Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: MARIA HELENA PEREIRA Advogado: Dr. GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA OAB/MA nº 10.063-A Advogado: Dr. GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA OAB/MA nº 10.238-A
Requerido: BANCO BRADESCO S.A Advogado: Dr. WILSON SALES BELCHIOR OAB/MA nº 11.099-A DESPACHO R. Hoje. Analisando os autos, verifica-se que a parte ré não impugnou o pedido de habilitação.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ 2ª VARA I N T I M A Ç Ã O O MM. Juiz de Direito CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc... Proc. nº 0801092-24.2020.8.10.0034
Ante o exposto, PROCEDA-SE à Secretaria Judicial com a substituição do(a) falecido(a) pelo(s) sucessor(es), retificando a distribuição. Dando prosseguimento ao feito, DEFIRO o pleito dos herdeiros constante na petição de ID nº 88321391, EXPEÇA(M)-SE o(s) alvará(s) judicial(is) para levantamento do valor depositado em favor do(s) herdeiro(s) da autora, conforme comprovante de Depósito Judicial Ouro – DJO de ID nº 74319104. Destarte, nomeio, desde logo, os herdeiros habilitados nos autos, como depositárias fiéis da importância a ser levantada, como forma de resguardar direitos de eventuais herdeiros e/ou interessados, bem como ficaram obrigadas à prestação de contas em relação àqueles. Caso não haja novos requerimentos, DÊ-SE baixa e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Providências necessárias. Cumpra-se. Codó, data do sistema. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: MARIA HELENA PEREIRA Advogado: Dr. GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA OAB/MA nº 10.063-A Advogado: Dr. GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA OAB/MA nº 10.238-A
Requerido: BANCO BRADESCO S.A Advogado: Dr. WILSON SALES BELCHIOR OAB/MA nº 11.099-A DESPACHO R. Hoje. Analisando os autos, verifica-se que a parte ré não impugnou o pedido de habilitação.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ 2ª VARA I N T I M A Ç Ã O O MM. Juiz de Direito CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc... Proc. nº 0801092-24.2020.8.10.0034
Ante o exposto, PROCEDA-SE à Secretaria Judicial com a substituição do(a) falecido(a) pelo(s) sucessor(es), retificando a distribuição. Dando prosseguimento ao feito, DEFIRO o pleito dos herdeiros constante na petição de ID nº 88321391, EXPEÇA(M)-SE o(s) alvará(s) judicial(is) para levantamento do valor depositado em favor do(s) herdeiro(s) da autora, conforme comprovante de Depósito Judicial Ouro – DJO de ID nº 74319104. Destarte, nomeio, desde logo, os herdeiros habilitados nos autos, como depositárias fiéis da importância a ser levantada, como forma de resguardar direitos de eventuais herdeiros e/ou interessados, bem como ficaram obrigadas à prestação de contas em relação àqueles. Caso não haja novos requerimentos, DÊ-SE baixa e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Providências necessárias. Cumpra-se. Codó, data do sistema. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
19/12/2023, 00:00
Documento (Certidão)
18/12/2023, 18:32
Mero expediente
11/12/2023, 09:45
Conclusão (para decisão)
07/12/2023, 19:47
Decurso de Prazo
28/11/2023, 08:36
Decurso de Prazo
28/11/2023, 08:36
Decurso de Prazo
28/11/2023, 08:35
Publicação
20/11/2023, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2023, 11:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801092-24.2020.8.10.0034.
Requerente: MARIA HELENA PEREIRA Advogado: Dr. GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - OAB/MA 10063-A, Dr. GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - OAB/MA 10238-A
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Dr. WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11099-A DESPACHO R. Hoje.
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC... Ação[Direito de Imagem, Direito de Imagem, Tarifas] RECEBO o pedido de habilitação (ID nº 88321391), INTIME-SE a parte contrária para se pronunciar no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 690, parágrafo único, do CPC. Havendo impugnação, INTIME(M)-SE o(s) habilitante(s), via patrono – DJE, se for o caso, para manifestação em 05 (cinco) dias. Não sendo impugnado o pedido de habilitação, PROCEDA-SE à substituição do(a) falecido(a) pelo(s) sucessor(es), retificando a distribuição e, após, RETORNEM-ME os autos conclusos para apreciação do pedido final da petição de ID nº 88321391. Providências necessárias. Cumpra-se. Codó, data do sistema. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
17/11/2023, 00:00
Mero expediente
14/11/2023, 16:01
Conclusão (para despacho)
11/09/2023, 17:01
Decurso de Prazo
16/08/2023, 03:28
Documento (Certidão)
04/08/2023, 09:46
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 16:38
Publicação
30/06/2023, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2023, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801092-24.2020.8.10.0034.
