Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: J R PEREIRA CONSTRUCOES E COMERCIO Advogado do(a)
APELANTE: SILAS GOMES BRAS JUNIOR - MA9837-A
APELADO: MUNICIPIO DE SAO LUIS RELATOR: KLEBER COSTA CARVALHO ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO QUE NÃO CONDIZ COM O PROVEITO ECONÔMICO. REFORMA. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís nos autos da ação que lhe é movida por J R PEREIRA CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO, interpõe recurso de apelação cível. 2. Sobreveio sentença de improcedência, com arbitramento de honorários sucumbenciais em R$ 1.000,00 (mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Razões de apelação cível em que requer o Município de São Luís a reforma da sentença no capítulo que fixou os honorários advocatícios, aplicando-se os percentuais previstos no art. 85, § 3º do CPC, com base no valor retificado da causa de R$ 285.590,16 (duzentos e oitenta e cinco mil quinhentos e noventa reais e dezesseis centavos). III. RAZÃO DE DECIDIR 4. Na espécie, o valor da causa foi de R$ 500,00 (quinhentos reais), e o pedido formulado foi para o referido Município fosse condenado ao pagamento de duas quantias, de R$ 103.618,53 (cento e três mil, seiscentos e dezoito reais e cinquenta e três centavos) e de R$ 181.971,63 (cento e oitenta e um mil, novecentos e setenta e um reais e trinta centavos). 5. Desta feita, o pedido de majoração dos honorários sucumbenciais merece prosperar, tendo em vista que o importe de R$ 1.000,00 (mil reais) arbitrados, não está em consonância com o disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. 6. Fixo honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da somatória do proveito econômico da causa, R$ 285.590,16 (duzentos e oitenta e cinco mil quinhentos e noventa reais e dezesseis centavos). IV. DISPOSITIVO 7. Forte nessas razões, reafirmando a jurisprudência dos Tribunais Superiores, DOU PROVIMENTO AO RECURSO. ___________________________________________ Precedentes do STJ: TEMA 1076 DE RECURSO REPETITIVO; AgInt no AREsp n. 2.182.440/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025 ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0823314-90.2017.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, JORGE RACHID MUBARACK MALUF, e KLEBER COSTA CARVALHO. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA