Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0820528-68.2020.8.10.0001.
AUTOR: JOSE DO CARMO MARQUES DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: ALLEX BRUNNO DE CASTRO VASCONCELOS - PI18341, KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., por carta com Aviso de recebimento ou pelo endereço eletrônico informado nos autos e na pessoa de seu advogado (se houver), para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas finais no valor de R$ 1.642,60 (mil e seiscentos e quarenta e dois reais e sessenta centavos), conforme planilha de cálculo ID 136371290. Após, sem pagamento, inclua-se a parte na dívida ativa e arquivem-se os autos. São Luís/MA, 10 de dezembro de 2024. ANDRÉA ORTEGAL RAMOS Auxiliar Judiciária Matrícula 105320
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0820528-68.2020.8.10.0001.
AUTOR: JOSE DO CARMO MARQUES DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: ALLEX BRUNNO DE CASTRO VASCONCELOS - PI18341, KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., por carta com Aviso de recebimento ou pelo endereço eletrônico informado nos autos e na pessoa de seu advogado (se houver), para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas finais no valor de R$ 1.642,60 (mil e seiscentos e quarenta e dois reais e sessenta centavos), conforme planilha de cálculo ID 136371290. Após, sem pagamento, inclua-se a parte na dívida ativa e arquivem-se os autos. São Luís/MA, 10 de dezembro de 2024. ANDRÉA ORTEGAL RAMOS Auxiliar Judiciária Matrícula 105320
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 14:12
Ato ordinatório
10/12/2024, 10:41
Documento (Certidão)
05/12/2024, 10:55
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 01:45
Trânsito em julgado
18/10/2024, 15:29
Decurso de Prazo
08/10/2024, 09:47
Decurso de Prazo
08/10/2024, 09:47
Decurso de Prazo
08/10/2024, 09:47
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 23:03
Publicação
16/09/2024, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2024, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0820528-68.2020.8.10.0001.
AUTOR: JOSE DO CARMO MARQUES DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: ALLEX BRUNNO DE CASTRO VASCONCELOS - PI18341, KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS promovida por JOSÉ DO CARMO MARQUES DA SILVA em face de BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ambos qualificados na exordial. Processo arquivado, conforme id 108331805. Em petição de id 45350257, o executado apresentou acordo convencionado entre as partes. Posteriormente, requerendo a homologação do acordo e a extinção do feito. Era o que cabia relatar. Decido. Considerando a apresentação do acordo pela parte requerida, DETERMINO O DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS para o fim de homologação do acordo. É cediço que após ingressarem em juízo as partes possuem o direito de transigir a qualquer tempo, caso envolva matéria de direito patrimonial privado (art. 841 do Código Civil), e solicitar do juízo a homologação do acordo. Dos autos infere-se que as partes, após proferida sentença, pactuaram livremente as cláusulas para a composição amigável do litígio objeto da ação, inexistindo óbice legal a que seja homologado o acordo firmado, eis que realizado de forma regular e de comum convenção de ambos, devendo ele prevalecer como forma de pôr fim ao litígio. Ressalte-se que embora proferida sentença com resolução do mérito, observa-se que o acordo é mais abrangente e reflete a real vontade das partes. De fato, com a transação, evitam-se maiores discussões acerca do objeto do processo em curso. O objetivo das partes com a homologação pelo Judiciário é que tal ato produza os respectivos efeitos jurídicos e processuais, dentre eles, a garantia de um título executivo judicial e a impossibilidade de ingresso com demanda envolvendo o mesmo objeto do acordo firmado. Quanto à possibilidade de celebração de acordo após a sentença, os tribunais pátrios já decidiram reiteradas vezes nesse sentido, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. USUCAPIÃO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA. 1. É possível a análise do pleito de homologação de acordo celebrado entre as partes, mesmo depois de proferida a sentença. Tal circunstância não se revela contrária ao disposto nos artigos 463 e 471 do CPC. 2. Descabimento da permanência da restrição RENAJUD, no caso concreto, tendo-se entabulado acordo. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70058612763, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em 24/02/2014). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS PROLATADA A SENTENÇA. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. A realização de acordo extrajudicial após a prolação de sentença ou do seu trânsito em julgado, não impede a sua homologação em juízo, uma vez que cabe ao juiz promover, a qualquer tempo, a conciliação das partes, no propósito de solucionar o conflito de interesses submetido ao crivo jurisdicional. 2. Agravo de instrumento conhecido e provido. Decisão reformada. (TJ-DF 07113844920208070000 DF 0711384-49.2020.8.07.0000, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 22/07/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 03/08/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso). Com efeito, as partes podem, a qualquer tempo, alcançar a solução amigável do conflito, a qual, aliás, deve ser estimulada pelo Judiciário, conforme o art. 3º, §§2º e 3º, da lei processual vigente. Nesse contexto, a fim de que produza seus regulares efeitos jurídicos, HOMOLOGO o acordo de Id. 120744910, avençado entre as partes, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, “b” c/c art. 924, inciso III, c/c 925, todos do Código de Processo Civil de 2015. Honorários advocatícios pro rata. Custas finais devidas, haja vista o acordo ter sido firmado após o julgamento, de modo que deverão pagas pela parte requerida, conforme cláusula 03– ID 120744910. Por fim, após o cumprimento das formalidades decorrentes da homologação, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DOS AUTOS. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data e hora do sistema. Juiz MARCIO CASTRO BRANDÃO Titular da 3ª Vara Cível de São Luís
13/09/2024, 00:00
Desarquivamento
03/09/2024, 10:04
Homologação de Transação
20/06/2024, 16:40
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 14:41
Conclusão (para despacho)
05/06/2024, 12:50
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 14:14
Definitivo
11/12/2023, 09:59
Arquivamento
06/12/2023, 13:46
Conclusão (para despacho)
23/11/2023, 14:48
Documento (Certidão)
22/11/2023, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 16:50
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 10:46
Decurso de Prazo
15/08/2023, 05:34
Decurso de Prazo
15/08/2023, 05:34
Documento (Certidão)
02/08/2023, 16:25
Publicação
27/07/2023, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2023, 05:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0820528-68.2020.8.10.0001.
AUTOR: JOSE DO CARMO MARQUES DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ALLEX BRUNNO DE CASTRO VASCONCELOS - PI18341, KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A DESPACHO Determino a intimação do autor pessoalmente e seu advogado via Djen, para que no prazo de 10 (dez) dias se manifeste nos autos acerca dos depósitos efetuados pelo requerido a título de cumprimento da obrigação, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento da presente demanda, sob pena de arquivamento. Serve o presente despacho como mandado/carta de citação e/ intimação. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís (MA), data e hora do sistema. ANDRÉ B. P. SANTOS Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/07/2023, 12:38
Documento (Certidão)
14/07/2023, 12:07
Mero expediente
11/07/2023, 14:02
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 14:41
Conclusão (para despacho)
22/03/2023, 18:40
Documento (Certidão)
22/03/2023, 18:39
Publicação
29/01/2023, 11:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2023, 11:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0820528-68.2020.8.10.0001.
AUTOR: JOSE DO CARMO MARQUES DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ALLEX BRUNNO DE CASTRO VASCONCELOS - PI18341, KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, tendo em vista o trânsito em julgado, INTIMO a parte autora para, requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, Segunda-feira, 09 de Janeiro de 2023. PEDRO E. COSTA BARBOSA N. Tec Jud Matrícula 134296
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/01/2023, 00:00
Documento (Certidão)
09/01/2023, 08:00
Recebimento (competência exclusiva)
15/12/2022, 07:45
Documento (Outros documentos)
15/12/2022, 07:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: JOSE DO CARMO MARQUES DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
REQUERENTE: ALLEX BRUNNO DE CASTRO VASCONCELOS - PI18341-A, KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A RELATOR: DESEMBARGADOR CLEONES CARVALHO CUNHA
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0820528-68.2020.8.10.0001 Vistos etc. Determino a intimação do agravado para, querendo, manifestar-se no prazo legal, consoante o art. 1.021, §2º do CPC e art. 539 do Regimento Interno deste Tribunal. Após cumpridas sobreditas providências ou transcorridos os prazos legais, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. 16 de setembro de 2022 Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR
20/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: JOSE DO CARMO MARQUES DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
REQUERENTE: ALLEX BRUNNO DE CASTRO VASCONCELOS - PI18341-A, KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A Encaminhe-se à Procuradoria Geral de Justiça. São Luís (MA), 10/09/2022 Des. CLEONES CARVALHO CUNHA Relator
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0820528-68.2020.8.10.0001 RELATOR: DESEMBARGADOR CLEONES CARVALHO CUNHA
13/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: José do Carmo Marques da Silva Advogado: Dr. Kayo Emanoel Teles Coutinho Moraes (OAB/MA 22227-A)
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos SA Advogado: Dr. Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19142-A) Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0820528-68.2020.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA
Vistos, etc.
Trata-se de apelação cível interposta por José do Carmo Marques d Silva contra sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Var Cível da Comarca de São Luís (nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL com pedido de liminar, acima epigrafada, em face de Banco Bradesco Financiamentos SA, ora apelada) que julgou procedentes os pleitos formulados na exordial para declarar inexistente o contrato de empréstimo celebrado entre as partes, condenando o apelante a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente, devidamente corrigido e, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais. Razões recursais, em Id 16373596. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, em Id 16373602. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra Mariléa Campos dos Santos Costa (Id 16945430), opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade razões pelas quais dele conheço. Em princípio, considerando a possibilidade de aplicação imediata1 das 1ª, 2ª, 3ª e 4ª teses, fixadas no IRDR nº 053983/2016 (abaixo transcritas), e não cuidarem os autos de discussão relativa ao pagamento das custas da perícia grafotécnica, tal como consta da recomendação da Corregedoria de Justiça, RECOM-CJG-820192, passo a analisar razões ora recursais. Litteris: IRDR nº 053983/2016 […] a) 1ª Tese:: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." b) 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". c) 3ª TESE: "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". d) 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". E ao assim proceder, verifico merecer, desde logo, nos termos do art. 932, IV, c, do CPC3, improvimento a apelação. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição. Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Preliminarmente, o apelante alega que lhe foi cerceada defesa por força de indeferimento, pelo juízo a quo, de pedido para apresentar provas apenas após a Pandemia de COVID-19. No entanto, acertada a decisão do juízo sentenciante, na medida em que o registro e apresentação das provas específicas dependem apenas de métodos informáticos, os quais podem ser elaborados por busca em seus registros. Pois bem. Analisando atentamente os autos, a despeito das argumentações recursais, não observo merecerem qualquer amparo. É que, negando a autora/apelada a contratacao de empréstimo consigando, bem como a percepcao de qualquer importe a tal título, que lhe ocasionou descontos mensais no beneficio previdenciario (Id 16373522), é ônus do banco apelante comprovar que houve a referida contratação. Observa-se que mediante a juntada do contrato que poderia ser capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico não há nos autos essa comprovação, apta a atestar a regularidade da contratação originária da cobrança questionada em juízo pela parte ex adversa, legitimando, assim, o argumento recursal de que apenas teria agido no exercício regular do direito. Insta afirmar que o banco não apresenta contestação com documentos (Id 16373530) que não apresentam nenhuma assinatura da parte apelante. Ademais, em favor da apelada, ainda opera a inversao do onus da prova, protagonizada pelo art. 6º, III, do Codigo de Defesa do Consumidor, em razao da natureza consumerista das relacoes entre os bancos e seus clientes, posicionamento ha muito consolidado no Superior Tribunal de Justica, na Sumula no 297 que “o Codigo de Defesa do Consumidor e aplicavel as instituicoes financeiras”. Ora, vislumbrando a responsabilidade objetiva em indenizar, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, os estabelecimentos comerciais e financeiros devem utilizar todas as precauções cabíveis para, por ocasião de cadastro de clientes e venda de produtos, detectar o uso de documentos furtados, falsos ou portados por quem não seja o titular (utilizados por terceiros), não sendo crível atribuir à vítima da fraude, a obrigação de arcar com pagamento de serviços que não contratou. Deveras, afigura-se dever da instituição financeira apelante, ao prestar serviços, organizar-se e equipar-se de modo a não causar prejuízos a qualquer cidadão, de sorte que, assim não procedendo, assume a responsabilidade de indenizar, por negligência, os danos causados à apelada pelo desconto