Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: EDINALDO PORTO DE OLIVEIRA - MA13406, THAYLINE CARVALHO DA SILVA - MA30945 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. por Advogados do(a)
EXECUTADO: CLARISSA DE MELO CAVALCANTE - CE19722-S, TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão abaixo transcrito: Proceda a Secretaria Judicial à readequação da classe processual para que conste como Procedimento Comum Cível. Compulsando os autos, observa-se que foi proferida sentença julgando improcedente a pretensão autoral, a qual foi posteriormente anulada pelo e. TJ/MA para determinar a reabertura da instrução processual com a designação de perícia médica na parte autora mediante a sua intimação pessoal. Dessa forma, determino seja oficiado ao Diretor do IML, para que, no prazo de 05(cinco) dias, proceda ao agendamento da perícia a ser realizada no autor, podendo o ofício ser direcionado ao INSTITUTO MÉDICO LEGAL DE IMPERATRIZ/MA (IML-ITZ/MA), por meio do endereço eletrônico: [email protected]. Informado nos autos a data da perícia,
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0813349-97.2019.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): LUCAS DINIZ DE SOUSA REQUERIDA(S): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente LUCAS DINIZ DE SOUSA, por Advogados do(a) intime-se pessoalmente o autor, e também por meio do seu advogado, para comparecimento no órgão acima. Com a juntada do laudo, ouçam-se as partes pelo prazo de 05(cinco) dias. Decorrido o prazo supra, retornem conclusos para julgamento, independentemente de manifestação. Cumpra-se. Imperatriz, data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Quinta-feira, 02 de Julho de 2026. MARIA DE NAZARE CARDOSO LIMA Servidor(a) da 3ª Vara Cível Mat. 121582
03/07/2026, 00:00
Documento (Certidão)
02/07/2026, 12:43
Documento (Ofício)
02/07/2026, 12:30
Retificação de Classe Processual
18/03/2026, 22:04
Mero expediente
14/01/2026, 14:58
Conclusão (para despacho)
08/09/2025, 14:03
Documento (Outros documentos)
08/09/2025, 14:03
Evolução da Classe Processual
08/09/2025, 14:02
Documento (Certidão)
08/09/2025, 13:59
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 15:21
Decurso de Prazo
29/06/2025, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2025, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: AUTOR: LUCAS DINIZ DE SOUSA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: EDINALDO PORTO DE OLIVEIRA (OAB 13406-MA) PARTE
REQUERIDA: REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR (OAB 9515-MA), CLARISSA DE MELO CAVALCANTE (OAB 19722-CE), TIBERIO DE MELO CAVALCANTE (OAB 15877-CE) ATO ORDINATÓRIO Conforme determina o art. 93, XIV, da Constituição Federal e o art. 203, §4º do Novo Código de Processo Civil, regulamentados pelo PROV - 222018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, pratico, de ofício, o ato Ordinatório a seguir: INTIMAÇÃO da parte autora para tomarem conhecimento do retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça, devendo a parte interessada requerer o que lhe for de direito, no prazo de 15(quinze) dias. O PRESENTE SERVE COMO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO. Imperatriz (MA), em Sexta-feira, 30 de Maio de 2025. RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Servidor(a) da 3ª Vara Cível de Imperatriz Mat. 113621
Intimação - PROCESSO N.º 0813349-97.2019.8.10.0040 PARTE
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: AUTOR: LUCAS DINIZ DE SOUSA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: EDINALDO PORTO DE OLIVEIRA (OAB 13406-MA) PARTE
REQUERIDA: REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR (OAB 9515-MA), CLARISSA DE MELO CAVALCANTE (OAB 19722-CE), TIBERIO DE MELO CAVALCANTE (OAB 15877-CE) ATO ORDINATÓRIO Conforme determina o art. 93, XIV, da Constituição Federal e o art. 203, §4º do Novo Código de Processo Civil, regulamentados pelo PROV - 222018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, pratico, de ofício, o ato Ordinatório a seguir: INTIMAÇÃO da parte autora para tomarem conhecimento do retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça, devendo a parte interessada requerer o que lhe for de direito, no prazo de 15(quinze) dias. O PRESENTE SERVE COMO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO. Imperatriz (MA), em Sexta-feira, 30 de Maio de 2025. RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Servidor(a) da 3ª Vara Cível de Imperatriz Mat. 113621
