Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0835794-03.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: KLEITON GONCALVES DE MIRANDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOANA MARA GOMES PESSOA MIRANDA - MA8598
EXECUTADO: SERGIO MARCIO MELO MOURA DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido de penhora de percentual dos vencimentos (salário) da parte devedora, sob o argumento de que as buscas por ativos financeiros, veículos e dados fiscais e patrimoniais foram infrutíferas, bem como que o executado exerce cargo público de médico perito federal (ID161447164). O pedido de penhora sobre o salário do executado, neste momento processual, não comporta acolhimento. Como regra geral, o Código de Processo Civil, em seu art. 833, inciso IV, estabelece a impenhorabilidade absoluta dos vencimentos, subsídios e salários, visando resguardar a dignidade do devedor e o sustento de sua família. Embora o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tenha evoluído para permitir a mitigação dessa regra em casos específicos — desde que preservado o mínimo existencial do devedor —, tal medida deve ser interpretada de forma restritiva e aplicada como ultima ratio. Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. VERBA SALARIAL. CAPACIDADE FINANCEIRA DO DEVEDOR PRESERVADA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO. SÚMULA Nº 568 DO STJ. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A regra geral de impenhorabilidade de salário (art. 833, IV, do CPC/2015) pode ser excepcionada desde que haja manutenção de percentual capaz de guarnecer a dignidade do devedor e de sua família. 2. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.590.017/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.) A execução deve ser pautada pelo equilíbrio entre a busca pela satisfação do crédito e o respeito aos direitos fundamentais do executado. Conforme preceitua o art. 805 do CPC: "Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado." A penhora de verba salarial é, por natureza, a medida mais gravosa, pois atinge diretamente valores destinados à sobrevivência do indivíduo. Ainda que a gradação prevista no art. 835 do CPC não seja taxativa, ela serve como norteador preferencial. No caso em tela, não restou demonstrado de forma inequívoca o esgotamento de todos os meios menos invasivos para a localização de bens passíveis de constrição. Registro que as buscas aos sistemas de apoio ao judiciário já realizadas tinham por objetivo a localização do endereço atual do executado.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de penhora de percentual do salário do executado. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens do devedor passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito, sob pena de suspensão/arquivamento. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís (MA), data e hora do sistema. Juiz MARCIO CASTRO BRANDÃO Titular da 3ª Vara Cível de São Luís