Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0836903-76.2022.8.10.0001.
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
AUTOR: WILSON SALES BELCHIOR - MA 11099-A
REU: KAIRES EMPACOTAMENTO LTDA - ME, JACKSON BRENO FERNANDES SOUSA DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA
Trata-se de ação monitória ajuizada por Banco do Brasil S.A. em face de Kaires Empacotamento LTDA - ME e Jackson Breno Fernandes Sousa, com base em alegado inadimplemento de obrigações decorrentes de Contrato para Desconto de Títulos - Cláusulas Especiais nº 364.917.330, celebrado em 06/01/2021, por meio do qual teria sido disponibilizado o limite de crédito global de R$ 450.000,00. O banco autor informou ser credor da importância atualizada de R$ 554.145,05, indicando que a primeira parcela inadimplida ocorreu em 22/07/2021. Para instruir a petição inicial, o autor acostou cópia das cláusulas especiais do contrato de desconto, o termo de cláusulas gerais, o demonstrativo do débito e telas do sistema interno referentes aos títulos. Após a realização de diversas de citação pessoal infrutíferas, determinou-se a citação editalícia dos requeridos, expedindo-se o respectivo edital de citação com prazo de 30 (trinta) dias. Certificado o decurso do prazo legal sem manifestação ou pagamento do débito, este juízo decretou a revelia dos réus e determinou a nomeação da Defensoria Pública do Estado do Maranhão como curadora especial. Na qualidade de Curadora Especial, a Defensoria Pública apresentou embargos monitórios com impugnação por negação geral, requerendo a improcedência do pleito e a exigência de prova documental idônea, sobre os quais o banco autor ofereceu réplica. No âmbito do saneamento processual, as partes foram intimadas para que especificassem as provas que pretendiam produzir. Em resposta, a Curadora Especial postulou pelo julgamento antecipado do mérito, ao passo que o Banco do Brasil S.A. informou que não possuía interesse na produção de novas provas, por entender que o acervo probatório já carreado aos autos era plenamente suficiente para o seu livre convencimento e para a demonstração do direito alegado. Sobreveio a sentença de ID 173363197, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, reconhecendo a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, especificamente pela falta de apresentação de borderôs de desconto assinados ou de comprovação do creditamento dos valores correspondentes na conta da empresa ré. Inconformado com a referida sentença, o Banco do Brasil S.A. opôs os embargos de declaração sob o ID 174211544, sustentando a existência de vícios no julgado. O banco embargante aduziu a ocorrência de omissão por inobservância ao disposto no artigo 321 do Código de Processo Civil, argumentando que o juízo deveria ter determinado previamente a emenda à petição inicial para suprir a falta de documentos indispensáveis, em lugar de extinguir a demanda de imediato. Intimada a se manifestar sobre os aclaratórios opostos, a Defensoria Pública apresentou contrarrazões no ID 178892990, defendendo a integral rejeição do recurso. A Curadora Especial alegou a preclusão lógica e temporal para a juntada de novos documentos, destacando que o banco expressamente dispensou a dilação probatória antes da sentença. Argumentou que a presunção decorrente da revelia é meramente relativa, não suprindo o dever de instrução mínima da petição inicial, e que os embargos constituem via transversa e inadequada para a mera rediscussão do mérito do julgado. Relatado o essencial, decido. O recurso de embargos de declaração possui fundamentação vinculada às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo inadequado para a rediscussão do mérito da decisão recorrida. No caso, a sentença de ID 173363197 enfrentou de forma clara e suficiente a carência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da ação monitória. O banco autor limitou-se a apresentar o contrato moldura (ID 70550057) e telas internas de sistema (ID 70550060), deixando de colacionar os borderôs de desconto assinados e os comprovantes de efetiva disponibilização de valores, essenciais para comprovar a liquidez e exigibilidade do crédito. Não há omissão ou contradição no julgado, pois as teses essenciais foram analisadas de forma coerente. A insatisfação com a conclusão do julgado deve ser manifestada por meio do recurso adequado, visto que os aclaratórios não se prestam ao reexame de matéria decidida para adequar a decisão ao entendimento do recorrente. A alegação de omissão por inobservância ao dever de emenda à inicial (artigo 321 do Código de Processo Civil) não merece acolhimento. Devidamente intimado para especificar provas (ID 171506183), o próprio Banco do Brasil S.A. manifestou expressamente o desinteresse em novas dilações probatórias, alegando suficiência documental dos autos (ID 172456990). Dessa forma, operou-se a preclusão lógica e temporal da faculdade de emenda da inicial, visto que a instrução processual foi encerrada a requerimento do próprio autor. O ordenamento jurídico veda a adoção de posturas processuais contraditórias (venire contra factum proprium), pautando-se pelo princípio da boa-fé processual regulado no artigo 5º do CPC. Afasta-se, assim, a alegação de cerceamento do contraditório e ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, da CF/88). A decretação da revelia dos devedores (ID 156783649) gera presunção de veracidade meramente relativa, não implicando procedência automática do pedido. Nos termos do artigo 344 do CPC, a revelia não exime o autor de demonstrar o suporte fático mínimo que ampara sua pretensão: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. A petição inicial da monitória exige prova escrita idônea sem eficácia de título executivo, mas suficiente para demonstrar a probabilidade da obrigação, nos termos do artigo 700 do CPC. Sem os borderôs assinados e os extratos da conta corrente que comprovem o creditamento das quantias, a obrigação decorrente do contrato-moldura de desconto carece de certeza e liquidez (ID 173363197). A revelia não supre essa deficiência de instrução documental, sendo cabível a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S.A. sob o ID 174211544, mantendo integralmente a sentença de ID 173363197. Transcorrido o prazo legal sem novas manifestações, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Em caso de interposição de apelação, determino, de logo, a intimação da parte recorrida contrarrazoar e, em seguida, a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível