Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSÉ RIBAMAR FERREIRA ADVOGADO: ITALO DE SOUSA BRINGEL - OAB/MA 10.815
APELADO: BANCO CETELEM S.A. ADVOGADA: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES - OAB/MA 21107 RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0800029-19.2022.8.10.0090 HUMBERTO DE CAMPOS/MA
Trata-se de apelação cível interposta por JOSÉ RIBAMAR FERREIRA, inconformado com sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara única da Comarca de Humberto de Campos/MA que, nos autos da ação de procedimento comum proposta em face do BANCO CETELEM S.A., ora apelado, julgou improcedentes os pedidos e condenou a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com suspensão da exigibilidade, em razão de ser beneficiária de justiça gratuita. Em suas razões recursais (id 41015095), o apelante defende que houve vício de consentimento, pois pretendia contratar empréstimo consignado; aponta que há vulnerabilidade informacional do consumidor, o que impõe a reforma da sentença a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos autorais, pelo que requer o provimento do apelo. Contrarrazões do banco apresentadas sob o id 41015108, oportunidade em que defende a regularidade da contratação do negócio jurídico e a disponibilização do valor contratado, razão pela qual entende pela manutenção da sentença com o desprovimento do apelo. Recebimento do recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo (id 41399032). Encaminhados os autos à Procuradoria-Geral de Justiça que, em parecer exarado pela Dra. Themis Maria Pacheco de Carvalho opinou pelo conhecimento, mas deixou de se manifestar quanto ao mérito, por entender que a hipótese não exige intervenção ministerial (CPC, art. 178)(id 41756826). É o relatório. DECIDO Versam os autos sobre eventual negócio jurídico realizado por pessoa aposentada do Regime Geral da Previdência Social, matéria esta, objeto de julgamento neste E. Tribunal de Justiça em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016) no qual foram fixadas as seguintes teses com o julgamento do Recurso Especial nº 1.846.649/MA: 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária).Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II) (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. 4ª TESE: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). Nessa medida, passo ao julgamento monocrático do recurso, nos termos do art. 932, IV e V, e art. 927, III, ambos do Código de Processo Civil. Pois bem. O cerne da demanda cumpre em analisar se deve ser mantida (ou não) a sentença que reconheceu a validade do negócio jurídico firmado entre as partes. Primeiramente, registre-se que, no caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o apelado se enquadra como fornecedor de serviços, enquanto o apelante figura como destinatário final, portanto, consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. Dessarte, responde aquele pelos danos causados a este, de forma objetiva, não havendo necessidade de se perquirir sobre sua culpa, consoante dispõe o art. 14 da mesma Lei e desde que presentes os elementos para responsabilização civil, ou seja, conduta, nexo causal e o dano. Na singularidade do caso, observo que o banco fez juntada do instrumento de contrato impugnado devidamente assinado pelo consumidor a demonstrar a sua manifestação de vontade em firmar o negócio jurídico (id 41015042), logo não restou comprovado o alegado vício de consentimento, nem tampouco ausência de informações sobre a modalidade do negócio jurídico. Ademais, o banco também demonstrou a disponibilização do valor contratado. Sob esse aspecto, estão presentes os requisitos de validade do negócio jurídico (CC, art. 104), consoante dispõe a 4ª tese do IRDR citado. Em outras palavras, o apelado desvencilhou-se do ônus de trazer aos autos fatos impeditivos, modificativos e extintivos a demover a pretensão autoral (CPC, art. 373, II), em especial a prova da contratação com a manifestação de vontade do aposentado. Desse modo, o banco desincumbiu-se do ônus de informar as peculiaridades da contratação, consta no instrumento todos os encargos incidentes no negócio jurídico, logo agiu de forma lícita ao realizar a cobrança das parcelas do contrato, não devendo prevalecer o argumento de vulnerabilidade informacional. Sob essa ótica, não há configuração de ato ilícito a ensejar a responsabilidade civil do banco, mas mero exercício regular de direito. Nessa esteira, o magistrado de base agiu de forma correta e em harmonia com o acervo probatório ao julgar improcedente a pretensão autoral, pois restou comprovada a contratação do negócio jurídico. Em outros termos, todos os elementos de prova coligidos aos autos apontam para a validade do negócio jurídico celebrado entre a instituição financeira e o apelante, razão pela qual deve ser aplicado o princípio pacta sunt servanda, como medida de conservação da relação jurídica contratual. Com fundamento no art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, mantida a suspensão da exigibilidade determinada em primeiro grau.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “c” do CPC, conheço e nego provimento ao recurso para manter todos os termos da sentença vergastada e majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, mantida a suspensão da exigibilidade determinada em primeiro grau. Com o trânsito em julgado, proceda-se à baixa respectiva. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator