Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: TELMA MARIA DURANS COSTA ADVOGADO: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES (OAB/MA 10.106-A)
EMBARGADO: BANCO BMG S/A ADVOGADO: PAULO ANTÔNIO MULLER (OAB/MA 27.620) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença que julgou improcedente pedido de cancelamento de cobrança e indenização por danos morais e materiais, relacionados à contratação de seguro prestamista. 2. A decisão embargada reconheceu a validade da contratação do seguro prestamista, com base em proposta assinada por biometria facial, afastando a alegação de venda casada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada contém: (i) omissão quanto ao pedido de produção de prova pericial; (ii) obscuridade ou contradição sobre a validade da contratação do seguro prestamista; (iii) vícios que autorizem o prequestionamento da matéria. III. Razões de decidir 4. Não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, a qual examinou todas as alegações relevantes, inclusive quanto à contratação do seguro e à produção de provas. 5. A insurgência da parte embargante representa mera tentativa de rediscutir o mérito, hipótese que não se coaduna com a função integrativa dos embargos de declaração prevista no art. 1.022 do CPC. 6. Os embargos declaratórios com finalidade de prequestionamento não dispensam a demonstração de um dos vícios legais previstos no art. 1.022 do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A oposição de embargos de declaração exige a demonstração de vício na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. A mera discordância da parte com o conteúdo da decisão não autoriza a rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração. 3. O prequestionamento da matéria não afasta a necessidade de existência de vício na decisão.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.024, § 2º, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag 1186493/RJ, Rel. Min. CAMPOS MARQUES, 5ª Turma, DJe 19.08.2013; TJMA, AGT 00047058020178100102, Rel. Des. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, j. 05.03.2020. DECISÃO MONOCRÁTICA TELMA MARIA DURANS COSTA, em 06.05.2025, opôs embargos de declaração, visando esclarecer e modificar a decisão proferida em 27.04.2025 (Id. 44688933), nos autos da Apelação Cível n.º 0815636-48.2022.8.10.0001, por meio da qual esta Relatoria, assim decidiu: "Nesse passo,
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO N.º 0815636-48.2022.8.10.0001
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado na Súmula 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter a sentença em todos os seus termos." Em suas razões recursais contidas no Id. 44931511, aduz, em síntese, a parte embargante, que “a decisão monocrática proferida deixou de se manifestar acerca do requerimento de produção de prova pericial formulado no bojo do recurso de apelação. A omissão na apreciação da necessidade de prova pericial consubstancia afronta ao devido processo legal, vez que impede a adequada instrução probatória e compromete a integridade da prestação jurisdicional. O direito à prova é consectário lógico do direito de defesa e da ampla defesa, sendo indevida qualquer negativa sem motivação idônea e contextualizada à luz do caso concreto. A embargante/autora evidenciou a necessidade de análise pericial, com fundamentos nos arts. 19, inciso II c/c art. 430 e ss. No entanto, o pedido não fora apreciado. Nessa esteira, a ausência de manifestação sobre questão de tamanha relevância impõe a caracterização de nulidade processual por cerceamento de defesa, comprometendo não apenas a completude do decisum, mas, sobretudo, a efetividade da tutela jurisdicional e a concretização da justiça. Dessa forma, impõe-se a necessária correção da omissão apontada, garantindo-se a plena instrução probatória e a salvaguarda dos direitos da parte recorrente. Sobre isso, tem-se a seguinte jurisprudência sobre o assunto: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - ACIONAMENTO DE AIRBAG - PERÍCIA INDIRETA -AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. Tendo em vista a importância da produção da prova pericial, mesmo que de forma indireta, sobre a prova documental constante dos autos, para o deslinde da questão em julgamento, deve ser desconstituída a sentença para que seja produzida a prova em questão, sob pena de cerceamento de defesa. (TJ-MG - AC: 09084873720098130112, Relator: Des.(a) Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 14/04/2023, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/04/2023) Assim, requer que seja sanada a omissão apontada para que o pedido seja apreciado." Com esses argumentos, requer "que os presentes embargos sejam conhecidos e acolhidos, sanando as omissões apontadas. Requer ainda a inversão do ônus sucumbencial, condenado o Réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação." A parte embargada, apresentou as contrarrazões contidas no Id. 45585885, defendendo, em suma, a manutenção da decisão. É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos embargos de declaração, foram devidamente atendidos pela parte embargante, daí porque, o conheço. Conforme o art. 1.024, § 2º, do CPC, e a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração opostos contra decisão unipessoal devem ser julgados, monocraticamente, pelo próprio Relator, o que ora faço, e não por órgão colegiado, prestigiando-se, assim, o princípio do paralelismo de formas. Veja-se, nesse sentido, o precedente do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. NECESSIDADE. DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR DO RECURSO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO PRÓPRIO RELATOR, POR MEIO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EXISTÊNCIA. PRECEDENTE DO STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte orienta-se no sentido de que os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática devem ser julgados por meio de decisão unipessoal do próprio Relator, e não por decisum colegiado, prestigiando-se, assim, o princípio do paralelismo de formas. Precedentes do STJ. 2. Portanto, faz-se necessária a anulação do acórdão embargado, para a renovação do exame dos embargos declaratórios, por ato decisório singular do próprio Relator. 3. Embargos declaratórios acolhidos, para o fim acima exposto. (STJ. EDcl nos EDcl nos Edcl nos EDcl no Ag 1186493 / RJ. Relator Ministro CAMPOS MARQUES. 5ª Turma. DJe 19/08/2013). (grifo nosso) No caso, verifico que os argumentos expostos pela parte embargante, consubstanciam-se, na verdade, em sua irresignação em relação ao teor do julgado, com o que nesse momento não se pode concordar. Elenca o art. 1.022, do CPC, o fim específico dos embargos de declaração, apontando serem cabíveis em face de qualquer decisão judicial obscura, contraditória ou omissa, servindo, ainda, para sanar possíveis erros materiais constantes no pronunciamento jurisdicional, e têm por finalidade, portanto, a função integrativa do julgado, sem provocar qualquer inovação. Para efeito de esclarecimentos, será considerada obscura a decisão que, diante da falta de coesão, torna difícil a compreensão do texto, omissa aquela que deixa de analisar ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e contraditória a que contém incoerências que porventura existam entre as proposições da própria decisão, hipóteses que não verifico ocorrer no presente caso. Feitas essas considerações, vejo que não assiste razão à parte embargante, que a pretexto do vício alegado, na realidade, pretende é rediscutir o julgado, numa postura evidentemente avessa à dicção do art. 1.022 do CPC, tendo em vista que no não conhecimento da apelação já houve clara manifestação acerca das questões apontadas, vejamos: "Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sobre o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora fora surpreendida ao verificar desconto intitulado SEGURO PRESTAMISTA, incluído indevidamente em contrato de empréstimo realizado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se são devidos ou não os descontos realizados pela instituição financeira, referentes a seguro prestamista. O Juiz de 1º grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, o ora apelado, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, nos termos do art. 373, II do CPC, de comprovar a regular contratação do SEGURO PRESTAMISTA, firmado entre as partes, uma vez que fez prova da existência de Prosposta de Adesão ao Seguro Prestamista, devidamente assinada por meio de biometria facial, pela apelante, conforme consta no Id.40578505, págs. 5/6, razão pela qual não há que se falar em venda casada, tampouco em agir ilícito do banco demandado, daí porque as cobranças questionadas se apresentam devidas. É nesse sentido a jurisprudência a seguir, vejamos: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. SEGURO DE VIDA (PRESTAMISTA). OPÇÃO DE CONTRATAÇÃO. VENDA CASADA. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1) A instituição financeira apelada, nos termos do art. 373, II do CPC, se desincumbiu do ônus de comprovar que o apelante aderiu ao contrato de empréstimo aliado ao seguro prestamista, como se vê no documento juntado às fls. 50/54. 2) As provas carreadas aos autos não amparam a pretensão da parte autora. Isso porque referido seguro consta como uma faculdade à contratação, firmada na livre manifestação de vontade das partes, e resta devidamente comprovada a regularidade do pacto, sendo ausente o defeito na prestação do serviço por parte do réu/agravado, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, § 3º, I, do CDC. 3) Recurso conhecido e improvido. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e a Juíza Dra ALICE DE SOUSA ROCHA (membro). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. TEREZINHA DE JESUS ANCHIETAGUERREIRO. Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 05 de marçode 2020.(TJ-MA - AGT: 00047058020178100102 MA 0361082019, Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 05/03/2020, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2020 00:00:00) (grifos nossos). Com efeito, mostra-se evidente que a apelante assumiu as obrigações decorrentes do Seguro Prestamista com o apelado. Logo, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, não merece guarida. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado na Súmula 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter a sentença em todos os seus termos. Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/Ma, data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho. Relator" Desse modo, constato que a decisão embargada examinou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes, especialmente ao reconhecer que o Banco recorrido comprovou a regular contratação do seguro prestamista, mediante proposta de adesão assinada por biometria facial, afastando a alegação de venda casada e validando os descontos realizados. Não se evidencia, portanto, qualquer omissão ou contradição a justificar a oposição dos presentes embargos de declaração. No que se refere à alegação de omissão quanto ao pedido de produção de prova pericial, observa-se que a decisão embargada enfrentou adequadamente a matéria, consignando que o apelado se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, ao demonstrar a contratação regular do seguro. Assim, não há falar em cerceamento de defesa, mas apenas em tentativa de rediscutir o mérito por via inadequada. Destarte, o simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios a serem sanados por esta via recursal. Não encontrando, portanto, na decisão quaisquer dos vícios previstos nos incs. I, II e III, do art. 1.022, do CPC e, como dito, tratando-se os presentes embargos de declaração de mera discordância do embargante com o que foi decidido, não merece acolhida o recurso. Ressalto, que os embargos declaratórios opostos com o fim de prequestionar matéria suscitada na demanda não se dissociam das hipóteses do art. 1.022, do CPC, sendo certo que só serão admissíveis quando ocorrer um dos defeitos elencados no referido dispositivo legal, o que, como dito, não verifiquei se encontrar no caso em apreço. Nesse passo,
ante o exposto, fundado no art. 1.022, do CPC, rejeito os presentes embargos de declaração, para manter integralmente a decisão embargada. Desde logo, advirto às partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes acerca desta decisão, bem como notifique-se à Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, voltem conclusos. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Publique-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A03 "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR"