Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: RAIMUNDO CAXIAS DA CRUZ Parte
Requerida: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CÂNDIDO MENDES Processo nº: 0800114-77.2018.8.10.0079 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Vistos em correição ordinária, etc.
Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulado por RAIMUNDO CAXIAS DA CRUZ em face de BANCO BRADESCO. Comprovante de pagamento – id. 109656516. É o breve relatório. Passo a decidir. Sem mais delongas e tendo sido cumprida a execução, com base no art. 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão da satisfação do crédito do exequente. Já devidamente comprovado o recolhimento da custa do selo, expeça-se alvará judicial eletrônico em nome do autor e/ou seu advogado, este com poderes para receber. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, com o trânsito em julgado, e tudo satisfeito, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. A presente serve como mandado. Cândido Mendes/MA, data da assinatura eletrônica. LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Pinheiro respondendo pela Comarca de Cândido Mendes
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: RAIMUNDO CAXIAS DA CRUZ Parte
Requerida: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CÂNDIDO MENDES Processo nº: 0800114-77.2018.8.10.0079 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Vistos em correição ordinária, etc.
Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulado por RAIMUNDO CAXIAS DA CRUZ em face de BANCO BRADESCO. Comprovante de pagamento – id. 109656516. É o breve relatório. Passo a decidir. Sem mais delongas e tendo sido cumprida a execução, com base no art. 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão da satisfação do crédito do exequente. Já devidamente comprovado o recolhimento da custa do selo, expeça-se alvará judicial eletrônico em nome do autor e/ou seu advogado, este com poderes para receber. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, com o trânsito em julgado, e tudo satisfeito, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. A presente serve como mandado. Cândido Mendes/MA, data da assinatura eletrônica. LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Pinheiro respondendo pela Comarca de Cândido Mendes
26/01/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
25/01/2024, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 16:06
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
25/01/2024, 12:02
Conclusão (para decisão)
24/01/2024, 17:58
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 10:28
Petição (Petição (outras))
11/01/2024, 19:29
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 12:34
Evolução da Classe Processual
27/11/2023, 12:33
Mero expediente
16/11/2023, 11:50
Conclusão (para despacho)
12/08/2023, 15:34
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 11:29
Decurso de Prazo
30/05/2023, 00:36
Decurso de Prazo
30/05/2023, 00:36
Decurso de Prazo
30/05/2023, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 16:47
Recebimento (competência exclusiva)
28/03/2023, 07:28
Documento (Decisão)
28/03/2023, 07:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RAIMUNDO CAXIAS DA CRUZ ADVOGADO: EVILÁSIO RODRIGUES DE OLIVEIRA CORTEZ (OAB/PI 7048)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/SP 128.341, OAB/MA 9348-A) E SERGIO RODRIGO RUSSO VIEIRA (OAB/BA 24.143, OAB/AM A-808) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0800114-77.2018.8.10.0079 CÂNDIDO MENDES/MA
Trata-se de apelação cível interposta por RAIMUNDO CAXIAS DA CRUZ, inconformado com sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara única da comarca de Cândido Mendes/MA que, nos autos da ação de procedimento comum proposta em face do BANCO BRADESCO S.A, ora apelado, julgou improcedentes os pedidos autorais e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja execução ficará suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão do deferimento do pedido de justiça gratuita (id 22623736). Em suas razões recursais (id 22623740), o apelante defende que o banco não conseguiu demonstrar a legalidade contratual e não apresentou comprovante idôneo da disponibilização do valor do mútuo, devendo ser condenado pelos danos materiais e morais causados em razão da falha na prestação do serviço. Com esses e outros argumentos, pede o provimento do recurso com a reforma integral da sentença. Devidamente intimado, o apelado ofereceu contrarrazões (id 22623743), momento em que refuta as teses trazidas no apelo para, ao final, requerer o desprovimento com a manutenção da sentença. Recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (id 22635569). Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça que, em parecer da lavra da Dra. Sâmara Ascar Sauaia opinou pelo conhecimento do recurso, mas deixou de se manifestar quanto ao mérito, por entender que a hipótese não exige intervenção ministerial (CPC, art. 178)(id 22855058). É o relatório. DECIDO Versam os autos sobre eventual empréstimo consignado realizado por pessoa aposentada do Regime Geral da Previdência Social, matéria esta, objeto de julgamento neste E. Tribunal de Justiça em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016) no qual foram fixadas as seguintes teses com o julgamento do Recurso Especial nº 1.846.649/MA: 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária).Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II) (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. 4ª TESE Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). Nessa medida, passo ao julgamento monocrático do recurso, nos termos do art. 932, IV e V, e art. 927, III, ambos do Código de Processo Civil. Pois bem. O cerne da demanda cumpre em analisar a validade do contrato firmado entre as partes e se é possível a condenação da instituição financeira a reparar os danos morais e materiais alegados. Na origem, o apelante, titular de benefício previdenciário, contesta empréstimo consignado nº 557614180, no valor de R$ 4.315,50 (quatro mil, trezentos e quinze reais e cinquenta centavos) que seria pago em 72 parcelas de R$ 139,49 (cento e trinta e nove reais e quarenta e nove centavos), nega ter firmado o contrato e requereu a responsabilidade objetiva do banco pelos danos materiais (repetição do indébito em dobro) e morais sofridos. Após regular instrução processual, sobreveio sentença, ora impugnada pelo consumidor. Primeiramente, registre-se que, no caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o apelado se enquadra como fornecedor de serviços, enquanto o apelante figura como destinatário final, portanto, consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Dessarte, responde aquele pelos danos causados a este, de forma objetiva, não havendo necessidade de se perquirir sobre sua culpa, consoante dispõe o art. 14 da mesma Lei e desde que presentes os elementos para responsabilização civil, ou seja, conduta, nexo causal e o dano. Na singularidade do caso, o apelado, com a contestação, colacionou o contrato que teria sido assinado pelo consumidor (id 2263727), todavia este não reconhece o negócio jurídico afirmando que o banco não se desincumbiu do ônus da prova de demonstrar que disponibilizou o numerário ao recorrente. De fato, cumpre salientar que o apelado não efetuou a juntada do comprovante de transferência bancária devidamente autenticado referente ao valor contratado, logo o negócio jurídico não pode ser considerado válido e apto a exigir do consumidor o pagamento das parcelas do contrato, pois o negócio jurídico somente se aperfeiçoa com a entrega do valor do mútuo ao consumidor, o que não restou comprovado nos presentes autos, nos termos das disposições do Código Civil, in verbis: Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade. Art. 587. Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição. Assim, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), ao passo que este comprovou a ocorrência dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário (fato constitutivo do seu direito). Nessa medida, configurou-se a falha na prestação dos serviços bancários, eis que está demonstrado que o valor respectivo não foi colocado à disposição do aposentado, devendo a instituição bancária ser responsabilizada pelo empréstimo para que tenha mais zelo em formalizar os contratos e disponibilizar efetivamente ao consumidor o valor contratado. Registre-se que incumbia ao banco, como já mencionado, nos termos do art. 373, II, do CPC, provar que o apelante solicitou empréstimo bancário a ensejar a cobrança das referidas parcelas e teve acesso ao montante contratado, logo comprovada a falha na prestação do serviço. Assim, em se tratando de relação consumerista há responsabilidade objetiva do fornecedor dos serviços, conforme o art. 14 do CDC. Nesse contexto, tenho que a instituição bancária possui a responsabilidade pela segurança nos serviços por ela prestados, consequência do risco do empreendimento. Sobre o tema, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça possui sedimentado posicionamento, in litteris: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PARTICULARIDADES QUE EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVÂNCIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Justificada a compensação por danos morais, porquanto existentes particularidades no caso que indicam a ocorrência de violação significativa da dignidade da correntista, pensionista e beneficiária da Justiça gratuita, a qual teve descontados mensalmente no seu contracheque, de forma ininterrupta, por mais de 3 (três) anos, valores decorrentes de contrato de empréstimo fraudulento, os quais atingiram verba de natureza alimentar. 2. A revisão de matérias - quantum indenizatório fixado a título de danos morais e a ausência de má-fé da instituição bancária para fins de afastamento da repetição em dobro do indébito, quando as instâncias ordinárias a reconhecem -, que demandam o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, não pode ser feita na via especial, diante do óbice da Súmula 7 deste Tribunal. Decisão agravada mantida. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1273916/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 10/08/2018) A questão restou, inclusive, sumulada pelo Tribunal da Cidadania, in verbis: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (Súmula nº 479). Com essas considerações, restou configurado o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos materiais sofridos pelo apelante, que teve descontados valores de seu benefício previdenciário referente a contrato de empréstimo do qual não se beneficiou, haja vista que não há comprovação de que o valor lhe foi disponibilizado, portanto, a sentença merece reforma à luz do acervo probatório que compõe os autos eletrônicos. Nesse sentido, configurada a responsabilidade objetiva do banco, apelado, independentemente de culpa, advém, consequentemente, o seu dever de reparação. Decerto, a cobrança e os descontos indevidos de seu benefício previdenciário ensejam a repetição de indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, vez que caracterizada a má-fé, especialmente porque a demanda judicial poderia ser evitada se o apelado imprimisse mais cautela e segurança nos negócios jurídicos, nesse passo, poderia ter minorado seus danos, in verbis: Art. 42. [...]. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Em relação à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e pedagógica. A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima. O exame da extensão do dano leva em conta o bem jurídico lesado, como por exemplo, a honra, a intimidade, lesão corporal, etc. Já as condições pessoais da vítima é o critério que pesquisa a situação do ofendido antes e depois da lesão, tudo nos moldes do art. 944 do CPC. E a segunda, presta-se a impedir que a conduta abusiva se repita com outros consumidores. Nesse contexto, entendo que o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é adequado para circunstâncias do caso concreto, considerando a extensão do dano na vida da vítima, que só dispõe do benefício previdenciário para suprir suas necessidades e de sua família e o caráter pedagógico da medida, a fim de que evitar que circunstâncias como as que se discutiram nos presentes autos voltem a acontecer com outros consumidores, além do que está em obediência ao princípio da congruência. Com fundamento no § 11 do art. 85 do CPC, majoro a condenação em honorários advocatícios para 18% (dezoito por cento) a incidir sobre o valor da condenação, invertendo, assim, o ônus sucumbencial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, “c” do CPC, conheço e dou parcial provimento ao recurso para reformar a sentença e assim julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar nulo o contrato ora discutido e as obrigações dele decorrentes; condenar o apelado ao pagamento da repetição do indébito em dobro, acrescido dos juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (data dos descontos) e correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (STJ, Súmula 43), cujo montante será apurado em liquidação, bem como a arcar com indenização pelo abalo moral sofrido pelo aposentado no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora à taxa de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (primeiro desconto) (STJ, Súmula 54), e correção monetária pelo INPC, desde o arbitramento (STJ, Súmula 362), bem como ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no importe de 18% (dezoito por cento) sobre o valor da condenação. Com o trânsito em julgado, providências para baixa respectiva. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
03/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: RAIMUNDO CAXIAS DA CRUZ ADVOGADO: EVILÁSIO RODRIGUES DE OLIVEIRA CORTEZ (OAB/PI 7048)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/SP 128.341, OAB/MA 9348-A) E SERGIO RODRIGO RUSSO VIEIRA (OAB/BA 24.143, OAB/AM A-808) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. No que se refere ao preparo, há dispensa de recolhimento, em razão da concessão do benefício de justiça gratuita pelo magistrado de base.