Requerente: MARIA HELENA PEREIRA Advogado (a): Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A, GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10238-A
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado (a): Dr. WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11099-A FINALIDADE: Intimação do advogado da parte
requerida: Dr. WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11099-A, para " no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento das custas processuais ID: 95677730 no valor de R$ 569,23 (Quinhentos e sessenta e nove reais e vinte e três centavos), sob pena de inscrição no FERJ". Dado e passado nesta cidade de Codó, Estado do Maranhão, aos Quarta-feira, 28 de Junho de 2023. Eu, Suelen dos Santos França, Secretária Judicial da 2ª Vara, subscrevi e assino de ordem do MM. Juiz Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA. Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC...
29/06/2023, 00:00
Remessa
27/06/2023, 22:11
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 11:48
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 07:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA HELENA PEREIRA Advogado: Dr. GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA OAB/MA nº 10.063
REU: BANCO BRADESCO S.A Advogado: Dr. WILSON SALES BELCHIOR OAB/MA nº 11.099-A SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ 2ª VARA I N T I M A Ç Ã O O MM. Juiz de Direito CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc... Proc. nº 0801092-24.2020.8.10.0034
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença, onde constam como credor MARIA HELENA PEREIRA, e como devedor BANCO BRADESCO S.A., partes individualizadas nos autos. Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 924, II e 771, caput, ambos do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento. Sem custas remanescentes. Expeça-se alvará para levantamento da quantia depositada em favor da exequente. Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. CODÓ-MA, DATA DO SISTEMA. Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito
11/01/2023, 00:00
Recebimento
10/01/2023, 12:03
Documento (Outros documentos)
10/01/2023, 12:03
Documento (Outros documentos)
10/01/2023, 11:59
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/12/2022, 10:28
Conclusão (para decisão)
14/12/2022, 10:30
Remessa
13/12/2022, 16:02
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 10:48
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 10:00
Documento (Informações)
22/08/2022, 15:38
Recebimento
17/08/2022, 11:11
Documento (Certidão)
17/08/2022, 11:11
Decurso de Prazo
08/08/2022, 16:40
Publicação
16/07/2022, 20:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2022, 20:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: MARIA HELENA PEREIRA Adv:Advogado(s) do reclamante: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB 10063-MA)
Réu: BANCO BRADESCO SA DESPACHO R. Hoje.
Intimação - Processo n. 0801092-24.2020.8.10.0034 Intime-se a parte executada, através de seu advogado, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia devida por força de sentença judicial, apresentado pelo exequente nas fls. retro, sob pena de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da dívida exequenda e expedição de mandado de penhora e avaliação (CPC, art. 523 e ss.). Não efetuado o pagamento voluntário, será o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º do CPC, procedendo a serventia a atualização do débito. Após a atualização do débito, proceda-se à tentativa de penhora on line, via sistema Bacen-Jud, bloqueando-se valor suficiente para a satisfação da obrigação. Caso este procedimento seja positivo: a) Se houver excesso de penhora, liberem-se as contas e quantias excedentes;-Proceda-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo; b) Na sequência, intime-se a parte executada da penhora, cientificando-a do prazo para manifestação; c) Decorrido o prazo legal in albis e com a juntada do comprovante de depósito judicial, fica deferido desde já seu levantamento em favor da parte credora. Caso a penhora on line seja negativa, proceda-se penhora de bens para satisfação da execução. Em caso de efetivação de penhora que garanta totalmente a execução, o devedor deverá ser intimado no próprio ato da penhora para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, em dias corridos. Em quaisquer das hipóteses, sendo oferecida Impugnação ao Cumprimento de Sentença/ Embargos, voltem conclusos. Intimações necessárias. Publique-se. Codó/MA,29 de março de 2022 CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito
13/07/2022, 00:00
Desarquivamento
12/07/2022, 19:51
Mero expediente
30/03/2022, 20:12
Conclusão (para despacho)
17/02/2022, 16:59
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 16:11
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 16:08
Definitivo
13/12/2021, 09:50
Decurso de Prazo
08/12/2021, 11:38
Decurso de Prazo
08/12/2021, 11:35
Publicação
18/11/2021, 11:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2021, 11:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA HELENA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A
RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que, no prazo de lei, pleiteiem o que entenderem de direito. Codó(MA), 12 de novembro de 2021 Suelen dos santos França Secretário Judicial da 2ª Vara
Intimação - PROCESSO Nº 0801092-24.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/11/2021, 00:00
Documento (Certidão)
12/11/2021, 20:20
Recebimento (competência exclusiva)
12/11/2021, 05:12
Documento (Outros documentos)
12/11/2021, 05:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA HELENA PEREIRA ADVOGADO: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA 1°
APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11.099-A) 2º
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11.099-A) 2°APELADA: MARIA HELENA PEREIRA ADVOGADO: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFAS BANCÁRIAS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRDR N.º 3.043/2017-TJMA. REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DE DANO MORAL. 1° APELO PROVIDO. 2° APELO DESPROVIDO. I. Esta Egrégia Corte de Justiça já veio de decidir que nos casos de ausência de contratação dos serviços que ocasionaram os descontos das tarifas bancárias, a instituição financeira deve proceder à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como efetuar o pagamento de indenização por dano moral. II. No tocante ao quantum indenizatório, a sua fixação deve ser proporcional entre o evento e o dano experimentado pela vítima (CC, art. 944). III. Cumpre assinalar que no momento da fixação do quantum indenizatório deve ser levado em consideração: a) conduta do lesante; b) a condição socioeconômica das partes e c) a gravidade do dano, para não importar em enriquecimento sem causa para a vítima. IV. No caso em apreço, a indenização por dano moral deve ser fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais) em reparação ao prejuízo sofrido. V. Tendo em vista a procedência dos pedidos da apelante, deve ser invertido o ônus da sucumbência, de modo que o banco deve arcar com o pagamento, em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do §2°, do art. 85 do CPC. VI. Primeiro apelo provido. Segundo apelo desprovido. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801092-24.2020.8.10.0034 1ª
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por MARIA HELENA PEREIRA (1ª apelante) contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Codó, que nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, Declaratória de Contrato Nulo com pedido de Tutela Antecipada ajuizada em face de BANCO BRADESCO S/A (2º apelante), julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos: Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I do NCPC, para: Declarar inexistentes os débitos referentes à tarifa bancária sob a rubrica “MORA CRED PESS”; Condenar o réu a restituir, em dobro, à parte autora os valores da tarifa bancária “MORA CRED PESS”, descontados indevidamente, cujo montante será apurado em liquidação, acrescido dos juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 406 do NCC), e correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto, limitados aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda. Diante da sucumbência recíproca, ficam divididos, na proporção de 1/3 à parte autora e 2/3 ao réu, as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, ficando a parte autora com a exigibilidade das custas suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Alega a 1ª apelante (Maria Helena Pereira) que a conduta praticada pelo banco causou dano moral que deve ser reparado. Aduz ainda, que o valor a ser arbitrado a título de dano moral deve atender a reparação do mal causado e deve servir como forma de coagir o ofensor para que não volte a repetir o ato, sem causar, contudo, enriquecimento indevido da parte. Requer o provimento do apelo, para que a sentença seja reformada apenas para majorar o valor da indenização a título de dano moral e para que a verba honorária seja ampliada para 20% sobre o valor da condenação. Por sua vez, o 2º apelante (Banco Bradesco S/A) alega, em suma, a validade do negócio jurídico, uma vez que a conta discutida se trata de conta corrente normal e que a parte autora sempre teve ciência das movimentações ocorridas em sua conta. Assevera que agiu no exercício regular de um direito, não havendo falar em ato ilícito praticado pelo banco, razão pela qual não cabe indenização por dano moral. Sustenta que tendo a vista a cobrança das tarifas ser legal, não poderia ter sido condenado em repetição do indébito. Requer o conhecimento e provimento do recurso para que a sentença seja reformada, julgando improcedente em todos os termos o pleito autoral. Contrarrazões apresentadas pela apelada no Id 7867203. Contrarrazões apresentadas pelo banco no Id 7867205. A Procuradoria Geral de Justiça em parecer de Id 9064530 se manifestou pelo conhecimento, deixando de opinar sobre o mérito, ante a ausência de interesse público relevante. É o relatório. DECIDO. Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, os presentes apelos merecem ser conhecidos, bem como efetuarei o julgamento de forma monocrática, uma vez que o Código de Processo Civil estabeleceu a faculdade de o relator negar ou dar provimento ao recurso quando presentes as hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, tendo em vista a contrariedade do apelo ou da decisão recorrida a julgamento em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nesta Egrégia Corte de Justiça. A questão posta nos presentes autos diz respeito à possibilidade de cobrança de tarifas bancárias em conta para recebimento de benefício previdenciário. Com efeito, cabe destacar que o Tribunal de Justiça em sessão do Pleno realizada no dia 22/08/2018, por maioria dos votos, julgou o IRDR Nº 3.043/2017, fixando tese jurídica a ser aplicada em todos os processos em curso referentes à matéria. Desta feita, trago à baila a tese jurídica formada por esta Corte no julgamento do IRDR supra, in litteris: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” Na hipótese, se observa uma relação de consumo, com todos os seus elementos característicos e, como tal, deve ser apreciada à luz das regras consumeristas da Lei nº 8.078/90, consoante o enunciado da Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nesse toar, resta demonstrado nos autos a existência de desconto indevido em conta da parte autora para recebimento de benefício previdenciário, uma vez que não há comprovação da informação prévia e expressa da cobrança das tarifas bancárias discutidas. Ora, o banco apelante não juntou aos autos nenhum documento comprobatório de que a autora teria contratado conta corrente normal. Logo, se pode concluir que não houve esclarecimento prévio e efetivo a consumidora, de modo que deve ser a instituição bancária condenada a devolver em dobro os valores cobrados indevidamente, bem como condenado ao pagamento de indenização pelos danos morais causados, inclusive por se tratar de aposentada com parcos conhecimentos. Na mesma linha de raciocínio, confiram-se os arestos do STJ e deste Tribunal de Justiça, seguintes: CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A cobrança de taxas e tarifas bancárias exige previsão contratual. Precedentes. 2. No caso concreto, o Tribunal local considerou que as tarifas bancárias não poderiam ser cobradas do correntista, considerando a ausência de prova da pactuação expressa. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 253.524/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 10/12/2015). Original sem destaques. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a cobrança de taxas e tarifas bancárias deve ter expressa previsão contratual. 2. […] 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.578.048/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, Julgado em 18/8/2016, DJe 26/8/2016. Original sem destaques. CONSTITUCIONAL. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. CONVERSÃO DE CONTA BENEFÍCIO EM CONTA DEPÓSITO. IRDR 3043/2017. JULGAMENTO DEFINITIVO E FIXAÇÃO DE TESE. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. QUANTUM COMPENSATÓRIO. FIXAÇÃO PROPORCIONAL. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PARÂMETROS. ART. 85,2º, DO CPC. NÃO OBSERVÂNCIA. MAJORAÇÃO. NECESSIDADE. PROVIMENTO. I – O Pleno desta Egrégia Corte julgou o IRDR 3043/2017, fixando definitivamente a seguinte tese jurídica: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira; II – O dano moral não exige prova, a lesão é in re ipsa, bastando, tão-somente, a demonstração do ilícito, detentor de potencialidade lesiva; III - Há que se arbitrar o valor, a título de compensação por danos morais, em consonância com os critérios de razoabilidade e prudência que regem mensurações dessa natureza; IV - […] V - Apelação cível provida. (ApCiv 0135742018, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/05/2019, DJe 09/05/2019). Original sem destaques. Destarte, in casu, restou comprovada a responsabilidade da instituição financeira, ante a falta de informação anterior e efetiva ao consumidor sobre os descontos das tarifas bancárias discutidas na lide. No tocante ao quantum indenizatório, a sua fixação deve ser proporcional entre o evento e o dano experimentado pela vítima (CC, art. 944). Segundo lição de MARIA HELENA DINIZ (Curso de Direito Civil Brasileiro: Saraiva. SP. Vol. 7, 9ª Ed.) ao tratar da reparação do dano moral, ressalta que a reparação tem dupla finalidade, a penal e a satisfatória ou compensatória. Constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando a diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa (integridade física, moral e intelectual) não poderá ser violado impunemente. Além disso, cumpre assinalar que no momento da fixação do quantum indenizatório deve ser levado em consideração: a) conduta do lesante; b) a condição socioeconômica das partes e c) a gravidade do dano, para não importar em enriquecimento sem causa para a vítima. Nesse passo, tenho que a autora/1ª apelante possui direito ao valor da indenização por dano moral, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) em reparação ao prejuízo sofrido. Nesse sentido: E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – TARIFAS BANCÁRIAS – TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017 – AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA CONCORDÂNCIA DA CONSUMIDORA PELA ABERTURA DE CONTA ONEROSA – DESCONTOS INDEVIDOS – DANO MORAL E RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDOS – REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Ausente a comprovação de que a consumidora tenha anuído com a incidência de tarifas em conta bancária aberta para recebimento de benefício previdenciário, além de não demonstrada a extrapolação da utilização de serviços extraordinários aos previstos no pacote básico de serviços, devem ser considerados ilícitos os descontos promovidos, razão pela qual deve ser mantida a restituição em dobro das parcelas e a indenização pelo dano moral sofrido. II – Diante das circunstâncias do caso concreto, o valor da indenização pelo dano moral deve ser reduzida de R$ 6.000,00 (seis mil reais) ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), segundo vem a ser resolvido no colegiado. III – Apelação parcialmente provida. Sessão Virtual da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 8 a 15 de abril de 2021. Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz RELATORA. g.n. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DUAS APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. IRDR 3.043/2017. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. 1º RECURSO PROVIDO E 2º RECURSO IMPROVIDO. I -De acordo com o IRDR nº. 3.043/2017, "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." II - Na espécie, restou demonstrada a incidência de tarifa bancária, sem qualquer justificativa idônea por parte da instituição financeira, que cobrou custos da conta de titularidade do consumidor, sem que este tenha sido prévia e efetivamente informado. III - Forçoso concluir pela nulidade do negócio jurídico impugnado, vez que a situação narrada nos autos revela ser extremamente abusiva e desvantajosa para parte autora. IV - De acordo com o art. 42, parágrafo único, do CDC, "oconsumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". V - Tendo em vista as circunstâncias que norteiam o caso em análise, afigura-se razoável a fixação da indenização por danos morais no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende os objetivos da condenação, quais sejam, apenar o ofensor e compensar a vítima pelos abalos sofridos. 1º Apelo provido e 2º apelo improvido. (ApCiv 0231932020, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021) g.n. Por fim, tendo em vista que os pedidos da parte autora foram julgados totalmente procedentes, deve ser invertido o ônus da sucumbência, devendo o banco arcar com o pagamento das custas e verba honorária de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2° do Código de Processo Civil.
ANTE O EXPOSTO, DOU PROVIMENTO AO 1° APELO E NEGO PROVIMENTO AO 2° RECURSO, para reformar a sentença, a fim de condenar o banco ao pagamento de indenização por dano moral, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação e correção monetária a contar da data desta decisão. Inverto o ônus da sucumbência, para que o banco arque com as custas e honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa. CUMPRA-SE. São Luís (MA), 13 de outubro de 2021 DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
15/10/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/09/2020, 13:07
Documento (Certidão)
15/09/2020, 13:05
Petição (Petição (outras))
10/09/2020, 19:03
Petição (Petição (outras))
24/08/2020, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2020, 13:38
Documento (Outros documentos)
12/08/2020, 13:37
Petição (Apelação)
12/08/2020, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2020, 16:41
Documento (Outros documentos)
06/08/2020, 16:40
Petição (Apelação)
22/07/2020, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2020, 16:34
Procedência em Parte
13/07/2020, 14:29
Decurso de Prazo
20/06/2020, 01:30
Conclusão (para julgamento)
18/06/2020, 10:50
Petição (Petição (outras))
17/06/2020, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2020, 15:48
Documento (Outros documentos)
29/05/2020, 15:47
Documento (Certidão)
29/05/2020, 15:45
Petição (Petição (outras))
28/05/2020, 12:16
Documento (Informações)
21/05/2020, 14:26
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))