Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0816202-36.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: LCM LOGICA DE COMUNICACAO E MARKETING LTDA - ME Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO LUIZ RESENDE DA MOTA - MA13388, DANIEL PAIXAO LAUANDE - MA8561, MACIANO BARROS BORBA - MA20234, MARIA JOSE REIS HENRIQUES - MA6005, RACHEL LUCY LIMA SIPAUBA - MA3976, ROBERTO CHARLES DE MENEZES DIAS - MA7823-A, WASHINGTON DA CONCEICAO FRAZAO COSTA JUNIOR - MA19133-A
EXECUTADO: MARIA TERESA GUTERRES LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA TERESA GUTERRES LOPES, TELMA GUTERRES LOPES, ELIANA LOPES LAVENERE MACHADO, TANIA GUTERRES LOPES, LAIS RAPOSO BORGES LOPES CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM I. RELATÓRIO
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por LCM Lógica de Comunicação e Marketing Ltda. - ME em face de Construtora Itapoã Ltda., tendo a petição inicial sido apresentada inicialmente em 23/04/2018, pela advogada Dra. Maria José Reis Henriques, OAB/MA 6005, conforme ID 11258909, acompanhada de procuração (ID 11258942). A Dra. Maria José Reis Henriques atuou no feito desde o ajuizamento até 21/04/2020, quando comunicou a renúncia ao mandato, informando já ter dado ciência ao outorgante, conforme petição de ID 30319191 e carta de renúncia de ID 30319193. Em razão disso, foi proferido despacho em 21/05/2020 (ID 31189525), determinando a intimação pessoal da empresa autora para constituição de novo causídico, nos termos dos arts. 111 e 112 do CPC, bem como a desvinculação da advogada renunciante no sistema PJe. Em 14/01/2021, a advogada Dra. Rachel Lucy Lima Sipaúba, OAB/MA 3976 apresentou petição requerendo a juntada de procuração, conforme ID. 39826790, passando a atuar no feito em favor da exequente. Na mesma data, apresentou manifestação de prosseguimento da execução, requerendo, inclusive, que as intimações fossem realizadas em seu nome, conforme IDs 39827443/39827445. Posteriormente, em 24/02/2023, a Dra. Rachel Lucy Lima Sipaúba protocolou petição de renúncia ao mandato (ID 86420282), tendo sido determinada a comprovação da comunicação ao mandante por despacho de ID. 87778847. Em 15/03/2023, apresentou petição requerendo a desconsideração de expediente de ID. 5785581 (que não existe nos autos), e, em 22/03/2023, juntou declaração informando ter comunicado a renúncia ao mandante, conforme ID 88431652. Em seguida, por despacho de 08/05/2023 (ID 91657171), considerando a renúncia da procuradora e a ausência de representação regular, foi determinada a suspensão do feito e a intimação pessoal da parte autora para habilitar novo patrono. Em 16/06/2023, a Dra. Rachel Lucy Lima Sipaúba apresentou petição de ID 94784299, informando a juntada de substabelecimento com reserva de poderes e contrato da empresa exequente. O substabelecimento em favor do advogado Dr. Roberto Charles de Menezes Dias, OAB/MA 7823-A, foi juntado ao ID 94784323. Na sequência, o Dr. Roberto Charles passou a peticionar nos autos, inclusive requerendo a regularização de sua representação, conforme ID 94835718. Em 27/06/2023, o causídico apresentou pedido de inclusão dos sócios distratantes da empresa executada no polo passivo, em razão da extinção da pessoa jurídica executada, conforme ID. 95652793. Diante da controvérsia instaurada quanto à representação processual da parte exequente, foi proferida decisão, em 05/09/2023 (ID 100797894), determinando a intimação dos advogados Rachel Lucy Sipaúba e Roberto Charles de Menezes Dias para apresentação de procuração atualizada assinada por sócio autorizado, bem como a intimação pessoal da exequente para indicar claramente quem seria seu advogado constituído no feito. Em resposta, em 15/09/2023, foi juntada declaração subscrita por Luís Corrêa Rocha, representante da exequente, indicando que o patrocínio da causa passaria a ser exercido pelo escritório Roberto Charles de Menezes Dias Sociedade Individual de Advocacia, com destituição de quaisquer outros patronos anteriormente habilitados, conforme ID. 101575557. Após divergências sobre a verba honorária, foi proferida decisão em 30/10/2023 (ID. 105115038), na qual foi reconhecido que os advogados que atuaram sucessivamente no processo fazem jus aos honorários sucumbenciais de forma proporcional à atuação desempenhada. Naquela ocasião, foi fixado rateio de 20% para a Dra. Maria José Reis Henriques, OAB/MA 6005; 50% para a Dra. Rachel Lucy Sipaúba, OAB/MA 3976; e 30% para o Dr. Roberto Charles de Menezes Dias, OAB/MA 7823-A, constando, ainda, que, diante da ausência de valores depositados, a decisão serviria como título judicial para as causídicas que não mais representavam o polo ativo. Em 01/03/2024, por decisão de ID. 113395471, foi deferido o pedido de sucessão processual e determinada a retificação do polo passivo, com inclusão dos sócios da empresa executada, indicados e qualificados nos autos, sendo determinada a citação dos novos executados. As tentativas de citação posteriores restaram infrutíferas em relação a algumas das executadas, seja por mudança de endereço, seja por devolução das cartas. Em 23/04/2024, Luís Corrêa Rocha, por meio dos advogados Dr. Maciano Barros Borba, OAB/MA 20234 e Dr. Washington da Conceição Frazão Costa Júnior, OAB/MA 19133-A, requereu a juntada de nova procuração e de termo de revogação/cancelamento de procuração particular, conforme ID 117624844, tendo sido juntados os instrumentos de IDs 117624862 e 117624868. Em 04/10/2024, o advogado Dr. Daniel Paixão Lauande, OAB/MA 8561, apresentou pedido de habilitação de advogados, conforme ID 131182131, juntando procuração de ID 131182132. Posteriormente, contudo, a decisão de ID 141992548 registrou que o instrumento de ID 131182132 não foi admitido, por ter sido assinado por pessoa diversa do sócio da empresa exequente, determinando, naquela ocasião, a retificação do cadastro para constar o Dr. Maciano Barros Borba como patrono da exequente, com os demais como terceiros interessados, ante eventual crédito de honorários. Na mesma decisão de ID 141992548, proferida em 25/02/2025, também se registrou a cronologia das sucessivas alterações de patronos e se determinou, quanto ao andamento da execução, a realização de buscas de endereços pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, com a advertência de que, encontrados endereços diversos, deveriam ser reiteradas as citações e, caso contrário, a exequente deveria informar endereço válido, sob pena de arquivamento. Em 08/05/2025, o advogado Dr. Antônio Luiz Resende da Mota, OAB/MA 13388, requereu sua habilitação nos autos, conforme IDs 148023559 e 148023563, juntando procuração no ID 148024734. A partir de então, também passou a se manifestar no feito. Em 01/09/2025, a Dra. Maria José Reis Henriques apresentou pedido de chamamento do feito à ordem, ID 158982535, alegando equívoco na decisão de ID 105115038 quanto ao rateio da verba honorária, notadamente porque a fixação de 100% dos honorários entre três profissionais impediria a consideração dos advogados posteriormente habilitados e daqueles que ainda viessem a atuar no feito. Por despacho de ID 159536261, foram intimados os advogados cadastrados no polo ativo para manifestação, exceto o Dr. Daniel Paixão Lauande, em razão da não admissão da procuração de ID 131182132. O Dr. Antônio Luiz Resende da Mota apresentou manifestação ao ID 159829631, sustentando que todos os advogados que atuaram ou atuam no feito fazem jus ao rateio proporcional, inclusive os causídicos posteriormente habilitados. A Dra. Rachel Lucy Lima Sipaúba, por sua vez, manifestou-se ao ID 160269855, alegando preclusão da decisão de ID 105115038 e requerendo a manutenção do rateio então fixado. Por fim, no ID 172937018, foi proferido despacho determinando a manifestação da terceira interessada Dra. Maria José Reis Henriques sobre a alegação de preclusão, bem como a intimação da exequente para cumprimento da parte final da decisão de ID 141992548, promovendo a citação dos sócios da empresa executada, sob pena de arquivamento dos autos. A advogada Dra. Maria José Reis Henriques sustentou a ausência de preclusão, tendo em vista que a matéria é de ordem pública. A exequente, por meio do Dr. Antônio Luiz Resende da Mota, apresentou manifestação ao ID 174052981, indicando endereços para citação das executadas. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO a) Da decisão que determinou o percentual de rateio dos honorários Compulsando os autos, verifico a necessidade de chamar o feito à ordem, a fim de adequar o processamento da questão atinente ao rateio dos honorários sucumbenciais à realidade processual atual. A decisão de ID 105115038 reconheceu corretamente na época a premissa de que os honorários de sucumbência pertencem aos advogados que atuaram no processo e devem ser distribuídos proporcionalmente ao trabalho desempenhado, sobretudo quando há atuação sucessiva de patronos. Tal orientação encontra amparo no art. 85, §2.º, do CPC, bem como nos arts. 23 da Lei n,º 8.906/94, pois os honorários possuem natureza remuneratória e devem guardar correspondência com o grau de zelo profissional, a importância do trabalho realizado, o tempo exigido e a efetiva contribuição de cada causídico para a condução do feito. Ocorre que, embora correta a premissa jurídica adotada naquela decisão, a fixação, naquele momento, de percentuais definitivos correspondentes a 100% da verba honorária revelou-se prematura diante da continuidade da execução e da posterior habilitação de outros advogados nos autos. Com efeito, após a decisão de ID 105115038, foram juntados novos instrumentos de representação e houve novos pedidos de habilitação, além das manifestações posteriores relativas ao próprio debate honorário. Assim, a manutenção do rateio fixo de 20%, 50% e 30%, consumindo a totalidade da verba honorária entre apenas três patronos, impediria a análise futura da atuação de causídicos que posteriormente ingressaram no feito e que praticaram ou ainda poderão praticar atos relevantes na execução. Isso contraria o próprio fundamento da decisão de ID 105115038, que condicionou a divisão à proporcionalidade e à efetiva atuação profissional. Não se está, portanto, a negar o direito da Dra. Maria José Reis Henriques, da Dra. Rachel Lucy Sipaúba ou do Dr. Roberto Charles de Menezes Dias ao recebimento de honorários proporcionais ao trabalho desempenhado. Ao contrário, tal direito deve ser expressamente preservado. O que se reconhece é que a quantificação definitiva do percentual devido a cada patrono deve ser postergada para o momento adequado, ao final do processo ou, ao menos, quando estabilizada a fase de levantamento/recebimento da verba e quando for possível aferir, com segurança, todos os profissionais que atuaram nos autos, o tempo de atuação, a relevância dos atos praticados e a utilidade processual de cada contribuição. A alegação de preclusão não impede essa providência. A questão ora enfrentada não consiste em simples rediscussão voluntária dos percentuais por inconformismo tardio, mas em controle da regularidade do processamento da execução e adequação dos efeitos de decisão anterior diante da constatação de que o rateio definitivo foi realizado antes do encerramento da atuação processual e antes da habilitação posterior de outros advogados. Ademais, a própria decisão de ID 105115038 consignou inexistirem valores depositados, o que afasta qualquer situação de levantamento consolidado ou irreversível. Desse modo, deve ser tornado sem efeito o capítulo da decisão de ID 105115038 que fixou percentuais definitivos de rateio dos honorários sucumbenciais, preservando-se, todavia, o reconhecimento de que todos os advogados que efetivamente atuaram ou venham a atuar no feito poderão requerer, no momento oportuno, a fixação de quota proporcional, mediante contraditório entre os interessados. b) Do prosseguimento da execução Superada a questão honorária, verifico que a execução deve prosseguir. A decisão de ID 172937018 advertiu expressamente a parte exequente para promover a citação dos sócios da empresa executada, sob pena de arquivamento. A exequente manifestou-se no ID 174052981, indicando endereços para tentativa de citação das executadas que compõem o polo passivo. Assim, mostra-se cabível a reiteração das citações pessoais nos endereços indicados, nos moldes do despacho de ID. 11321403. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para: a) tornar sem efeito, exclusivamente quanto à fixação de percentuais definitivos, o capítulo da decisão de ID 105115038 que estabeleceu o rateio dos honorários sucumbenciais em 20% para a Dra. Maria José Reis Henriques, OAB/MA 6005, 50% para a Dra. Rachel Lucy Sipaúba, OAB/MA 3976, e 30% para o Dr. Roberto Charles de Menezes Dias, OAB/MA 7823-A; b) esclarecer que a presente decisão não afasta nem nega o direito dos advogados anteriormente habilitados ao recebimento dos honorários proporcionais à atuação desempenhada, ficando preservado o direito da Dra. Maria José Reis Henriques, da Dra. Rachel Lucy Sipaúba e do Dr. Roberto Charles de Menezes Dias, bem como dos demais causídicos que efetivamente tenham atuado ou venham a atuar no processo; c) determinar que o rateio definitivo dos honorários sucumbenciais seja apreciado ao final da execução ou em momento processual oportuno de levantamento/recebimento da verba, mediante prévia intimação dos advogados interessados, ocasião em que deverão ser considerados, entre outros critérios, o período de atuação, os atos processuais praticados, a relevância da atuação, o grau de zelo profissional, a efetiva contribuição para o resultado útil do processo e a quantidade de patronos que atuaram nos autos; d) prosseguindo na execução, reiterem as citações pessoais das executadas/sócias incluídas no polo passivo, nos endereços indicados pela parte exequente na petição de ID 174052981, expedindo-se os mandados nos termos do despacho de ID. 11321403; e) antes, contudo, considerando o lapso temporal da memória de cálculo, intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada do débito exequendo, bem como as custas de cada uma da diligência, sob pena de suspensão da execução e consequente arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE ESTA COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/PAGAMENTO. São Luís (MA), 13 de julho de 2026. ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA