Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS ALMEIDA SILVA - MA7856-A, VICTORIA VIANA MIRANDA - MA19546 Réu(ré): MUNICIPIO DE PORTO FRANCO Advogado do(a)
REU: NEIRIVAN RODRIGUES SILVA CHAVES - MA5681 D E C I S Ã O
Intimação - FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE Processo nº. 0000425-92.2012.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA DA CONCEICAO e outros Advogados do(a)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização ajuizada por Rafael Alves do Nascimento em face do Município de Porto Franco/MA alegando que, em 08 de abril de 2009, enquanto estava em sala de aula na Unidade Escolar Valério Miranda, foi atingido nos olhos por pó de giz jogado por um colega. De acordo com o requerente, o incidente resultou em irritação grave, leucoma de córnea e, por fim, a cegueira do olho esquerdo. Ao final, pleiteou a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, estéticos e materiais, estes consistentes em lucros cessantes decorrentes de alegada incapacidade laborativa, atribuindo à causa o montante de R$ 422.960,00. Após a apresentação de contestação, réplica e realização de tentativa conciliatória infrutífera, foi determinada a produção de prova pericial médica oftalmológica, bem como expedido ofício ao Município de Imperatriz/MA para indicação de profissional que aceitasse desempenhar o encargo gratuitamente. Na sequência, antes da apreciação da suspensão processual decorrente do óbito do requerente, ocorrido no ano de 2020, o Juízo nomeou o Dr. João Marcelo Rabelo da Silva como perito judicial, o qual apresentou proposta de honorários no valor de R$ 5.896,98, consignando que a perícia seria realizada mediante exame clínico direto do paciente. A genitora, Maria da Conceição, protocolou pedido de habilitação como sucessora processual, em novembro de 2025. É o necessário relatar. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que o óbito foi devidamente comprovado mediante certidão lavrada por Oficial de Justiça, bem como por registros extraídos do sistema Sinesp Infoseg, constatando-se que o falecimento ocorreu no ano de 2020. Verifico, ainda, que a sucessora demonstrou satisfatoriamente sua condição de genitora e única herdeira do de cujus, atendendo aos requisitos previstos nos arts. 687 e seguintes do Código de Processo Civil. Com efeito, a morte do requerente enseja a sucessão processual pelos respectivos sucessores, nos termos dos arts. 110 e 313, inciso I, do Código de Processo Civil, medida que visa assegurar a continuidade da relação processual, preservando-se o contraditório, a ampla defesa e a efetividade da prestação jurisdicional. No mais, verifico que foi nomeado como perito judicial o Dr. João Marcelo Rabelo da Silva, médico oftalmologista (ID 142282806), o qual apresentou proposta de honorários no valor de R$ 5.896,98 para realização de exame clínico pericial. Contudo, diante da superveniência do óbito do requerente originário, resta inviabilizada a realização de perícia clínica direta, impondo-se a adequação da modalidade da prova técnica à realidade fática superveniente, em observância aos princípios da utilidade da prova, da cooperação processual e da busca da verdade possível. ISSO POSTO, ACOLHO o pedido de habilitação de MARIA DA CONCEIÇÃO para figurar no polo ativo da presente demanda, em sucessão ao falecido requerente e DETERMINO à Secretaria que promova a devida retificação da autuação e dos demais registros pertinentes no sistema PJe. Regularizada a representação processual, DECLARO cessada a suspensão do feito anteriormente determinada no ID 155928181, devendo o processo retomar seu regular prosseguimento. Ademais, INTIME-SE o perito nomeado para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca da viabilidade de realização da perícia em modalidade indireta, com base exclusivamente nos prontuários médicos, exames e demais documentos constantes dos autos, ou que venham a ser posteriormente apresentados ou requisitados. Em caso positivo, deverá informar se mantém, ratifica ou ajusta a proposta de honorários anteriormente apresentada, considerando a alteração da metodologia pericial. Outrossim, considerando que a perícia indireta será necessariamente lastreada em elementos documentais pretéritos, bem como em observância aos princípios da cooperação processual, da busca da verdade possível e do poder instrutório conferido ao magistrado pelos arts. 370 e 378 do Código de Processo Civil, revela-se adequada a oportunização de complementação documental pela sucessora habilitada, especialmente diante da impossibilidade superveniente de realização de exame clínico direto. Assim, INTIME-SE a requerente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente toda a documentação médica complementar eventualmente disponível em seu poder. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO LUÍS(MA), data do sistema. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 786/2026