Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOSE FERREIRA DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO MARTINS EVANGELISTA - PI6624
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº 0843030-69.2018.8.10.0001
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por JOSÉ FERREIRA DOS SANTOS em face do ESTADO DO MARANHÃO, visando ao recebimento de créditos oriundos da sentença (ID 81662817) que julgou procedentes o pedido de pagamento em pecúnia de 01 (um) período de licença-prêmio e 04 (quatro) meses proporcionais de férias referente ao ano de 2017, devendo ser utilizado como parâmetro o valor da remuneração vigente à época. Cálculos apresentados no ID 155596535, sobre os quais o executado concordou expressamente (ID 162531933), no entanto, pugnou pela sua não condenação em honorários de execução. É o relatório. Decido. No caso em apreço, o valor a ser pago não é objeto de discussão, pois o executado concordou expressamente com os valores apresentados pela parte exequente (ID 162531933). Assim, HOMOLOGO os cálculos de ID n.º 155596535, nos termos do art. 535, § 3º, I, do CPC. Incabível condenação em honorários de execução, pois ausente impugnação (Tema 1190 - STJ). Decorrido o prazo da publicação desta decisão sem recurso, expeçam-se: 1) Ofício Requisitório de Pequeno Valor em favor de JOSÉ FERREIRA DOS SANTOS - CPF: 381.832.263-53 no valor de R$ 11.793,10 (onze mil e setecentos e noventa e três reais e dez centavos). Não incide imposto de renda nem contribuição previdenciária sobre as verbas recebidas a título de férias, de licenças-prêmio e de folgas não gozadas por necessidade de serviço ou mesmo por opção do servidor, em virtude do caráter indenizatório dos aludidos valores (STJ - REsp: 627143 PE 2003/0228067-3, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 18/11/2004, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 14/02/2005 p. 177) (STJ - AgInt no REsp: 1652825 RN 2017/0026644-7, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 14/12/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2022). 2) Ofício Requisitório de Pequeno Valor em favor de RODRIGO MARTINS EVANGELISTA - OAB PI6624 no valor de R$ 1.179,31 (mil e cento e setenta e nove reais e trinta e um centavos), referente aos honorários fixados na sentença (ID 81662817). Sobre tal valor não deve incidir retenção a título de Previdência Social, dado que cabe ao advogado o recolhimento por contra própria (IN n.º 2110/2022-RFB). Também não incidirá Imposto de Renda por se tratar de valor inserido na faixa isenta da tabela progressiva do imposto. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís (MA), data da assinatura eletrônica. SARA FERNANDA GAMA Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo