausência de título executivo extrajudicial, sustentando que a petição inicial não foi instruída com o contrato que deu origem à dívida, mas tão somente com uma planilha de débito, o que compromete a certeza, a liquidez e a exigibilidade do crédito. A nulidade da citação por edital, ao argumento de que o exequente não comprovou o esgotamento de todos os meios de localização dos executados antes de requerer a citação ficta. Com base nesses fundamentos, pugnou pela extinção da execução ou, alternativamente, pelo reconhecimento da nulidade do ato citatório. Intimada para se manifestar quanto à Exceção, a parte Exequente preferiu permanecer inerte. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade. A exceção de pré-executividade, embora não possua previsão legal expressa, é um instituto amplamente aceito pela doutrina e pela jurisprudência como meio de defesa do executado que independe de penhora ou de embargos, vocacionado à análise de matérias de ordem pública, que podem e devem ser conhecidas de ofício pelo magistrado, e que não demandem dilação probatória. Tal entendimento encontra-se consolidado na Súmula 393 do STJ. No caso em tela, as matérias arguidas pela Curadoria Especial — ausência de título executivo e nulidade da citação — são questões de ordem pública, atinentes aos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, e sua análise prescinde da produção de outras provas além das já constantes nos autos. Dessa forma, conheço da presente Exceção de Pré-Executividade e passo à análise de seu mérito. 2. Da Nulidade da Execução por Ausência de Título Executivo Válido. A tese principal da excipiente versa sobre a ausência de um pressuposto processual específico da ação de execução: a juntada do título executivo extrajudicial. O artigo 783 do CPC estabelece que "a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível". O título, portanto, não é um mero documento, mas a própria representação da obrigação, o alicerce sobre o qual se edifica toda a estrutura do processo executivo. Sem ele, a execução é um edifício sem fundações, fadado à ruína. De forma complementar e impositiva, o art. 798, I, 'a', do CPC, prescreve que cumpre ao exequente instruir a petição inicial com "o título executivo extrajudicial".
Trata-se de um documento indispensável à propositura da ação, cuja ausência não configura mera irregularidade, mas sim um vício que atinge a própria existência da pretensão executiva. Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente, em sua petição inicial, afirmou que a execução se baseava em uma "Cédula de Crédito Bancário de nº 010.688.786, qual segue anexa (doc. 02)". Contudo, analisando com minúcia o caderno processual eletrônico, verifica-se que o referido documento não foi colacionado aos autos, tendo o exequente se limitado a apresentar planilhas de evolução da dívida. A ausência do título executivo impede a aferição, pelo Judiciário, da certeza da obrigação, da liquidez do montante pleiteado e da exigibilidade do crédito. Uma simples planilha de débito, produzida unilateralmente pelo credor, não detém força executiva e não pode substituir o título, pois não oferece as garantias de existência e validade da obrigação que a lei exige para autorizar a invasão do patrimônio do devedor. A consequência de tal omissão é a nulidade da execução, conforme dispõe expressamente o art. 803, I, do CPC. Sobre o tema, o processualista Araken de Assis leciona que a exibição do título de crédito é requisito intransponível, pois "sem o título, nula é a execução, porque lhe falta o objeto, ou seja, o documento que autoriza a atividade executiva" (Manual da Execução, 20ª ed., Ed. RT). A jurisprudência pátria é uníssona em reconhecer a gravidade de tal vício, sendo imperativo o reconhecimento da nulidade da execução por ausência de título. Dessa forma, a ausência do título executivo que confere sustentáculo à presente demanda executiva é vício insanável, que acarreta a nulidade absoluta do feito, impondo-se o acolhimento da exceção para extinguir o processo. 3. Da Validade da Citação por Edital. A Curadoria Especial arguiu, ainda, a nulidade da citação por edital. No entanto, neste ponto específico, a tese não merece acolhida. A citação por edital, embora medida excepcional, é válida quando esgotados os meios razoáveis para a localização do executado, conforme o art. 256 do CPC. No caso dos autos, verifica-se que foram realizadas diversas tentativas de citação pessoal nos endereços conhecidos, bem como foram efetuadas consultas a diversos sistemas de apoio ao Judiciário (SISBAJUD, RENAJUD, etc.), todas infrutíferas. A exigência de "esgotamento dos meios" não é absoluta, bastando que o exequente demonstre ter realizado as diligências que, no caso concreto, eram razoáveis e estavam ao seu alcance. Tendo sido empreendidos os referidos esforços, que se mostraram frustrados, a lei autoriza a presunção de que os executados se encontram em local incerto e não sabido, legitimando, assim, o chamamento via edital. Portanto, rejeito a arguição de nulidade da citação. Apesar da validade do ato citatório, a execução padece de vício anterior e insanável, como analisado no tópico precedente. A ausência do título executivo é falha que macula a própria existência da ação executiva, sendo matéria prejudicial a qualquer outra discussão processual. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO INTEGRALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada pela Curadoria Especial, não pela nulidade da citação, mas pela ausência de título executivo. Por consequência, DECLARO A NULIDADE da presente Execução, desde sua propositura, por ausência de título executivo extrajudicial, documento indispensável para instruir a petição inicial, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 485, IV (ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), 798, I, 'a', e 803, I, todos do CPC. Condeno a parte exequente, BANCO BRADESCO S.A., ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Maranhão (FADEP), os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando a natureza da demanda e o trabalho realizado. No processo eletrônico, a publicação e o registro desta sentença decorrem simultâneos à liberação da peça assinada digitalmente nos autos. Intimem-se as partes, inclusive por meio de seus advogados, via sistema DJE. Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Gustavo Henrique Silva Medeiros Juiz de Direito da 12ª Vara Cível de São Luís/MA.