Intimação - PROCESSO N.º 0813349-97.2019.8.10.0040 PARTE
02/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/05/2025, 11:56
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 09:43
Documento (Certidão)
07/05/2025, 09:43
Documento (Outros documentos)
07/05/2025, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: LUCAS DINIZ DE SOUSA Advogado: EDINALDO PORTO DE OLIVEIRA (OAB/MA 13.406) APELADA: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado: TIBÉRIO DE MELO CAVALCANTE (OAB/CE 15.877 – OAB/MA 23.280-A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR À PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. A parte interessada deve ser intimada pessoalmente para realização de exame pericial, tendo em vista a natureza personalíssima do ato. II. No caso dos autos, a ausência de intimação pessoal do apelante comprometeu a ampla defesa e impediu a realização da perícia essencial para comprovação da extensão da invalidez alegada. III. Evidenciado o cerceamento de defesa, a sentença deve ser anulada, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para a realização da perícia médica e regular prosseguimento da instrução. IV. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0813349-97.2019.8.10.0040 COMARCA DE ORIGEM: 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Desembargador Tyrone José Silva e a Desembargadora Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos. Sessão Virtual da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 20/03/2025 a 27/03/2025. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Lucas Diniz de Sousa contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, nos autos da ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT ajuizada em face da Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A. A decisão recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, sob fundamento de que este não comprovou a extensão da sua invalidez permanente, considerando a ausência de comparecimento à perícia médica designada. Condenou-se o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa, com a execução suspensa em razão da concessão da justiça gratuita. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese: (i) nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da ausência de intimação pessoal para realização da perícia técnica; (ii) que a não realização do exame comprometeu a comprovação do direito ao recebimento do seguro obrigatório; e (iii) requer a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória e realização da perícia médica. Em contrarrazões, a parte apelada sustenta que: (i) a sentença deve ser mantida, pois o apelante não demonstrou qualquer justificativa plausível para a ausência à perícia médica regularmente designada; (ii) inexiste cerceamento de defesa, pois o apelante foi devidamente intimado por meio de seu patrono; e (iii) pugna pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença de primeiro grau. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça em que se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso, entendendo que a ausência de intimação pessoal do apelante para realização da perícia caracterizou cerceamento de defesa, recomendando a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução probatória. É o relatório. VOTO Presentes os seus requisitos legais, conheço do Apelo. A questão central a ser dirimida é se a ausência de intimação pessoal do apelante para comparecer à perícia médica configura cerceamento de defesa, apto a ensejar a anulação da sentença. Compulsando os autos, verifica-se que o juízo de primeiro grau determinou a realização de perícia médica para verificar a existência e o grau de invalidez permanente do autor (ID 26632511). O autor foi intimado da data da perícia por meio de seu advogado (ID 26632523). Contudo, o autor não compareceu à perícia, conforme certificado nos autos (ID 26632526). Diante da ausência do autor à perícia, o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, sob o fundamento de que o autor não comprovou a invalidez permanente alegada (ID 26632528). O apelante alega que não foi intimado pessoalmente para comparecer à perícia médica, o que configurou cerceamento de defesa. Assiste razão ao apelante. Com efeito, verifica-se dos autos que não houve a devida intimação pessoal do apelante para a realização da perícia médica, sendo inviável imputar-lhe os efeitos negativos decorrentes de sua ausência. A intimação do patrono, por si só, não se mostra suficiente, uma vez que o comparecimento à perícia constitui ato personalíssimo, exigindo a notificação direta da parte interessada. A ausência de intimação pessoal para realização do exame pericial configura cerceamento de defesa, pois impede a parte de exercer plenamente seu direito à prova, comprometendo a regularidade do processo. Nesse sentido, é firme a orientação jurisprudencial no sentido de que, sem a devida intimação pessoal, a sentença que julga improcedente o pedido por falta de comprovação da invalidez deve ser anulada. A esse respeito, cito: PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NÃO COMPARECIMENTO NA PERÍCIA MÉDICA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL ACERCA DA PERÍCIA. REDESIGNAÇÃO INDEFERIDA. ATO PERSONALÍSSIMO. NULIDADE DA SENTENÇA. PRECEDENTES. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5074407-71.2023.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, j. 25-02-2025). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – PERÍCIA MÉDICA AGENDADA – INTIMAÇÃO PESSOAL DO PERICIANDO – NECESSIDADE – ATO PERSONALÍSSIMO – CERCEAMENTO DE DEFESA – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. A ausência de intimação pessoal do autor para comparecimento e realização de perícia médica designada com o fito de comprovação do grau de invalidez que justifique a indenização do seguro DPVAT configura cerceamento de defesa, especialmente se levado em conta que a improcedência do pedido inicial se lastreou na ausência de provas. (TJ-MS - Apelação Cível: 0832357-21.2022.8.12.0001 Campo Grande, Relator.: Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, Data de Julgamento: 15/04/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/04/2024) RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - AUTORA MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ - PERÍCIA MÉDICA DESIGNADA - NÃO COMPARECIMENTO DA AUTORA - INTIMAÇÃO POR INTERMÉDIO DO ADVOGADO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - APELAÇÃO DESPROVIDA. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDANTE. Hipótese: Cinge-se a controvérsia a decidir se é necessária a intimação pessoal da parte para o comparecimento na perícia médica, que recaia sobre a própria parte, ou se a intimação pode se dar por intermédio do advogado. 1. O ato processual ora analisado se trata de intimação para a prática de uma conduta pessoal da parte, qual seja, o comparecimento para a realização da perícia médica, portanto
trata-se de ato personalíssimo. 1.1. Não pode a intimação ser feita ao representante processual, se o ato deve ser pessoalmente praticado pela própria parte, como é o caso dos autos. 2. Recaindo a perícia sobre a própria parte, é necessária a sua intimação pessoal, não por meio do seu advogado, uma vez que se trata de ato personalíssimo. Precedente. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1364911 GO 2013/0021553-7, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 01/09/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2016) Assim, a sentença deve ser anulada para que seja realizada nova perícia médica, com a intimação pessoal do autor.
Diante do exposto, de acordo com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para anular a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, com reabertura da instrução e realização da perícia médica, mediante intimação pessoal do apelante. É como voto. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
04/04/2025, 00:00
Publicação
17/06/2023, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2023, 02:13
Remessa (em grau de recurso)
16/06/2023, 17:09
Documento (Certidão)
16/06/2023, 17:08
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: CLARISSA DE MELO CAVALCANTE - CE19722-S, para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferidas nos autos, cuja parte dispositiva segue transcrita: DISPOSITIVO: Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, no percentual de 15 % (quinze por cento) do valor da causa. Fica suspensa a execução da verba, ante a concessão dos benefícios da assistência judiciária à parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Imperatriz (MA), data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Quarta-feira, 14 de Junho de 2023. RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Tecnico Judiciario Sigiloso Assinando digitalmente
Sentença (expediente) - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0813349-97.2019.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): LUCAS DINIZ DE SOUSA REQUERIDA(S): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) parte requerida SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) por Advogado/Autoridade do(a)
15/06/2023, 00:00
Petição (Apelação)
31/05/2023, 10:12
Improcedência
24/05/2023, 15:48
Conclusão (para julgamento)
03/05/2023, 13:56
Documento (Outros documentos)
03/05/2023, 13:55
Documento (Certidão)
03/05/2023, 13:54
Decurso de Prazo
19/04/2023, 14:28
Decurso de Prazo
18/04/2023, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 09:48
Publicação
29/01/2023, 11:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2023, 11:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0813349-97.2019.8.10.0040 REQUERENTE(S): LUCAS DINIZ DE SOUSA ADVOGADO(A): Advogado(s) do reclamante: EDINALDO PORTO DE OLIVEIRA (OAB 13406-MA) REQUERIDA(S): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) ADVOGADO(A): Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR (OAB 9515-MA) ATO ORDINATÓRIO DE MERO EXPEDIENTE Conforme determina o art. 93, XIV, da Constituição Federal e o art. 203, §4º do Novo Código de Processo Civil, regulamentados pelo PROV - 222018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, pratico, de Ofício, o Ato Ordinatório a seguir: "INTIMAÇÃO de LUCAS DINIZ DE SOUSA, através de seu advogado para ter conhecimento da data designada para realização da perícia informada no Ofício recebido nesta secretaria e que se encontra em anexo, devendo o autor comparecer no local para realização da perícia. DATA: 02/05/2023 Recomendações: 1- Entregar os documentos da perícia no horário compreendido entre 14h00min e 14h59min; 2- Após entregar os documentos, o atendimento ocorre a partir das 15 horas, salvo imprevistos; 3- Comparecer à perícia trajando roupa confortável/adequada que facilite a visualização das lesões deixadas pelo acidente sofrido e máscara devido á pandemia. ENDEREÇO: Complexo de Polícia Judiciária de Imperatriz, Avenida Norte Sul, s/nº, Vila Vitória, nesta cidade. Documentação necessária: * Xerox da ocorrência; * Xerox da Identidade e do CPF; * Xerox comprovante de residência; * Xerox do prontuário do hospital (onde a vítima foi atendida); * Xerox do laudo do raio-x da época do acidente. Imperatriz/MA, Terça-feira, 10 de Janeiro de 2023. O PRESENTE SERVE COMO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO. Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial da 3ª Vara Cível GEISA COBAS XAVIER servidor(a) da 3ª Vara Cível Assinando digitalmente Provimento nº 22/2009 - CGJ
11/01/2023, 00:00
Documento (Certidão)
10/01/2023, 12:46
Documento (Certidão)
01/12/2022, 10:39
Documento (Certidão)
01/12/2022, 10:17
Documento (Certidão)
01/12/2022, 09:40
Documento (Ofício)
01/12/2022, 09:34
Documento (Certidão)
23/08/2022, 12:16
Documento (Ofício)
23/08/2022, 12:04
Mero expediente
04/05/2022, 16:37
Conclusão (para decisão)
09/03/2022, 22:19
Documento (Certidão)
09/03/2022, 22:19
Decurso de Prazo
27/11/2021, 16:09
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 17:51
Publicação
19/11/2021, 05:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2021, 05:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: EDINALDO PORTO DE OLIVEIRA - MA13406 para informar se o requerente se submeteu ao exame complementar que seria realizado pelo IML, tudo conforme despacho inicial do MM Juiz de ID 39843697. Imperatriz-MA, Terça-feira, 16 de Novembro de 2021. GEISA COBAS XAVIER Secretária Judicial assino por ordem do MM Juiz de Direito, de acordo com artigo 250, VII, do Código de Processo Civil de 2015 ARIADNE RIBEIRO SALES Assinando digitalmente
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0813349-97.2019.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): LUCAS DINIZ DE SOUSA REQUERIDA(S): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO a parte requerente LUCAS DINIZ DE SOUSA, por seu(a) advogado(a) Advogado/Autoridade do(a)
17/11/2021, 00:00
Documento (Certidão)
16/11/2021, 15:49
Decurso de Prazo
22/05/2021, 03:18
Decurso de Prazo
22/05/2021, 03:18
Decurso de Prazo
22/05/2021, 03:12
Publicação
