Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Vistos, etc. Trata-sede Apelação Cível interposta por Maria Araújo Barrosem face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Quitériaque julgou improcedentes os pedidos formulados no bojo da Ação Ordinária. Assevera que não recorda ter celebrado contrato de empréstimo consignado. Aduz que deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova. Alega que não houve comprovação da disponibilização do valor referente ao contrato. Afirma que houve fraude na celebração da avença. Por fim, aduz que não foram cumpridos os requisitos necessários para a validade do contrato celebrado cm pessoa analfabeta. Com base nesses argumentos requer a reforma da sentença, julgando-se procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Foram apresentadas contrarrazões recursais. Não houve apresentação de parecer ministerial no prazo legal. É o relatório. Passo a decidir. Preliminarmente, cumpre frisar que o STF e o STJ vem admitindo a possibilidade de o Relator analisar monocraticamente o recurso mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil. Nesse ínterim o enunciado 568 do STJ vem corroborando essa prática, a saber: O relator monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Seguindo esse posicionamento que admite ao julgador decidir monocraticamente, é que prolato a presente decisão. Verifico que o recurso deve ser improvido. Restou comprovado nos autos que aora Apelante firmou contrato de empréstimo consignado. A ora Apelante não comprovou nenhum vício de vontade. Acolher o pedido do ora Apelante macularia o princípio da boa -fé objetiva (norma de conduta) e seus deveres anexos que deve incidir nas fases pré- contratual, contratual e pós contratual eis que, como dito, o ora recorrente entabulou o contrato. A assinatura aposta no instrumento contratual é deveras semelhante a dos documentos pessoais da ora Apelante, carreados aos autos, de forma que desnecessária a produção de perícia grafotécnica, mormente pelo fato de ter deixado de ser requerida em sede de Réplica. O consumidor também deve colaborar com a Justiça, com fulcro no Princípio da Cooperação. A instituição financeira afirmou que disponibilizou o valor do empréstimo via transferênciaem 28/10/2014em conta correntedo Banco Bradesco(ag: 481825) de titularidade da ora Apelante. Assim, aora Apelante deveria colacionar aos autos, extratos bancários para que comprovasse que não houve a transferência, ônus esse que não se desincumbiu. Vejamos precedente desta e. Corte Estadual: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. COMPROVAÇÃO DO CONTRATO. PARTE NÃO JUNTOU EXTRATOS. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. I. Uma vez comprovado que o contrato de empréstimo foi firmado pela parte autora, não pode esta questionar os descontos referentes às parcelas correspondentes à avença. II. Segundo fixado na Tese 1 do IRDR, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça ( CPC, art. 6 º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. III. Cabia à parte colaborar com a justiça e juntar cópia dos extratos bancários de sua conta para que comprovasse a inexistência do depósito relativo ao empréstimo que alega não ter realizado.(TJMA; AC 0803711-05.2021.8.10.0029; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf; DJEMA 29/11/2021). Os documentos estão todos assinados pela ora Apelante, o que demonstra que a mesma não é analfabeta. Entendimento em sentido contrário levaria a conclusão que sequer a procuração outorgada a seu patrono seria válida, ante a ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas, demonstrando a incidência do vedado comportamento contraditório/ venire contra factum proprium. Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Apelo. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em entendimento dominante sobre o tema. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 05 de dezembro de 2022.