Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801505-68.2022.8.10.0001.
EMBARGANTE: INSTITUTO GERIR Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGANTE: RODRIGO QUEIROZ FERNANDES - OAB/GO 36968
EMBARGADO: BRASIL PHARMA HOSPITALAR LTDA - EPP Advogados/Autoridades do(a)
EMBARGADO: ANTONIO LUIZ EWERTON RAMOS NETO - OAB/MA 13653-A, PABLO ALVES NAUE - OAB/MA 10197-A, CAMILA CAROLLINE SANTOS FROES - OAB/MA12556, WALNEY DE ABREU OLIVEIRA - OAB/MA 4378-A, LUIZ EDUARDO GOES BITTENCOURT - OAB/MA21610 SENTENÇA Cuidam os autos de Embargos à Execução opostos por INSTITUTO GERIR contra a BRASIL PHARMA HOSPITALAR LTDA. - EPP, ambos qualificados, alegando, em síntese, excesso na execução e ausência de responsabilidade do pagamento do valor exequendo. Intimada, a embargada apresentou contrarrazões pleiteando a rejeição dos embargos (ID 63631355). Réplica apresentada no ID 77702156. Intimadas as partes para informar se ainda pretendiam produzir provas, a embargada pleiteou o julgamento antecipado da lide (ID 84372376). No ID 84463656, petição do advogado solicitando reserva dos honorários de sucumbência. Vieram os autos conclusos. Decido. Prefacialmente, mantenho a justiça gratuita concedida ao embargante. O art. 98, do CPC, assegura a gratuidade de justiça àquele que declare não poder custear as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Confere a lei, a esta afirmação, presunção relativa de veracidade. Dessa forma, para que houvesse o indeferimento do benefício, fazia-se necessária a apresentação de documentos que comprovassem o contrário do que afirma o embargado. No entanto, não é o que se percebe pela observação dos autos. Assim, rejeito a impugnação à justiça gratuita. Passo ao mérito. Alega o embargante, inicialmente, a necessidade de denunciação da lide, para que ingresse no feito o Estado do Maranhão, por ser o real responsável pela dívida. Afirma que o Estado do Maranhão assumiu, por meio do Contrato de Gestão, a obrigação de fazer o correto repasse de verbas públicas, para que a Embargante pudesse administrar as unidades hospitalares com excelência, o que não ocorreu. Alega ser uma entidade privada prestadora de serviço púbico sem fins lucrativos, pelo que não tem qualquer tipo de recurso próprio em caixa, uma vez que utiliza de repasse de verbas públicas para efetuar sua prestação de serviço. Assim, diante da ausência do repasse das verbas pelo Estado do Maranhão, requer que o mesmo passe a integrar a lide, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito ou encaminhado para uma das varas da Fazenda Pública desta Comarca. Pois bem. Como se sabe, a natureza da denunciação da lide é de ação de regresso, podendo ser oferecida tanto pelo autor quanto pelo réu da demanda originária, ensejando o ingresso de um terceiro na lide, o qual poderá ser condenado a indenizar o denunciante por prejuízos de que era responsável em virtude de lei ou do contrato. No caso, o fato de haver ajustado com a embargada a prestação de serviços no sentido de comercialização de mercadorias, no exercício da administração de unidades hospitalares do Estado do Maranhão, no curso de contrato de gestão, não resulta na responsabilidade direta do Estado para o pagamento de seus fornecedores, tampouco torna a Organização Social entidade integrante da Administração Pública, tanto que não submetida em suas contratações com terceiros ao dever de licitar. Com efeito, a Organização Social, no exercício da atividade dirigida à promoção da saúde, atua em nome próprio em regime de cooperação com o Estado, concretizada por meio do “termo de parceria” ou de “contrato de gestão” e, como pessoa jurídica distinta do ente público, contrai obrigações perante os fornecedores de produtos e prestadores de serviços, respondendo diretamente pelo cumprimento de suas obrigações. Assim, a partir do momento em que a entidade executa atividade em nome próprio, através do regime de cooperação, e não delegação, responde diretamente por seus atos, de forma que eventual responsabilidade subsidiária ou solidária do Estado, por ato omissivo, seja por ausência de fiscalização de suas atividades (art. 9º, da Lei nº 9637/98), seja pela ausência de repasse de recursos, não afastaria a responsabilidade da pessoa jurídica contratante do cumprimento dos deveres a que se obrigou perante terceiros. Outrossim, ainda que houvesse contingenciamento de recursos públicos e atraso nos repasses pelo Estado tal fato não exoneraria a entidade parceira de buscar, por meios próprios, os montantes necessários à manutenção do serviço essencial de saúde pública objeto do convênio, com o posterior ressarcimento pelo ente federativo, mediante ajustes realizados nas prestações de contas mensais e anuais. Diante disso, conclui-se que o caso em apreço não se amolda àquelas previstas no art. 125, I e II, do CPC/2015, já que ausente a responsabilidade do Estado pelos compromissos assumidos pela embargante na execução do contrato de gestão, que autorizasse o pleito de ressarcimento em regresso, notadamente porque eventual prejuízo pela demora nos repasses deve ser pleiteado em ação autônoma. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA. DEMANDA AJUIZADA CONTRA ORGANIZAÇÃO SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS RESPONSÁVEL PELA GESTÃO DE HOSPITAL MUNICIPAL. PRELIMINAR DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, SOB FUNDAMENTO DE FALTA DOS REPASSES QUE COBRIRIAM AS DESPESAS COM A ADMINISTRAÇÃO DO NOSOCÔMIO. SUA REJEIÇÃO. A DENUNCIAÇÃO DA LIDE, NOS TERMOS DO ARTIGO 125, II, DO CPC/15, SERVE A OBTER UMA CONDENAÇÃO, EM FAVOR DO AUTOR OU DO RÉU DO PROCESSO EM CURSO, DAQUELE QUE, PELA LEI OU PELO CONTRATO, ESTÁ OBRIGADO A RESSARCIR EXATAMENTE O MESMO DANO OBJETO DA LIDE PRINCIPAL. O INADIMPLEMENTO DO RÉU, OCASIONADO PELO ANTECEDENTE INADIMPLEMENTO DO SEU CREDOR, NÃO TRANSFERE AO ÚLTIMO O DEVER DE ARCAR COM A PRIMEIRA CONDENAÇÃO, TRATANDO-SE, PORTANTO, DE OBRIGAÇÕES COMPLETAMENTE DISTINTAS, AINDA QUE LIGADAS POR CERTO NEXO DE CAUSALIDADE. MAGISTÉRIO DA DOUTRINA E PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. MÉRITO. O EMPARCEIRAMENTO COM O PODER PÚBLICO POR MEIO DE CONTRATO DE GESTÃO TRANSFERE AO PARTICULAR A INTEIRA RESPONSABILIDADE, INCLUSIVE A TÍTULO PRÓPRIO, PELAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PERANTE TERCEIROS. DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA NESSE SENTIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0041601-43.2017.8.19.0209 – APELAÇÃO. Des (a). CUSTÓDIO DE BARROS TOSTES -Julgamento: 30/07/2019 - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL). PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO MONITÓRIA. Contrato de prestação de serviços para locação, desenvolvimento, instalação e manutenção de software hospitalar, em hospital público administrado pela apelante, organização social sem fins lucrativos. Alegação de ausência de repasse da verba pelo Poder Público. Irrelevância. Responsabilidade exclusiva da organização social pelo pagamento de encargos comerciais que tenha contratado para a execução do contrato de gestão. Dicção do art. 42, XX, da Lei nº 13.019/14. Demonstração, quantum satis, da efetiva prestação dos serviços contratados ao hospital administrado pela apelante, que configura obrigação desta ao respectivo pagamento. Denunciação da lide incabível na hipótese, eis que ausentes os requisitos previstos no art. 125 do Código de Processo Civil. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10021153520228260477 SP 1002115-35.2022.8.26.0477, Relator: Dimas Rubens Fonseca, Data de Julgamento: 18/01/2023, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/01/2023) Assim,
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO indefiro o pedido de denunciação da lide. Consequentemente, declaro ser a embargante legitimada a compor o polo passivo da execução. No mais, alega a embargante excesso de execução, declarando como devida a quantia de R$ 173.304,41 (cento e setenta e três mil, trezentos e quatro reais e quarenta e um centavos). A embargada, por seu turno, ressalta que o excesso impugnado pela embargante, qual seja, R$ 2.978,67 (dois mil novecentos e setenta e oito reais e sessenta centavos), corresponde aos emolumentos pagos como despesas oriundas dos protestos que, somados com o valor acima, resultam em R$ 176.283,08 (cento e setenta e seis mil, duzentos e oitenta e três reais e oito centavos), valor ora executado, pelo que não há que se falar em excesso. Com efeito, verifica-se que o embargante concorda com o valor da dívida em execução, todavia, esta deve ser acrescida do valor indicado acima pela embargada, haja vista ser cabível o acréscimo das despesas cartorárias decorrentes do protesto do título não pago no montante da execução. Assim, não vislumbro qualquer excesso de execução, pelo que os presentes embargos devem ser julgados improcedentes.
ANTE O EXPOSTO, com amparo na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC. Condeno o embargante nas custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da execução, nos termos do art. 85, do CPC, suspensa a cobrança diante da gratuidade judiciária, na forma dos arts. 98 e ss. do NCPC. Determino o prosseguimento da execução. Após o trânsito em julgado, sejam os presentes desapensados do processo principal, providenciando a Secretaria, no entanto, a juntada de cópia desta sentença naqueles autos. Em seguida, arquivem-se os presentes autos. P. R. I. CUMPRA-SE. São Luís, data do sistema. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Auxiliar funcionando pela 10a Vara Cível