Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0806982-14.2018.8.10.0001.
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
AUTOR: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A
REU: J R SOEIRO MACHADO & CIA LTDA - ME, JOSE RIBAMAR SOEIRO MACHADO SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de J R SOEIRO MACHADO & CIA LTDA – ME E JOSE RIBAMAR SOEIRO MACHADO, tendo como objeto a Cédula de Crédito Bancário sob o nº 365.012.355, emitida em 15/08/2016, constante em ID 10188895. Requer, assim, a expedição de mandado de pagamento do valor de R$ 152.004,21 (cento e cinquenta e dois mil e quatro reais e vinte e um centavos), sob pena de conversão em mandado executivo, caso não haja o pagamento do débito nem oposição de embargos monitórios. Em razão de terem restado infrutíferas as tentativas de localização da parte requerida, a parte autora pleiteou a realização da citação por edital, que fora deferida, nos termos da Decisão de ID 109520831. Dessa forma, sobrevieram os Embargos Monitórios de ID 120625171, opostos pelo curador especial, DPEMA, aduzindo, em suma, preliminar de nulidade da citação por edital, sob alegação de não terem sido esgotadas todas as diligências para localizar o endereço da parte requerida, a exemplo da pesquisa via sistema SIEL ou junto às concessionárias de serviço público. No mais, impugnou genericamente os fatos narrados na inicial. Após a Impugnação aos Embargos Monitórios de ID 124724014, vieram-me os autos conclusos. Eis o relatório principal da marcha processual, nos moldes do art. 489, inciso I do CPC. Passo a fundamentar. A ação monitória é um procedimento especial de cobrança, regido pelos arts. 700 a 702 do CPC, que objetiva oferecer uma satisfação ao credor de modo célere e menos oneroso às partes, fundado na apresentação de prova escrita que não possui eficácia de título executivo. Dessa forma, tem-se que a ação monitória compete àquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, ou, ainda, o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer (CPC, art. 700). A exigência legal para a sua propositura, resume-se à necessidade da existência de documento escrito, sem eficácia de título executivo. Conforme destaca Carreira Alvim: “o procedimento monitório (ou injuncional) é procedimento do tipo 'de cognição sumária', caracterizado pelo propósito de conseguir o mais rapidamente possível o título executivo e, com isso, o início da execução (cumprimento) forçada (...) Em outros termos, o procedimento monitório ou injuncional tem por escopo evitar perda de tempo e dinheiro, na formação de um título executivo que o devedor, muitas vezes, não tem interesse em obstaculizar” (ALVIM, J. E. Carreira. Processo Monitório no Novo CPC. 7. ed. rev. e atual. Curitiba: Juruá, 2018, p. 29-30). A esse respeito, Elpídio Donizetti anota que: A monitória, portanto, foi criada para cobrança quase que direta de uma dívida provada por documento praticamente inconteste, permitindo, assim, que a cognição de tal documento seja sumária ou superficial. O título consubstanciador da dívida, ou seja, a prova da dívida, não deixa dúvidas quanto à sua certeza, legitimidade e exigibilidade, entretanto, não se encaixa naqueles títulos executivos extrajudiciais apontados pelo legislador no art. 585 do CPC/1973 e no art. 784 do CPC/2015. (Donizetti, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 22. ed. São Paulo: Atlas, 2019, p. 1412-1413). Pela análise da exordial, percebe-se que estão presentes os requisitos necessários à propositura e ao processamento da ação, conforme as disposições legais. De fato, o autor junta aos autos documentos pertinentes à lide (Demonstrativo de Conta Vinculada e Cédula de Crédito Bancário em ids 10188869 e 10188895). Além disso, uma vez que fora expedido Mandado de Citação e Pagamento, vejo que a prova escrita é juridicamente adequada para evidenciar o direito do autor. Quanto à preliminar de nulidade da citação por edital, vejo que a parte ré alega que o ato citatório é nulo porque não houve o esgotamento de todos os meios possíveis para obtenção de endereço dos requeridos. Entretanto, a exigência feita pelo art. 256 do CPC para utilização da modalidade editalícia não impõe o exaurimento de todas as medidas possíveis, uma vez que este encargo seria excessivo e prejudicaria o bom andamento processual e a celeridade e efetividade processual. De fato, pode-se observar que o requerente forneceu endereços para tentativa de citação e, além disso, empreendeu medidas para a tentativa de citação pessoal dos requeridos, embora sem êxito, utilizando-se dos sistemas RENAJUD, SISBAJUD e SIEL. Desse modo, observa-se que o banco autor envidou esforços para localizar a parte ré e, diante do insucesso das medidas, houve a citação por edital, o que satisfaz o art. 256 do CPC. Em vista disso, rejeito a preliminar suscitada. Passa-se ao mérito. O art. 373 do Código de Processo Civil, aduz que incumbe ao autor, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Como se vê, o Código de Processo Civil, em relação a repartição do ônus probatório, estabelece que à parte autora é atribuído o encargo de comprovar os fatos dos quais deriva o direito que invoca; e ao réu, por sua vez, em se opondo contra a pretensão que fora aviada em seu desfavor, o ônus de comprovar a coexistência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pela contraparte e em desfavor dos seus interesses. Analisando detidamente o conjunto probatório acostado aos autos, infere-se que a relação jurídica se encontra suficientemente comprovada, eis que devidamente instruída a petição inicial, com o contrato, acompanhado de planilha de cálculo do débito cobrado, que são documentos idôneos para a comprovação do crédito cobrado, cuja liquidez que decorre da emissão do contrato, com promessa de pagamento nela expressa, aperfeiçoada com a planilha de cálculo de ids 10188869 e 10188895. Por outro lado, verifico que a parte ré não foi capaz de construir conjunto probatório apto a demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Em síntese, além da preliminar de nulidade da citação editalícia, que foi rejeitada, a impugnação feita pela requerida é geral, o que não satisfaz a exigência do art. 373, II, do CPC. Por isso, mostra-se juridicamente adequado que, diante das provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, seja dada razão à parte autora em relação à cobrança feita à parte ré.
Ante o exposto, DEIXO DE ACOLHER os embargos monitórios opostos e, consequentemente, JULGO PROCEDENTE a presente demanda para determinar, com fulcro no art. 701, § 2º, do CPC, a conversão do feito em execução por quantia certa no valor apresentado pelo credor, qual seja, R$ 152.004,21 (cento e cinquenta e dois mil e quatro reais e vinte e um centavos), o qual deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC/IBGE e juros moratórios, de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data de vencimento de cada prestação do contrato objeto da demanda, com fulcro no art. 397 do CC, CONSTITUINDO-SE DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, prosseguindo-se o feito em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível (CPC, art. 702, § 8º). Condeno a parte requerida nas custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor devido. Com o trânsito em julgado da sentença, inexistindo pedido de execução e prosseguimento do feito no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos. Em havendo pedido de cumprimento de sentença, antes da conclusão deverá a Secretaria Judicial providenciar a evolução da classe processual da fase de conhecimento para a fase de cumprimento de sentença, na forma orientada pela Corregedoria-Geral de Justiça do Maranhão, no OFC-GCGJ - 4642023. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), data e hora do sistema. Juiz MARCIO CASTRO BRANDÃO Titular da 3ª Vara Cível de São Luís