Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Eurides Pereira da Silva Advogada: Dra. Lidiany Castro Torres - To 7984-A
Apelado: Banco Pan S.A. Advogados: Dr. Gilvan Melo Sousa - Ce 16383-A e Maria Carolina Teixeira De Paula Araújo - Rn 17119-A Relator: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO
Decisão (expediente) -.. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802706-36.2022.8.10.0053 -PORTO FRANCO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Eurides Pereira da Silva contra sentença proferida pelo MM. Juiz DA Vara Única da Comarca de Porto Franco que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Dano Material e Moral nº 0802706-36.2022.8.10.0053, ajuizada em face do Banco Pan S.A.., julgou improcedentes os pedidos contidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015. No mais, determinou o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor causa, cuja exigibilidade foi suspensa em virtude da concessão do benefício da justiça gratuita. Em suas razões recursais, a Apelante requer a necessidade de realização da pericia. Pugna pelo recebimento e provimento do presente recurso, para que seja reformada a decisão guerreada. Nas contrarrazões, o Apelado refuta todos os argumentos do Apelo. A Procuradoria de Justiça em parecer da lavra da Procuradora Dra. MARILÉA CAMPOS DOS SANTOS COSTA, manifestou-se pelo conhecimento e provimento parcial do do recurso, apenas para que seja afastada a condenação por litigância de má-fé, mantendo-se, por consequência, incólumes os demais termos da decisão. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos legais, pelo que deve ser conhecido. O pleito autoral está fundamentado na alegação de que o aludido contrato de empréstimo consignado teria sido realizado sem o consentimento da parte autora, que não teria participado de sua celebração. Primeiramente passo para analisar a alegada imprescindibilidade da realização da perícia grafotécnica, embora jamais requerida em primeiro grau, imperioso analisar a completude do conjunto probatório que já consta dos autos, para entender se é suficiente para demonstrar os fatos, tornando a realização da perícia dispensável sem prejuízo ao pleno conhecimento da lide pelo Juízo. A resposta que deriva dessa análise é que, de fato, como entendido pelo d. juízo de primeiro grau, as provas documentais apresentadas, e as pontuais preclusões, são suficientes para se conhecer da verdade dos autos, e, com isso, aplicar o direito adequadamente. Nesse contexto, de fato, a prova grafotécnica é dispensável, já que não há indícios de fraude no negócio, as alegações de falsidade trazidas pela autora são totalmente genéricas e a via documental foi suficiente para bem se conhecer os fatos da lide. No mérito, cumpre destacar que os contratos firmados pelas instituições financeiras e seus clientes caracterizam-se como relações de consumo, de acordo com o art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, atraindo dessa forma a aplicação do art. 14 do referido Código, que consagra a teoria da responsabilidade civil objetiva, independentemente da existência de culpa do fornecedor de serviços. No tocante à matéria debatida nos presentes autos, registra-se que este Tribunal de Justiça realizou o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53.983/2016, de Relatoria do Desembargador Jaime Ferreira de Araújo, fixando quatro teses jurídicas relativas a contratos de empréstimos consignados, dentre as quais se destaca a primeira tese, assim redigida: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). Verifico que foi apresentado pelo banco requerido o instrumento de contrato do empréstimo impugnado na inicial. O contrato apresentado traz todas as informações acerca do empréstimo, como número do negócio avençado, valor, parcelas, conta para depósito, assinatura por biometria facial não deixando dúvidas acerca de sua regular celebração. No caso dos autos, o que se vê é que o requerido colacionou aos autos cópia do contrato, bem como apresentou comprovante de transferência bancária da quantia referente ao empréstimo. O contrato veio, ainda, acompanhado de cópia dos documentos pessoais do requerente, todas sem qualquer sinal de fraude e, portanto, indicativos de que o autor promoveu o empréstimo questionado. Ainda, verifica-se constar o valor do referido empréstimo na conta bancária do autor, conforme o extrato bancário juntado pelo próprio requerente. Nessas condições, desincumbiu-se o réu do ônus probatório quanto à existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. De outro lado, observa-se que a parte autora sequer realizou a juntada de seu extrato bancário, a fim de demonstrar que não teria recebido o valor advindo do empréstimo por ela impugnado, fazendo contraprova aos elementos juntados pelo banco apelado. Dessa forma, omitiu-se quanto ao dever de colaboração com a Justiça (CPC, art. 6º). Em face dessas circunstâncias, uma vez demonstrada a realização da contratação impugnada, não há que se falar na ocorrência de ato ilícito nem, consequentemente, na incidência de indenização por danos materiais e/ou morais e de repetição do indébito. Nesse sentido é a jurisprudência: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PARTE RÉ QUE CUMPRIU COM O ÔNUS DA PROVA (ART. 373, II, CPC). PROVA DAS CONTRATAÇÕES E DISPONIBILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS. REGULARIDADE DOS CONTRATOS E DOS DESCONTOS EFETUADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ASSINATURAS IDÊNTICAS ÀS APOSTAS EM SEUS DOCUMENTOS PESSOAIS. PARTE AUTORA QUE, MESMO INTIMADA, DEIXA DE APRESENTAR OS SEUS EXTRATOS BANCÁRIOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Ação declaratória de inexistência de dívida c/c devolução de valores e danos morais, concernente à inclusão de empréstimo consignado, não contratado, em benefício previdenciário. 