27/04/2021, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2021, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0813349-97.2019.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): LUCAS DINIZ DE SOUSA REQUERIDA(S): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO da PARTE REQUERENTE por seu advogado Advogado(s) do reclamante: EDINALDO PORTO DE OLIVEIRA, para ter conhecimento da data designada para realização da perícia informada no Ofício recebido nesta secretaria e que se encontra em anexo, devendo o autor comparecer no local para realização da perícia. DATA: 25.05.2021. Recomendações: 1- Entregar os documentos da perícia no horário compreendido entre 14h00min e 14h59min; 2- Após entregar os documentos, o atendimento ocorre a partir das 15 horas, salvo imprevistos; 3- Comparecer à perícia trajando roupa confortável/adequada que facilite a visualização das lesões deixadas pelo acidente sofrido e máscara devido á pandemia. ENDEREÇO: Complexo de Polícia Judiciária de Imperatriz, Rua Coletora II, snº, Vila Vitória, nesta cidade. Documentação necessária: * Xerox da ocorrência; * Xerox da Identidade e do CPF; * Xerox comprovante de residência; * Xerox do prontuário do hospital (onde a vítima foi atendida); * Xerox do laudo do raio-x da época do acidente.Imperatriz-MA, Sexta-feira, 23 de Abril de 2021. Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial Assina de ordem do MM Juiz da 3ª Vara Cível MERCIA RAUCYTANIA COSTA NOLETO Assinando digitalmente
26/04/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
23/04/2021, 16:01
Decurso de Prazo
22/04/2021, 03:42
Publicação
23/03/2021, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2021, 04:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: EDINALDO PORTO DE OLIVEIRA - MA13406 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) por Advogado do(a)
REU: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - MA9515-A, por todo teor do despacho ( 39843697 ) abaixo transcrito: DESPACHO
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0813349-97.2019.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): LUCAS DINIZ DE SOUSA REQUERIDA(S): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente LUCAS DINIZ DE SOUSA, por Advogado do(a) Vistos em Correição. Determino o prosseguimento do feito, eis que superados os motivos que ensejaram a sua suspensão. A parte autora foi vítima de acidente de trânsito, devendo ser submetida à perícia complementar de forma pessoal. Assim, determino seja oficiado ao Diretor do IML, para que, no prazo de 05(cinco) dias, proceda ao agendamento da perícia a ser realizada no autor, podendo o ofício ser direcionado ao INSTITUTO MÉDICO LEGAL DE IMPERATRIZ/MA (IML-ITZ/MA), por meio do endereço eletrônico e-mail: [email protected]. Em obediência aos sagrados princípios da celeridade e duração razoável do processo, este despacho servirá como ofício para todos os efeitos legais, ficando autorizado ao requerente, na pessoa de seu advogado, que proceda à entrega desse despacho ao IML, para que este, na pessoa de seu diretor, faça cumprir esta determinação sob as penalidades legais, nas esferas civil, penal e administrativa, devendo ser juntado nos autos a comprovação de entrega desta determinação ao órgão acima citado. Informado nos autos a data da perícia, intime-se o autor, por meio do seu advogado, para comparecimento no órgão acima. Com a juntada do laudo, ouçam-se as partes pelo prazo de 05(cinco) dias. Decorridos os prazos acima, volte-me o processo concluso para os demais atos. Cumpra-se. Imperatriz/MA, 14 de janeiro de 2021. AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz de Direito Substituto respondendo pela 3ª Vara Cível Imperatriz, Sexta-feira, 19 de março de 2021. GEISA COBAS XAVIER Secretária Judicial assino por ordem do MM Juiz de Direito, de acordo com artigo 250, VII, do Código de Processo Civil de 2015 MERCIA RAUCYTANIA COSTA NOLETO Assinando digitalmente
22/03/2021, 00:00
Documento (Certidão)
19/03/2021, 10:02
Documento (Ofício)
30/01/2021, 22:54
Mero expediente
14/01/2021, 21:42
Conclusão (para decisão)
14/01/2021, 17:23
Por decisão judicial
19/10/2020, 10:16
Conclusão (para decisão)
09/10/2020, 12:08
Decurso de Prazo
20/05/2020, 13:28
Decurso de Prazo
15/05/2020, 05:23
Petição (Petição (outras))
04/05/2020, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2020, 14:39
Mero expediente
29/04/2020, 09:56
Conclusão (para decisão)
17/04/2020, 14:41
Documento (Certidão)
17/04/2020, 14:41
Decurso de Prazo
07/12/2019, 00:48
Documento (Certidão)
20/11/2019, 15:35
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))