Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: PDG REALTY S.A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES ADVOGADO: VINÍCIUS CARDOSO COSTA LOUREIRO (OAB/SP 344.871)
APELADOS: FERNANDO MARTINS DANTAS LYRA, MAYARA GARRIDO DOS SANTOS, EDSON AGUIAR BRAZ, VICTOR DAVY DE ALENCAR ALMEIDA, RAFAELA DA SILVA GUIMARÃES, CID DE OLIVEIRA BARROS, NORIGUEIS SOUSA LEONEIS DA SILVA, RICK BARROSO CAVALCANTE, JEANE CRISTINA SILVA MORAIS, PAULO CÉSAR BARROS DURANS, DIEGO COSTA PINHEIRO e CONDOMÍNIO VITE ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE CARVALHO ROMÃO (OAB/MA 12.138), GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES (OAB/MA 13.299), VITOR CAMPOS SILVA (OAB/MA 14.492) e CLEMES MOTA LIMA FILHO (OAB/MA 9.144) RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA PROCURADOR DE JUSTIÇA: PAULO ROBERTO SALDANHA RIBEIRO EMENTA DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO CONSTRUTIVO EM TUBULAÇÃO DE GÁS. INTERRUPÇÃO PROLONGADA DO FORNECIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECLUSÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por PDG Realty S.A. Empreendimentos e Participações contra sentença que, em Procedimento Comum Cível ajuizado por condôminos do empreendimento Vite Angelim, confirmou tutela de urgência para reparo da tubulação de gás da Torre Pitangueira, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 8.000,00 a cada autor que comprovou residir no local, afastando a condenação em favor de Mayara Garrido dos Santos e do Condomínio Vite Angelim, bem como julgando improcedente o pedido de danos materiais. Os autores alegaram que, até o ajuizamento da demanda, permaneceram 44 dias sem fornecimento de gás em razão de rupturas na tubulação do bloco, apesar de comunicação prévia à construtora, o que teria gerado transtornos à rotina doméstica, aumento de despesas e risco à segurança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a publicação de ato processual em nome de advogado diverso daquele expressamente indicado pela parte ré gera nulidade processual; (ii) estabelecer se a interrupção prolongada do fornecimento de gás, decorrente de vício construtivo, configura dano moral indenizável; (iii) determinar se o valor de R$ 8.000,00 fixado a título de indenização por danos morais deve ser reduzido; e (iv) definir se a improcedência do pedido de danos materiais e o afastamento parcial da indenização moral caracterizam sucumbência recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A nulidade de intimação não se reconhece quando a parte não demonstra prejuízo efetivo, pois o sistema processual civil adota o princípio da instrumentalidade das formas e a regra pas de nullité sans grief. 4. A apresentação tempestiva de embargos de declaração e de apelação, com pleno desenvolvimento das teses defensivas, demonstra que eventual irregularidade formal da publicação não impediu o exercício do contraditório e da ampla defesa. 5. A parte deve alegar nulidade relativa na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão, não se admitindo suscitação tardia após resultado de mérito desfavorável. 6. A relação entre construtora e adquirentes de unidades imobiliárias tem natureza consumerista, pois a construtora atua como fornecedora e os compradores são destinatários finais do empreendimento, incidindo a responsabilidade objetiva em razão de vício construtivo que compromete a segurança e a fruição regular do imóvel. 7. A interrupção prolongada do fornecimento de gás em edifício residencial, por defeito na tubulação imputável à construtora, ultrapassa mero inadimplemento contratual ou simples aborrecimento cotidiano, pois interfere diretamente na rotina básica dos moradores, especialmente no preparo de refeições e na utilização ordinária da residência. 8. A ausência de solução espontânea do vício construtivo e a resolução do problema apenas após a propositura da demanda e o deferimento da tutela de urgência evidenciam resistência injustificada da construtora em sanar defeito relacionado à segurança e à funcionalidade do empreendimento. 9. O valor de R$ 8.000,00 por autor que comprovou residir na Torre Pitangueira observa a extensão do dano, a duração da privação do serviço, o grau de responsabilidade da requerida, a função compensatória da indenização e a vedação ao enriquecimento sem causa. 10. A improcedência do pedido de danos materiais e o afastamento da indenização moral em relação a parte dos demandantes não configuram sucumbência recíproca quando o pedido central de obrigação de fazer é acolhido e a ré dá causa à instauração do processo (Princípio da Causalidade). 11. A fixação de indenização por dano moral em valor inferior ao pleiteado não implica, por si só, sucumbência recíproca, conforme a Súmula 326 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A nulidade de intimação exige demonstração de prejuízo efetivo e deve ser arguida na primeira oportunidade de manifestação nos autos. 