2. Parte Ré que cumpriu com o seu ônus probatório (ART. 373, II, CPC), anexando aos autos o contrato de empréstimo consignado, devidamente assinado (seq. 49.3), e o comprovante de disponibilização do crédito (seq. 49.4), bem como o contrato de refinanciamento do empréstimo consignado, devidamente assinado (seq. 49.2), o comprovante de disponibilização de crédito (seq. 49.5) e, inclusive, comprovante de cumprimento da ordem de pagamento, devidamente assinado pelo Autor (seq. 49.6).3. Parte Autora que, embora negue o recebimento dos créditos, apresenta apenas alegações genéricas, sem apresentar prova do fato constitutivo do seu direito (ART. 373, I, CPC). Destaque-se que, devidamente intimada, a Autora deixou decorrer o prazo sem anexar aos autos os extratos bancários de sua conta corrente, a fim de demonstrar a ausência de recebimento dos créditos. Assinaturas idênticas às apostas em seus documentos pessoais.4. Regularidade do contrato de empréstimo consignado, bem como dos descontos em benefício previdenciário. Danos materiais e morais não configurados.5. Inexistindo razões para a reforma da decisão recorrida, ela deve ser integralmente mantida por seus próprios fundamentos.6. Recurso conhecido e não provido. (TJ-PR - RI: 00229497920198160018 Maringá 0022949-79.2019.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Irineu Stein Junior, Data de Julgamento: 09/07/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 12/07/2021) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE USÊNCIA DE CONTRATAÇÃO REFUTADA. CONTRATO COLACIONADO AOS AUTOS COM CÓPIA DOS DOCUMENTOS DO AUTOR. CONTRATO LIQUIDOU ANTECIPADAMENTO 5 OUTROS ACORDOS ANTERIORES. INEXISTÊNCIA DE PROVA QUE COLOQUE EM XEQUE A LEGITIMIDADE DAS ASSINATURAS. INEXISTE QUALQUER COMPROVAÇÃO DE QUE OS DOCUMENTOS PESSOAIS DA PARTE AUTORA TENHAM SIDO EXTRAVIADOS. ASSINATURAS CONSTANTES NO CONTRATO, DOCUMENTOS PESSOAIS E PROCURAÇÃO SÃO SEMELHANTES. VALOR RESIDUAL CREDITADO NA CONTA DO CLIENTE MEDIANTE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA. INCUMBIA A AUTORA ANEXAR EXTRATOS RELATIVOS AO PERÍODO DA CONTRATAÇÃO NO INTUITO DE COMPROVAR A INEXISTÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. BANCO NÃO PODE TRAZER AOS AUTOS OS EXTRATOS DE CONTA DE TITULARIDADE DOS CLIENTES. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATATO REGULARMENTE. AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Precedentes desta Turma Recursal nos casos de empréstimo consignado contratado: RI 0000711-33.2012.8.16.0076/0, RI 0002788-31.2014.8.16.0048/0, RI 0000596-96.2014.8.16.0090/0 e RI 0002779-69.2014.8.16.0048/0.
Diante do exposto, resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. (TJ-PR - RI: 000164198201481600700 PR 0001641-98.2014.8.16.0070/0 (Acórdão), Relator: James Hamilton de Oliveira Macedo, Data de Julgamento: 14/12/2015, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 17/12/2015) Ainda quanto aos entendimentos fixados no IRDR nº 53.983/2016, deve-se destacar o teor da segunda tese aprovada pelo Plenário desta Corte, que conta com a seguinte redação: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)." Consoante se vê, a regra no ordenamento jurídico pátrio é o reconhecimento da capacidade civil plena às pessoas analfabetas e idosas, às quais é lícito manifestar a sua vontade sem a imposição de formalidades não exigidas pela lei. Nesse sentido, a anulação de negócios jurídicos por elas firmados deverá observar a disciplina dos vícios de consentimento previstos no Código Civil: erro ou ignorância (art. 138); dolo (art. 145); coação (art. 151); estado de perigo (art. 156); lesão (art. 157) e fraude contra credores (art. 158). No presente caso,não resta comprovada a ocorrência de qualquer dos vícios de consentimento que autorizariam a anulação da avença. Desse modo, depreende-se pelo conjunto probatório que não existem dúvidas quanto à efetiva contratação do empréstimo pela requerente. Nessa esteira, tem-se que o acervo documental dos autos consubstancia forte indício de recebimento do numerário pela autora, conclusão que poderia ser elidida pela simples juntada de seu extrato bancário, providência à qual se furtou, não se desincumbindo do ônus de comprovar minimamente o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC) Portanto, sendo o meio de prova requerido pela autora em recurso plenamente dispensável diante do robusto lastro probatório documental, impossível entender que há qualquer nulidade no processado em primeiro grau. Quanto à condenação a título de litigância de má-fé, entendo que esta penalidade se trata de um instituto a ser aplicado com muita cautela, pois se de um lado penaliza a parte que litigar de maneira temerária, protelatória ou desonesta, de outro deve ter o cuidado de não ameaçar a busca pelo judiciário Certo é que, a requerente levar a juízo demanda em face de banco nos moldes em que o fez, não dá azo à condenação por litigância de máfé. Do contrário seria uma forma de indiretamente afastar o consumidor mais vulnerável o acesso à Justiça (princípio insculpido no corpo constitucional no artigo 5º, inciso XXXV).
Ante o exposto, na forma do art. 932, IV, do CPC, em acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço e dou provimento ao Apelo, apenas para que seja afastada a condenação por litigância de má-fé, mantendo-se, por consequência, incólumes os demais termos do decisum Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), 23 de maio de 2024. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator