Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801378-04.2020.8.10.0098.
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO COSTA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: IZAEL CARVALHO NUNES - PI16090, WILLAMS JOSE DA SILVA GOMES - PI8014-A, WELLINGTON FERNANDO CANTOARIO - PI18348, ELIESIO RAMOS DA SILVA - MA19353
REU: MARIA DO COLETA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA
Intimação - AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Vistos em correição
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C AÇÃO DEMOLITÓRIA, ajuizada por MARIA DA CONCEICAO COSTA em face de MARIA DO COLETA, ambos devidamente qualificados. Alega, em suma, ser possuidora de um imóvel situado situado rua Barão do Rio Branco, nº 593, Centro, Cidade de Matões/MA, o qual herdou de seu pai. Afirma, no entanto, que ao final de 2019, a requerida teria levantado muro na frente do terreno e cerca lateral, adentrando uma fração de aproximadamente 50 metros quadrados em seu terreno. Busca, através da presente demanda, a imediata demolição do muro e cerca, e a devolução da posse da fração abarcado pela construção irregular. Instruiu o processo com documentos (Id. 35469884). Deferido os benefícios da justiça gratuita (Id. 58993813). Determinada a emenda à inicial, para que a parte autora juntasse aos autos escritura pública atualizada do imóvel, sob pena de extinção do processo, apesar de ter se manifestado, inclusive pela dilação do prazo, não foi juntado (id. 60729818). É o breve relatório. Decido. Preceitua o art. 321 do Código de Processo Civil, que “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.” No caso dos autos, a parte promovente foi intimada em 14/01/2022 para colacionar escritura atualizada do bem, indicando a propriedade do mesmo, como meio de verificar a legitimidade ativa, sob pena de extinção do processo. Apesar de intimada, somente em 10/02/2022 manifestou-se requerendo dilação do prazo para juntar certidões atualizadas. Ainda assim, transcorrido o prazo solicitado, a parte não juntou os documentos indispensáveis à propositura da ação. Neste contexto, observando que a determinação deste juízo não foi cumprida pela parte autora, a petição inicial deverá ser indeferida, nos exatos termos do art. 321, parágrafo único do CPC/15. DO DISPOSITIVO:
ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, à luz do 485, inciso I, ambos do CPC/15, além de arts. 320 e 321, todos do CPC/15, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas, as quais estabeleço em 10% (dez) por cento do valor da causa atualizada, os quais terão execução suspensa, em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita já deferidos. Sem honorários advocatícios, diante da não angularização da relação processual (art. 239 do CPC). Não interposto recurso ou, uma vez interposto, e sendo mantida a sentença, CERTIFIQUE-SE e, após, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Matões (MA), data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões. Aos 10/01/2023, eu DARIO VENICIUS SOARES GOMES, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.