Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Itaú Unibanco S/A. Advogada: Dra. Thainá Pereira (OAB/RJ nº 219.361) Apelada: Kátia Shirley Oliveira Noleto Advogado: Dr. Anderson Cavalcante Leal (OAB/MA nº 11.146) D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL nº 0800082-19.2023.8.10.0040 Relator substituto: Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira
Trata-se de Apelação interposta contra sentença do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que julgou parcialmente procedente a ação, a fim de declarar a inexistência do débito e condenar o Recorrente ao pagamento de danos morais no valor de R$ 7 mil e honorários sucumbenciais fixados em 15% sobre o proveito econômico obtido, ao fundamento de que o apontamento da Recorrida em órgão de proteção ao crédito foi indevido, pois decorreu de obrigação adimplida (ID 50249875). Em suas razões recursais, o Apelante devolve a este Tribunal, em síntese, a alegação de que na data da negativação a obrigação não tinha sido adimplida e, por isso, o apontamento foi regular. Com base nesse argumento, pugna pelo provimento do Recurso (ID 50249876). Sem contrarrazões. O Ministério Público manifestou-se apenas pelo conhecimento do Recurso (ID 50528795). É o relatório. Decido monocraticamente, nos termos do CPC, art. 932 III. Verifico que a alegação de que o apontamento da Apelada foi regular porque, na época da inscrição, a dívida ainda não tinha sido adimplida, agitada tardiamente apenas quando da interposição deste Recurso, não merece sequer ser conhecida, observado o óbice da inovação recursal, pois na contestação a instituição financeira nada mencionou sobre este fato, limitando-se a apresentar defesa genérica, que em nada se relacionava com o caso ora analisado, fato que não passou despercebido pelo Juízo a quo, que consignou o seguinte: “a parte ré não impugnou objetivamente as razões apontadas pela autora, tratando o caso como se alegação de contratação fraudulência fosse”. Como se sabe, “a apelação devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, bem como das questões suscitadas e discutidas no processo, sendo vedado o conhecimento de matéria não suscitada oportunamente perante o magistrado de primeiro grau, com exceção das questões de ordem pública” (STJ, AgRg no AREsp n. 556.012/PR, Rel. Min. Marco Buzzi).
Ante o exposto, suficientemente fundamentado (CPC, art. 489 §1º) e em desacordo com o parecer Ministerial, não conheço do Recurso, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Publique-se. Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira Relator substituto