Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0828124-74.2018.8.10.0001.
AUTOR: JOSIANE SANTOS SOUSA Advogado do(a)
AUTOR: HEMANOELLY VIEIRA NASCIMENTO - SP392270
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, THAINARA RIBEIRO GARCIA - MA14986-A SENTENÇA Cuidam-se os autos de pedido de tutela provisória de urgência antecedente manejada por JOSIANE SANTOS SOUSA em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO – CEMAR. Aduz a parte autora que, desde 2016 tem recebido cobranças com valores alterados sem qualquer esclarecimento da requerida e que, embora buscasse por alguma resposta, pelas vias administrativas, a concessionáriA sempre se manteve inerte. Assim, não viu alternativa a não ser ingressar com a presente ação, tendo em vista ter sofrido negativação do seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, promovida pela prestadora, de conta contrato a qual não reconhece. Neste passo, requer seja concedida tutela de urgência antecipada para que a empresa ré apresente nos autos informação acerca da referida cobrança, correspondente ao contrato nº 0020152059813547, devendo estar devidamente assinado pela autora, justificando ato que gerou o débito, além de todos os documentos relacionados à pendência negativada. Juntou documentos de ID 12459294 ao 12459315. Em decisão de ID 15928473, foi deferida a gratuidade da justiça e concedida a liminar determinando que a ré apresentasse o contrato nº 0020152059813547 devidamente assinado pela parte autora do ato que gerou o débito, e todos os documentos associados a anotação depreciativa. Ao ID 16317649, a acionada apresentou manifestação juntando os documentos requeridos, momento em que afirmou que o contrato supracitado, objeto da presente demanda, se trata de uma fatura com vencimento datado em 18/12/2015, no valor de R$ 23,93 (vinte e três e noventa e três centavos). Em contestação de ID 16639879, a Requerida alegou que não existem faturas cobradas a título de consumo mensal que foram registrados de maneira alterada, mas que a negativação do nome da autora se deu em razão de um único valor registrado na unidade consumidora, fatura emitida sem qualquer apontamento de irregularidade de medição e que apenas diante da falta de pagamento desta única conta se deu a negativação do nome da autora. Ressaltou a Requerida que agiu em estrito exercício regular do direito ao promover a inscrição do nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, visto que a fatura em questão era de competência de 12/2015, no valor de 23,93, com vencimento para o dia 18/12/2015 e que foi adimplida somente três anos depois, no dia 31/01/2018. Requereu, por fim, ante a ausência de ato ilícito praticado por si, a improcedência total dos pedidos autorais. A parte autora não apresentou réplica. Determinada a intimação dos interessados para indicarem outras provas que ainda pretendiam produzir (ID 26673828), somente a requerida apresentou manifestação ao ID 28568406, pugnando pela produção de prova pericial, a fim de verificar o regular funcionamento do aparelho de medição da unidade. Após, ao ID 106505698, constatou-se a impossibilidade da realização de perícia vez que a residência da autora foi demolida para construção de novo imóvel, restando inexistente qualquer medidor de energia elétrica no local. Decisão de saneamento e organização em ID 121105723, delimitando as questões de fato controvertidas e intimando as partes para apresentarem suas alegações finais. Alegações finais da parte requerida ao ID 122900946. Vieram-me os autos conclusos. Sendo o que cabia relatar. DECIDO. A princípio, faz-se mister salientar a incidência da legislação consumerista no caso em apreço, uma vez que indubitavelmente presente relação de consumo, haja vista o incontroverso vínculo contratual, em que de um lado tem-se a requerente usuária dos serviços oferecidos enquanto destinatária final, fática e econômica, e de outro a concessionária de energia elétrica aqui envolvida, ora enquadrada na definição de “fornecedor” estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. [...] § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Na questão, aduziu a demandante que em razão de conduta da demandada, a qual atribuiu caráter ilícito, lhe foi impingido dano cabível de reparação. Pois bem. Acerca da responsabilidade civil dispõe o Código Civil, em seu artigo 927, que aquele que causar dano a outrem por ato ilícito tem a obrigação de reparação. O artigo 186 complementa tal disposição, estabelecendo que comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, vem a violar direito e causar dano a alguém, mesmo que apenas de ordem moral. Desse modo, assevera Maria Helena Diniz (In: Curso de Direito civil brasileiro. v.7: responsabilidade civil. 28. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 53.) que a responsabilidade exige o preenchimento de três requisitos, quais sejam, um ato ilícito, constituído por uma ação comissiva ou omissiva, um dano, de ordem moral e/ou patrimonial, e o nexo de causalidade, que corresponde ao liame entre os pressupostos anteriores, gerando o dever de reparar. In casu, em detida análise dos autos, nota-se que inexistem as condições caracterizadores da responsabilidade civil, uma vez que evidenciada a licitude na conduta emanada e mantida pela requerida, agindo em conformidade com a Resolução 1.000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANNEL, incumbida de disciplinar a matéria em questão. Sendo assim, e corroborando o entendimento explicitado, cabe trazer à baila o que determina o artigo 188 do Código Civil, in verbis: Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; Ora, razão socorre a tese da acionada, haja vista a percepção, através da documentação carreada aos autos, de que esta agiu dentro do exercício regular de seu direito, pois a despeito de ser concessionária de serviço público essencial, há necessidade da devida contraprestação. Não se pode olvidar que há um vínculo contratual, que impende o equilíbrio na relação de consumo, a boa fé e o cumprimento de deveres por ambas as partes. Logo, uma vez inobservada quaisquer das obrigações pactuadas, exsurge o direito de cobrança e o próprio caráter punitivo, inclusive com eventual aplicação de multas. Na presente situação, verifica-se que a inclusão do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito se deu no dia 24/07/2016, ao passo que, a fatura em aberto já estava inadimplente desde o dia 18/12/2015, vindo a ser paga após três anos da sua emissão, e somente depois de dois anos da negativação do nome da requerente. Destaco ainda que o valor correspondente ao débito em questão era de R$ 23,93 (vinte e três reais e noventa e três centavos), e que em nada difere dos consumos anteriores registrados na unidade consumidora da autora, e por ela não questionados. Observo ainda que a autora realizou o pagamento, embora com o atraso de três anos, sem qualquer contestação a respeito. Outrossim, é fulcral dar ênfase na presença de vários documentos comprobatórios da conduta lícita da requerida, inclusive tendo sido juntado pela própria autora, a saber, o Resultado da busca junto ao SPC em nome da parte requerente, onde estão discriminados seus débitos e cadastros junto ao órgão, mencionando o número do contrato, data de vencimento e de inclusão da referida dívida (ID 12459308), o que corresponde claramente ao documento juntado pela requerida, em sede de cumprimento de decisão liminar, ao ID 16317649, comprovando que o contrato em questão diz respeito a uma fatura não paga. Desta forma, entende-se como válida e lícita a cobrança advinda da parte ré em virtude da inadimplência da parte autora, não havendo quaisquer justificativas aceitáveis para o cancelamento da dívida requerida, como também ausentes ofensas a atributo da personalidade capaz de ensejar indenização a título de danos morais. Não houve ato ilícito. Portanto, não exsurge o dever de reparação. Para corroborar a assertiva, colho coadunáveis julgados, respectivamente do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: APELAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DE MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADE. DANO MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADOS 1. A Concessionária Pública de Energia Elétrica possui o direito subjetivo de inspecionar os medidores de consumo de energia elétrica, substituí-los por mais modernos e buscar valores não computados, a fim de certificar o regular fornecimento de energia e receber os valores não cobrados, podendo exercer seu poder de polícia oriundo da concessão de serviço público. 2. Todavia, a fiscalização deve ser feita adotando todas as medidas e cuidados necessários à espécie, no intuito de evitar prejuízos de caráter material e moral aos seus consumidores, em observância à boa-fé entre as partes. 3. Não constatada qualquer irregularidade no procedimento adotado pela concessionária, compreende-se escorreito o entendimento esposado pelo Juízo a quo, eis que não se vislumbra qualquer ofensa à esfera material ou extrapatrimonial da Apelante, ante a legalidade da cobrança e da inscrição do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. 4. Apelo conhecido e improvido. 5. Unanimidade. (Ap. 0157302016, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/03/2017, DJe 14/03/2017). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. IRREGULARIDADE MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. APURAÇÃO REGULAR. Constatada a irregularidade no medidor de energia e a licitude na apuração, evidenciando-se a possível ocorrência de fraude, a concessionária de serviços de energia elétrica tem direito à revisão do faturamento segundo os critérios previstos em norma da ANEEL. Recurso de Apelação conhecido e não provido. (TJ-MG-AC:10134130133488001), Caratinga, Relator: Albergaria Costa, Data de Julgamento: 13/07/2017, Câmaras Cíveis/3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/08/2017).
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Ante o exposto, com supedâneo no artigo 487, I, CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito e validando a existência da dívida em questão. Custas e honorários pelo sucumbente, estes últimos no percentual de 15% do valor da causa, cuja exigibilidade suspendo por força da gratuidade deferida. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se com as devidas cautelas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza Auxiliar de Entrância Final resp. pela 13ª vara cível conf. Portaria-CGJ 3190/2024