Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Carlos Alberto Soares da Silva Advogados: Renato Barboza da Silva Júnior (OAB/MA 20.658) e outra
Apelado: Estado do Maranhão Procurador: Rogério Belo Pires Matos Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL. MILITAR INATIVO. REGIME JURÍDICO DIVERSO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS DO FEPA. DEVIDOS. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 224/2020. INCIDÊNCIA. APELO CONHECIDO E, MONOCRATICAMENTE, DESPROVIDO (ART. 932, IV, "B", DO CPC E 319, § 1º, RITJMA). I. A Emenda Constitucional nº 18/1998 separou as categorias dos Servidores Públicos (Capítulo VII, Seção II, da Constituição Federal) da categoria dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios (Capítulo VII, Seção III, da Constituição Federal), motivo pelo qual essas duas espécies de agentes públicos possuem regimes jurídicos distintos; II. A isenção prevista no art. 40, § 18, da CF alcança somente os servidores públicos civis, não sendo devida aos militares por não constar expressamente no Capítulo VII, Seção III, da Constituição Federal; III. Constata-se que a Lei Complementar Estadual nº 224/2020, com base no princípio da simetria, adequa-se ao regramento estabelecido no âmbito federal, mais precisamente, na Lei Federal nº 13.954/2019, e institui a incidência de contribuição previdenciária sobre a totalidade dos proventos dos militares estaduais da reserva; IV. Apelo conhecido e, monocraticamente, desprovido. DECISÃO Cuidam os autos de apelação interposta por Carlos Alberto Soares da Silva contra sentença exarada pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA (ID nº 27879331), que julgou improcedente o pedido formulado na peça inicial. Da petição inicial (ID nº 27879304): O apelante alega que é militar da reserva e pretende, com a presente ação, que os descontos previdenciários incidam apenas sobre a fração que excede o teto do Regime Geral de Previdência Social – RGPS no percentual de 11% (onze por cento), bem como requer a restituição dos valores descontados indevidamente. Da apelação (ID nº 27879336): O apelante pleiteia a reforma integral da sentença, a fim de que o pedido contido na peça inicial seja julgado procedente. Das contrarrazões (ID nº 27879339): O apelado se manifestou pela manutenção da sentença. Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 29597489): Manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o que cabia relatar. Passo à decisão. Da admissibilidade recursal Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a julgá-lo de forma monocrática, com supedâneo no art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil1 e no art. 319, § 1°, do RITJMA2. Da legalidade dos descontos do Fundo Estadual de Pensão e Aposentadoria – FEPA A controvérsia do recurso cinge-se acerca da legalidade dos descontos previdenciários calculados sobre o valor total da remuneração recebida pelo recorrente, militar inativo. Consta da peça inicial que o recorrente, na qualidade de policial militar aposentado, vem recebendo subsídio no valor de R$ 6.544,21 (seis mil quinhentos quarenta quatro reais vinte um centavos), com descontos do Fundo Estadual de Pensão e Aposentadoria – FEPA que alega ser indevido, uma vez que seria beneficiário da isenção prevista no art. 40, § 18, da Constituição Federal3 e o desconto previdenciário só poderia incidir sobre o montante que ultrapassar o limite máximo do Regime Geral de Previdência Social – RGPS. Pois bem, inicialmente cumpre esclarecer que a Emenda Constitucional nº 18/1998 separou as categorias dos Servidores Públicos (Capítulo VII, Seção II, da Constituição Federal) da categoria dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios (Capítulo VII, Seção III, da Constituição Federal), motivo pelo qual essas duas espécies de agentes públicos possuem regimes jurídicos distintos. Nesse contexto, a isenção prevista no art. 40, § 18, da CF, que o recorrente alega ser beneficiário, na realidade alcança somente os servidores públicos civis, não sendo devida aos militares por não constar expressamente no Capítulo VII, Seção III, da Constituição Federal. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 596.701, julgado sob regime de repercussão geral (Tema 160), assim se manifestou: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR INATIVO. REGIME PREVIDENCIÁRIO DISTINTO DOS SERVIDORES CIVIS. INAPLICABILIDADE AOS MILITARES DO DISPOSTO NOS §§ 7º E 8º DO ART. 40, DA CRFB. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. 1. A Constituição Federal, após as alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais 03/1993 e 18/1998, separou as categorias de servidores, prevendo na Seção II as disposições sobre “Servidores Públicos” e na Seção III, artigo 42, as disposições a respeito “dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios”, dissociando os militares da categoria “servidores públicos”, do que se concluiu que os militares, topograficamente, não mais se encontram na seção dos servidores públicos e etimologicamente não são mais pela Constituição denominados servidores, mas apenas militares. 2. Há sensíveis distinções entre os servidores públicos civis e os militares, estes classificados como agentes públicos cuja atribuição é a defesa da Pátria, dos poderes constituídos e da ordem pública, a justificar a existência de um tratamento específico quanto à previdência social, em razão da sua natureza jurídica e dos serviços que prestam à Nação, seja no que toca aos direitos, seja em relação aos deveres. Por tal razão, é necessária a existência de um Regime de Previdência Social dos Militares (RPSM) distinto dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), sendo autorizado constitucionalmente o tratamento da disciplina previdenciária dos militares por meio de lei específica. Precedentes do STF: RE 198.982/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão; RE 570.177, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). 3. A ausência de remissão, pelo Constituinte, a outros dispositivos do art. 40 no texto do art. 42, §1º, bem como do art. 142, configura silêncio eloquente, como já concluiu a Corte em relação à inaplicabilidade da regra do salário mínimo aos militares, por não fazerem os artigos 42 e 142 referência expressa a essa garantia prevista no art. 7º, IV. É inaplicável, portanto, aos militares a norma oriunda da conjugação dos textos dos artigos 40, § 12, e artigo 195, II, da Constituição da República, sendo, portanto, constitucional a cobrança de contribuição sobre os valores dos proventos dos militares da reserva remunerada e reformados. Precedentes do STF: ADO 28/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia; RE 785.239-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli; ARE 781.359-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso; ARE 722.381- AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes). 4. Fixação de tese jurídica ao Tema 160 da sistemática da repercussão geral: “É constitucional a cobrança de contribuições sobre os proventos dos militares inativos, aqui compreendidos os Policiais Militares e o Corpo de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e os integrantes das Forças Armadas, ainda que no período compreendido entre a vigência da Emenda Constitucional 20/98 e Emenda Constitucional 41/03, por serem titulares de regimes jurídicos distintos dos servidores públicos civis e porque a eles não se estende a interpretação integrativa dos textos dos artigos 40, §§ 8º e 12, e artigo 195, II, da Constituição da República.” 5. Recurso extraordinário a que se dá provimento. (RE 596701, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-161 DIVULG 25-06-2020 PUBLIC 26-06-2020) (grifei) Assim sendo, o sistema previdenciário do militar não se inclui nas regras do Regime Geral de Previdenciário Social e dos Regimes Próprios de Previdência aplicados aos servidores públicos civis, sucedendo que as matérias relativas ao funcionalismo militar foram remetidas à lei ordinária e, por força do § 1º do art. 42 da CF, no que concerne aos policiais militares estaduais, à lei ordinária estadual. Por conseguinte, no Estado do Maranhão foi editada a Lei Complementar nº 224/2020 que, em seu art. 13, assim dispõe: Art. 13. Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota de 9,5% (nove vírgula cinco por cento) cuja receita será recolhida ao Fundo Estadual de Pensão e Aposentadoria do Estado do Maranhão – FEPA, para custeio da inatividade e das pensões militares. Constata-se que a Lei Complementar Estadual nº 224/2020, com base no princípio da simetria, adequa-se ao regramento estabelecido no âmbito federal, mais precisamente, na Lei Federal nº 13.954/2019, e institui a incidência de contribuição previdenciária sobre a totalidade dos proventos dos militares estaduais da reserva. De mais a mais, a Suprema Corte declarou inconstitucionalidade da Lei Federal nº 13.954/2019 somente no ponto em que ela estabelece as alíquotas da contribuição previdenciária dos Estados, senão vejamos: Tema 1177: A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019), não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade. (RE 1338750 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 21/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 26-10-2021 PUBLIC 27-10-2021) Dessa forma, a contribuição previdenciária dos militares, ativos e inativos, deve ser descontada consoante as regras da Lei Complementar Estadual nº 224/2020, de modo a incidir sobre a totalidade dos proventos. A esse propósito, com precisão, é a jurisprudência desta Corte de Justiça: REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNBEM e FEPA. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI JÁ RECONHECIDA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS RELATIVOS AO FUNBEM. RESSARCIMENTO DOS VALORES DESCONTADOS. FEPA. LEGITIMIDADE DA CONTRIBUIÇÃO E CUNHO OBRIGATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA IMPROVIDA. I - A matéria debatida no presente reexame já foi pacificada por esta Corte de Justiça, em sua composição plenária, que ao julgar o Incidente de Inconstitucionalidade nº 1855/2007, decidiu pela inconstitucionalidade da lei que instituiu Contribuição Social - FUNBEM. Inexistindo controvérsia quanto à inconstitucionalidade da lei que criou o FUNBEM, evidente o acerto da sentença de base quanto a restituição dos descontos referentes a tal rubrica, respeitada a prescrição quinquenal. II - Quanto ao FEPA, no que se refere à tese de legalidade dos descontos, tenho que em razão da Emenda Constitucional n. 41/2003, que incluiu os servidores inativos entre aqueles obrigados ao recolhimento previdenciário, validaa fundamentação expressa na sentença, quando regula que"parcelas descontadas referentes ao FEPA - contribuição para ao regime próprio de previdência do Estado do Maranhão - são legítimas e de cunho obrigatório, não possuindo o autor o direito de tê-las suspensas e descontadas de seus subsídios, muito menos de obter o montante que já foi recolhido, mesmo tratando-se de servidor aposentado." Reexame improvido. (RemNecCiv 0220062019, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/09/2019, DJe 05/09/2019) Assim, sem maiores digressões, entendo que a sentença que julgou improcedente o pedido autoral está em consonância com a jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores, motivo pelo qual deve ser mantida. Conclusão Por tais razões, de acordo com o parecer ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, CONHEÇO do APELO e NEGO a ele PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios, doutos e jurídicos fundamentos. Condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários, estes fixados no importe de 15% (quinze) por cento sobre o valor da causa, ficando, todavia, sob condição suspensiva em razão do disposto no art. 98, § 3º, do CPC4. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: (...); b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; 2 Art. 319, § 1º. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. 3 Art. 40, § 18, CF. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. 4 Art. 85, § 3º. Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO Nº 0803378-40.2021.8.10.0001