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0800114-77.2018.8.10.0079 CÂNDIDO MENDES/MA Recebo o apelo apenas no efeito devolutivo (CPC, art. 1.012, § 1º, V). Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, na condição de fiscal da ordem jurídica. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
11/01/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/01/2023, 10:29
Decurso de Prazo
30/08/2022, 16:44
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 23:34
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 16:23
Decurso de Prazo
26/05/2022, 10:12
Decurso de Prazo
26/05/2022, 10:12
Decurso de Prazo
02/05/2022, 20:45
Decurso de Prazo
02/05/2022, 17:46
Decurso de Prazo
02/05/2022, 17:46
Decurso de Prazo
30/04/2022, 05:28
Petição (Apelação)
11/04/2022, 10:04
Publicação
04/04/2022, 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2022, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Raimundo Caxias da Cruz
Requerido: Banco Bradesco S/A SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CÂNDIDO MENDES Processo nº.: 0800114-77.2018.8.10.0079 Classe CNJ: Procedimento Comum Cível
Vistos, etc. 1 - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, na qual a parte requerente alega que não pactuou um empréstimo consignado de n° 557614180 no valor de R$ 4.315,50 (quatro mil, trezentos e quinze reais e cinquenta centavos), em virtude do qual foram descontadas parcelas mensais em seu benefício previdenciário. Por tais razões, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, o cancelamento do contrato de empréstimo, a reparação pelos danos morais sofridos e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. Não concedida a tutela antecipada de urgência (id. 15077132). Audiência de conciliação em id. 16870928. Contestação e documentos em expediente de nº 17315018 e anexos, alegando em síntese, exercício regular de um direito. Pede, ao final, improcedência dos pedidos. Devidamente intimada para apresentação de réplica, a parte autora deixou escoar o prazo sem manifestação (id. 20192919). Após, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 2 - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, dispensando-se maior dilação probatória. Com efeito, a ação está madura o bastante para ser sentenciada. Isso porque, sendo o juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização. Assim, havendo nos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a lide, por força da Teoria da Causa Madura, plenamente aceita em nosso ordenamento jurídico, razão pela qual, sendo a questão sub judice resolvida majoritariamente pela análise de prova documental, torna-se dispensável a realização de audiência de instrução e julgamento, no que passo ao julgamento da lide. 3 - PRELIMINARES 3.1 – Da retificação do polo passivo Defiro o pedido de retificação do polo passivo. Proceda-se com a alteração do polo passivo para que conste como demandado BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA – BRADESCO PROMOTORA. 3.2 – Da ausência de interesse de agir A preliminar de falta de interesse de agir também não deve ser acolhida. Ora, existe interesse de agir quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode lhe trazer alguma utilidade prática. 4 – MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Para o deslinde do feito, resta investigar a regularidade na contratação dos referidos empréstimos e, caso inexistente a aludida regularidade, de quem é a responsabilidade pela efetuação do empréstimo sem anuência do requerente. Conforme tese firmada no julgamento do IRDR nº 53983/2016 na Sessão do Pleno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão realizada em 12/09/2018, independentemente da inversão do ônus da prova, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento de contrato ou outro documento capaz de revelar a manifesta vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer juntada do seu extrato bancário. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à intuição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova (cf. Tese nº 1). A relação estabelecida entre as partes guarda natureza consumerista e o contrato aludido nos autos caracteriza-se como contrato de adesão, considerado pela lei como aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou servidos, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo (CDC, art. 54). Ademais deve-se considerar que o consumidor é idoso, razão pela qual sua vulnerabilidade é agravada. Esclareço que o art. 927 do CPC assevera que os juízes e tribunais observarão os acórdãos proferidos nos IRDR para fundamentar sua decisão, assegurando que o ordenamento jurídico fica vinculado à força desse precedente judicial, bem como vinculando o juízo na aplicação do entendimento firmado no incidente em todos os demais casos que tratem da mesma matéria de direito. Firmadas tais premissas como a ratio decidendi do presente, na espécie em apreço, quanto aos fatos, alega a parte autora, que, conforme comprovado em extrato pelo INSS, constatou a realização de empréstimo em seu benefício, conquanto não tenha sido realizado qualquer contrato de empréstimo com a empresa reclamada. A defesa, por seu turno, aduz a vontade da promovente em realizar o contrato de empréstimo, como também, a inexistência de qualquer ilegalidade, eis que pactuado de acordo com as normas vigentes que regem a matéria. Diante disso, pugna pela improcedência do pedido. Depreende-se dos autos que a parte requerente na qualidade de aposentado(a) beneficiário(a) do INSS teve contratado em seu nome um empréstimo consignado junto ao banco requerido, contrato 557614180 no valor de R$ 4.315,50 (quatro mil, trezentos e quinze reais e cinquenta centavos), a ser pago em 60 parcelas mensais e fixas, no importe de R$ 139,49 (cento e trinta e nove reais e quarenta e nove centavos), de acordo com as informações fornecidas pela autarquia previdenciária. Além disso, observa-se no extrato fornecido pelo INSS que os descontos foram solicitados pelo Banco réu, fato admitido na contestação ofertada. A instituição financeira trouxe aos autos o contrato desencadeador dos descontos no benefício previdenciário da parte autora (id. 17315161 – págs. 01/11), o qual contém assinatura do autor e de duas testemunhas, acompanhando da cópia dos respectivos documentos de identificação da parte demandante. Ressalto que não houve impugnação por parte do autor. O atual Código de Processo Cívil, em seu art. 341, consagrou o denominado “ônus da impugnação específica”.
Trata-se de instituto jurídico que impõe ao réu o ônus de rebater, específica e pontualmente, todas as alegações de fato feitas pelo autor. A regra aplica-se, por analogia, à réplica, ou seja, cabe ao autor impugnar especificadamente os fatos novos suscitados pelo réu em sua defesa, sob pena de admissão e, portanto, de incontrovérsia do fato, cuja prova se dispensa (art. 374, III, CPC). Assim, tendo sido trazido aos autos o fato que o empréstimo impugnado fora avençado, e tendo sido a parte autora regularmente intimada para apresentar réplica, incumbia à parte autora, querendo, impugnar tais alegações de fato, com o fito de torná-la controversa, mas assim não o fez. Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO, PELA RÉ, DE FATO NOVO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO VINCULANDO AS PARTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NA RÉPLICA. ADMISSÃO DO FATO COMO INCONTROVERSO. - Uma vez alegado fato impeditivo na contestação, cabia à parte autora, em réplica, impugná-lo especificamente, sob pena de torná-lo incontroverso. Artigo 374, III do NCPC (334, III do CPC/73). - Contestada a alegação de inexistência de relação de direito material, com juntada de documentos que comprovariam o ajuste entre as partes, à autora cabia impugnar essas alegações. Deixando de apresentar réplica, em termos processuais, tornou incontroversa a relação contratual. - Logo, a cobrança baseada em obrigação contratual inadimplida mostrou-se lícita. Sentença de improcedência mantida. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70071474241, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 28/06/2017). (TJ-RS - AC: 70071474241 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 28/06/2017, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/06/2017). Verifica-se, portanto, o preenchimento dos contratos com expressa anuência da parte promovente, diferentemente do que esta alega na peça exordial. Nesse sentido, e tendo em vista que o juiz é o destinatário da prova, é forçoso concluir que a parte autora, voluntariamente, pactuou o empréstimo com a promovida, tendo recebido os valores estipulados, comprovado, através das provas colhidas, em especial, a prova documental (cópia do contrato e depósito bancário). Assim, a parte promovida provou a existência da relação contratual, conforme lhe competia no exato termo do art. 373, II, do NCPC, c/c art. 6º VIII, do CDC, cujo entendimento foi sedimentado pelo Tribunal de Justiça deste Estado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 53983/2016. Confira: Independente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CPC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto – cabe a instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada de contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada de seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar sua autenticidade (CPC, art. 429, III), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios legais e legítimos (CPC, art. 369). (Sem grifo no original). Note-se, portanto, que os descontos dos valores no benefício previdenciário da parte reclamante são devidos, ante a existência dos contratos de empréstimo e o depósito da quantia acordada. Em vistas de tais fatos, torna-se importante analisar o contrato celebrado entre as partes à luz dos princípios inseridos no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. A boa-fé objetiva, leciona Rosenvald, compreende “(...) um modelo de conduta social, verdadeiro standard jurídico ou regra de conduta, caracterizado por uma atuação de acordo com determinados padrões sociais de lisura, honestidade e correção de modo a não frustrar a legítima confiança de outra parte. (...) o princípio da boa fé encontra sua justificação no interesse coletivo de que as pessoas pautem seu agir pela cooperação e lealdade, incentivando-se o sentimento de justiça social, com repressão a todas as condutas que importem em desvio aos sedimentados parâmetros de honestidade e gestão." Nesse passo, é de se ver que, a ideia de lealdade infere de relações calcadas na transparência e enunciação da verdade, bem como sem omissões dolosas – o que se relaciona também com o dever anexo de informação – para que seja firmado um elo de segurança jurídica respaldado na confiança das partes contrates. In casu, a parte autora aderiu ao empréstimo consignado, ajustando o desconto em folha das parcelas, de modo que existiu relação jurídica entre as partes, tendo sido lícitos os descontos realizados pelo réu no benefício previdenciário da autora. Nessas circunstâncias, asseverar, como pretende a parte promovente, que o negócio jurídico celebrado seja nulo, reconhecendo ao reclamante direito a reparação por danos materiais e compensação por supostos danos morais, vilipendia a própria segurança jurídica e atinge a boa-fé objetiva. A boa-fé objetiva, nesse caso, não se afasta do dever de lealdade, também exigido do consumidor, vale dizer, não se pode admitir que o consumidor venha ao judiciário, ciente de que empreendeu o negócio jurídico, sem qualquer vício grave, e requeira a sua anulação. Deste modo, não havendo nenhum indicativo de que o reclamante foi constrangido a realizar empréstimo consignado, há que se preservar o dever de lealdade e probidade que se espera de ambos os contratantes. Destarte, não se vislumbra no caso vertente nenhuma circunstância que eive de nulidade o negócio jurídico. 5 – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com base nos fundamentos e princípios elencados, e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, ante a inexistência de vícios aptos a gerar a anulação do contrato. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% do valor da causa. Esses valores só poderão ser cobrados se houver modificação no estado econômico do vencido no prazo de até cinco anos da sentença final, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ocasião do deferimento dos benefícios da justiça gratuita nessa sentença. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se as partes pelos meios próprios. A presente serve como mandado. Cândido Mendes/MA, data da assinatura eletrônica. LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Pinheiro respondendo pela Comarca de Cândido Mendes
01/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 15:42
Improcedência
17/03/2022, 18:08
Conclusão (para julgamento)
15/03/2022, 14:38
Decurso de Prazo
07/07/2020, 02:53
Decurso de Prazo
07/07/2020, 01:22
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2020, 22:56
Mero expediente
01/06/2020, 14:11
Petição (Petição (outras))
28/05/2020, 11:53
Conclusão (para despacho)
31/05/2019, 09:22
Documento (Certidão)
31/05/2019, 09:22
Documento (Certidão)
31/05/2019, 09:20
Petição (Petição (outras))
14/02/2019, 17:15
Audiência (Juiz(a))
30/01/2019, 08:58
Audiência (conciliação)
28/01/2019, 19:18
Petição (Petição (outras))
26/01/2019, 14:51
Publicação
18/12/2018, 08:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2018, 11:31
Documento (Outros documentos)
12/12/2018, 18:45
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))