2. A interrupção prolongada do fornecimento de gás em unidade residencial, decorrente de vício construtivo imputável à construtora, configura dano moral indenizável quando compromete a rotina doméstica e a fruição regular do imóvel. 3. A improcedência de pedidos acessórios não afasta a sucumbência mínima da parte autora quando a pretensão principal é acolhida e a ré dá causa ao ajuizamento da demanda. 4. A condenação por dano moral em montante inferior ao requerido não caracteriza sucumbência recíproca. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 86, parágrafo único, 272, § 5º, 277, 278 e 282, § 1º; CDC; CC. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no REsp nº 2.008.483/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27.03.2023, DJe 30.03.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2.315.295/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 11.09.2023, DJe 13.09.2023; STJ, REsp nº 1.984.281/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJ 11.03.2022; STJ, AgInt no REsp nº 1.757.370/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 21.02.2022, DJe 24.02.2022; STJ, Súmula 326. ACÓRDÃO
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0845149-37.2017.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em conhecer e NEGAR PROVIMENTO APELO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, os Senhores Desembargadores Maria do Socorro Mendonça Carneiro e Marcelo Carvalho Silva (presidente). Sala Virtual das Sessões da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 23 a 30 de julho de 2026. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por PDG REALTY S.A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES em face de sentença proferida juíza de direito Kariny Reis Bogéa Santos, respondendo pela 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís, que nos autos do Procedimento Comum Cível, proposto por FERNANDO MARTINS DANTAS LYRA e outros, ora apelados. Os apelados Os autores ajuizaram a presente demanda aduzindo que são condôminos do empreendimento Vite Angelim, situado nesta capital, e que, desde 8/10/2017, os moradores da Torre Pitangueira estavam sem fornecimento de gás em razão de rupturas na tubulação do bloco, o que teria causado transtornos relevantes, aumento de despesas domésticas e risco à segurança dos moradores. Alegaram que a construtora ré foi comunicada do problema em 9/10/2017, tendo enviado engenheiro ao local e realizado escavações, sem, contudo, concluir os reparos necessários, permanecendo o condomínio, à época do ajuizamento, há 44 dias sem o serviço. Com esta motivação, pleitearam a concessão de tutela de urgência para compelir a ré ao reparo da tubulação de gás, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 para cada autor e danos materiais no valor de R$ 1.000,00, também para cada demandante. A tutela de urgência foi deferida para determinar que a requerida reparasse os vícios na tubulação de gás da Torre Pitangueira do Condomínio Vite Angelim, utilizando material adequado, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a 60 dias. Na mesma decisão, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita aos autores, com exceção do condomínio, e determinada a inversão do ônus da prova (decisão id. 26724721). Encerrada a instrução processual, foi proferida sentença (Id 26724885) que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida e condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 a todos os autores com exceção da senhora Mayara Garrido dos Santos, em razão de não haver comprovação de que a mesma é condômina, e do Condomínio Vite, por entender que
trata-se de “ente sem personalidade, não sendo possível reconhecer que tem honra objetiva”. Por outro lado julgou improcedente o pedido de dano material de todos os autores. Em razão da sucumbência mínima, condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o proveito econômico obtido. Embargos de Declaração do requerido rejeitados (id. 26724894). Irresignada, a apelante interpôs recurso (id. 26724896), suscitando, preliminarmente, nulidade de intimação, ao argumento de que, embora houvesse requerimento expresso para que as publicações fossem realizadas exclusivamente em nome do advogado Vinícius Cardoso Costa Loureiro, OAB/SP 344.871, atos processuais teriam sido publicados em nome de patronos diversos. No mérito, defende a inexistência de dano moral indenizável, alegando que realizou os reparos necessários, cumpriu a tutela antecipada e que os fatos narrados caracterizariam mero aborrecimento, sem prova de violação a direito da personalidade dos autores. Subsidiariamente, requer a redução do valor fixado a título de indenização por danos morais, por entender desproporcional. Insurge-se ainda, sobre o valor dos honorários advocatícios, além de pleitear a condenação das partes vencidas ao pagamento de honorários advocatícios em seu favor, além das custas processuais. Contrarrazões nos ids. 26724900 e 27016325. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer do Dr. Paulo Roberto Saldanha Ribeiro, declinou de qualquer interesse no feito, pugnando, tão somente, pelo julgamento do mérito recursal (Id. 28008349). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do recurso. Analisando detidamente os autos, entendo que o apelo não merece provimento. Explico. Inicialmente, rejeito a preliminar de nulidade de intimação suscitada pela apelante. A recorrente sustenta que, apesar de ter requerido que as intimações fossem realizadas exclusivamente em nome do advogado Vinícius Cardoso Costa Loureiro, (OAB/SP 344.871), um ato processual teriam sido publicado em nome de patronos diversos, o que acarretaria nulidade processual. Não desconheço o entendimento consolidado no sentido de que, havendo requerimento expresso de publicação em nome de advogado específico, a inobservância dessa indicação pode ensejar nulidade (art. 272, §5º do CPC). Contudo, no caso concreto, a preliminar não comporta acolhimento por duas razões autônomas e suficientes. A primeira diz respeito à ausência de demonstração de prejuízo efetivo. O sistema processual civil brasileiro é orientado pelo princípio da instrumentalidade das formas, de modo que não se decreta nulidade sem prejuízo, conforme se extrai dos arts. 277 e 282, §1º, do Código de Processo Civil. No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que a declaração de nulidade do ato processual está condicionada à demonstração de efetivo prejuízo, em aplicação ao princípio pas de nullité sans grief. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que, "conforme o adágio pas de nullité sans grief, a falta de intimação do advogado para manifestação no processo não ocasionará necessariamente a nulidade do ato, se dela não advier efetivo prejuízo" ( AgInt no AREsp n. 1.553.055/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020). 2. Segundo a Corte estadual, houve a interposição de agravo de instrumento, com pedido expresso de efeito suspensivo para evitar a arrematação do bem, o que demonstraria a ciência inequívoca das partes sobre o ato processual e, por consequência, afastaria qualquer alegação de prejuízo. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 2008483 SP 2022/0185759-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2023) No caso, a própria dinâmica processual afasta a existência de prejuízo. A parte ré apresentou embargos de declaração contra a sentença e, posteriormente, interpôs recurso de apelação de forma tempestiva, com pleno desenvolvimento das teses que reputou pertinentes à sua defesa. Portanto, ainda que se admitisse alguma irregularidade formal na publicação, o ato atingiu sua finalidade, não havendo demonstração concreta de cerceamento de defesa ou de perda de faculdade processual. A segunda razão decorre da preclusão. A suposta nulidade relativa à intimação da sentença deveria ter sido suscitada na primeira oportunidade em que coube à parte falar nos autos, nos termos do art. 278 do CPC. Ocorre que, no caso concreto, a ré opôs embargos de declaração de forma tempestiva, oportunidade em que já poderia ter arguido a alegada irregularidade de intimação, o que não fez. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial no sentido de que “o vício relativo à ausência de intimação exclusiva constitui nulidade do processo, devendo ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte manifestar-se nos autos, uma vez que a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência do resultado de mérito desfavorável, configura a chamada Nulidade de Algibeira” (STJ - AgInt no AREsp: 2315295 RJ 2023/0074007-5, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 11/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2023). Assim, seja pela ausência de prejuízo, seja pela preclusão consumativa da matéria, rejeito a preliminar de nulidade. Passo ao mérito. A controvérsia recursal limita-se à existência de dano moral indenizável, ao valor arbitrado, à manutenção dos honorários advocatícios e à alegada necessidade de reconhecimento de sucumbência recíproca. De início, observo que a relação jurídica existente entre as partes é de natureza consumerista, pois a requerida se enquadra no conceito de fornecedora de produtos e serviços, enquanto os autores são destinatários finais do empreendimento imobiliário. Aplica-se, portanto, a responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da do Código Civil, diante da discussão relativa a vício construtivo capaz de comprometer a segurança e a regular fruição do imóvel. No caso concreto, restou incontroverso que a Torre Pitangueira do Condomínio Vite Angelim apresentou defeito na tubulação de gás, que ocasionou a suspensão do fornecimento aos moradores. A própria sentença consignou que a parte ré não negou o defeito no sistema de fornecimento de gás, limitando-se a afirmar que realizou o reparo necessário. Também ficou demonstrado que, na data do ajuizamento da ação, os autores estavam há 44 dias sem gás em seus apartamentos, sendo necessário recorrer a alternativas para preparar refeições e manter a rotina doméstica, além de suportarem a existência de escavação deixada no condomínio após a visita de profissional enviado pela própria ré. Nesse contexto, não se trata de mero inadimplemento contratual ou de simples aborrecimento cotidiano. A interrupção prolongada do fornecimento de gás em edifício residencial, motivada por vício construtivo imputável à construtora, interfere diretamente na rotina básica dos moradores, especialmente no preparo de refeições e na própria utilização ordinária da residência. Soma-se a isso a circunstância de que o problema somente foi resolvido após a propositura da demanda e o deferimento da tutela de urgência, o que evidencia a resistência injustificada da parte ré em solucionar administrativamente vício relacionado à segurança e à funcionalidade do empreendimento. À vista disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, para o pagamento de uma indenização por danos morais é “necessária a configuração de circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos promitentes compradores”. (STJ - REsp: 1984281 SP 2021/0325491-0, Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Data de Publicação: DJ 11/03/2022) No presente caso, os elementos probatórios demonstram que os autores suportaram privação prolongada de serviço essencial à rotina doméstica, em razão de defeito construtivo não solucionado espontaneamente pela ré, o que justifica a manutenção da condenação por dano moral. Quanto ao valor arbitrado, também não verifico motivo para reforma. A sentença fixou a indenização em R$ 8.000,00 para cada um dos dez autores que comprovaram residir na Torre Pitangueira, afastando a condenação em relação à autora Mayara Garrido dos Santos e ao Condomínio Vite Angelim. O montante mostra-se adequado às circunstâncias do caso concreto, pois observa a extensão do dano, a duração da privação, o grau de responsabilidade da requerida, a função compensatória da indenização e a necessidade de evitar enriquecimento sem causa. Ressalto que o valor arbitrado não se mostra excessivo, sobretudo diante da gravidade do fato, consistente na interrupção prolongada do fornecimento de gás em unidades residenciais por vício construtivo imputável à apelante. Ao contrário, a quantia guarda proporcionalidade com os parâmetros adotados em hipóteses análogas. Por fim, rejeito o pedido de reconhecimento de sucumbência recíproca. Segundo entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, “para o estabelecimento de qual das partes deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais, deve-se levar em consideração não apenas a sucumbência, mas também ao princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes” (STJ - AgInt no REsp: 1757370 SC 2018/0198730-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022) No caso em espeque, a pretensão principal deduzida na origem consistia na obrigação de fazer voltada ao reparo da tubulação de gás da Torre Pitangueira, providência integralmente acolhida e confirmada na sentença. A condenação por danos morais, embora acolhida apenas em relação aos autores que comprovaram residir no local, decorre do mesmo núcleo fático, consistente na falha da prestação do serviço e na omissão da requerida em solucionar o defeito. A improcedência do pedido de dano material e o não acolhimento da indenização moral em favor de parte dos demandantes não descaracterizam a sucumbência mínima dos autores, sobretudo porque a apelante foi a responsável exclusiva pela necessidade de acionamento do Poder Judiciário, diante da ausência de solução espontânea do vício construtivo. Ademais, em matéria de dano moral, a condenação em montante inferior ao pleiteado não implica, por si só, sucumbência recíproca, conforme orientação expressa da Súmula 326 do STJ, cuja vigência foi reafirmada sob a égide do CPC/2015. Desse modo, considerando que o pedido central foi acolhido e que a parte autora decaiu apenas de parcela acessória ou secundária da pretensão, correta a aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC, com a manutenção da responsabilidade integral da ré pelos ônus sucumbenciais.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Deixo de majorar os honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, uma vez que a verba honorária já foi fixada no patamar máximo previsto no art. 85, §2º, do mesmo diploma legal. É como voto. Sala Virtual das Sessões da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 23 a 30 de julho de 2026. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-4-14