indevido. Ressalto que o fato de inexistir, porque não mencionada a existência nos autos, ocorrência policial dando conta da perda ou furto dos documentos pessoais da recorrida, não retira do apelante a responsabilidade de zelar pela procedência e veracidade dos dados cadastrais que lhe são apresentados, já que lhe cabe, enquanto prestador de serviços, tomar todas as cautelas necessárias a evitar a utilização fraudulenta dos dados pessoais de terceiros. Destaco que o recorrente não trouxe aos autos a demonstração de que o contrato de empréstimo motivador dos descontos foi efetivamente realizado pela autora/apelada ou que seus prepostos checaram satisfatoriamente a procedência e a veracidade dos dados apresentados para efetivação do pacto. Com efeito, tenho que o banco/requerido não adotou as cautelas necessárias à formalização do negócio jurídico, devendo ser responsabilizado pelas lesões patrimonial e moral da parte autora. Afinal, as atividades bancárias envolvem riscos inerentes ao serviço, por essa razão a responsabilidade civil independe da comprovação de culpa, sendo eminentemente objetiva. Em verdade, a responsabilidade civil do recorrente é patente, posto que não se assegurou de todas as medidas necessárias ao combate da fraude que findou com o indevido desconto, fatos estes que torna obrigatória a necessidade de indenizar o dano moral causado. Afinal, a cobrança indevida de parcelas de proventos de aposentadoria de pessoa idosa ocasiona transtornos psicológicos e dissabores extraordinários ensejadores do dano moral. Tal orientação não destoa do entendimento predominante na jurisprudência pátria. Confiram-se alguns pronunciamentos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO - FRAUDE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO - DANO MORAL - INDENIZAÇÃO - QUANTUM - ADEQUAÇÃO - REDUÇÃO - DECISÃO REFORMADA EM PARTE – [...] - Como a prestação de serviço de natureza bancária encerra relação de consumo, aplicável é o Código de Defesa do Consumidor. - O fornecedor de produtos e serviços responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha no serviço, devendo ressarcir o ofendido. - Na fixação do quantum devido a título de danos morais, o Julgador deve pautar-se pelo bom senso, moderação e prudência, sem perder de vista que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, ela não pode se tornar fonte de lucro. - Sentença reformada em parte. Apelação provida parcialmente (TJ-MG - AC: 10024110206380001 MG, Relator: Mariângela Meyer, Data de Julgamento: 03/12/2013, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/12/2013) [...] EMPRÉSTIMO. FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. EFEITO PEDAGÓGICO. [...] DEMONSTRADA A INOBSERVÂNCIA DE CAUTELAS NECESSÁRIAS PARA GARANTIR A SEGURANÇA QUE SE ESPERA USUFRUIR NAS RELAÇÕES MANTIDAS ENTRE OS CORRENTISTAS E AS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS, A CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO EVIDENCIA-SE FALHA NO SERVIÇO PRESTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, RAZÃO PELA QUAL DEVE INDENIZAR OS DANOS CAUSADOS AO CLIENTE. INCUMBE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMONSTRAR, POR MEIOS IDÔNEOS, QUE FOI O PRÓPRIO CORRENTISTA QUE REALIZOU AS TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS OU A INEXISTÊNCIA OU IMPOSSIBILIDADE DE FRAUDE, TENDO EM VISTA O NOTÓRIO CONHECIMENTO DA POSSIBILIDADE DE VIOLAÇÃO DO SISTEMA ELETRÔNICO DE SAQUE POR MEIO DE CARTÃO BANCÁRIO. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, COMO PRESTADORA DE SERVIÇOS, RESPONDE OBJETIVAMENTE PELOS DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR, AO PROMOVER DESCONTOS INDEVIDOS EM SUA CONTA-CORRENTE, A TEOR DOS DITAMES DOS ARTIGOS 3º, § 2º E 14, TODOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ASSIM, O DANO MORAL INDEPENDE DE PROVA, POIS SUA CARACTERIZAÇÃO SE SATISFAZ COM A MERA OCORRÊNCIA DO ATO ILÍCITO, NÃO SENDO NECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. A FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVE ATENDER A CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, DE MANEIRA QUE GERE EFETIVA COMPENSAÇÃO À VÍTIMA DO DANO SOFRIDO, DESESTIMULANDO DESLIZES, TAIS COMO A CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS EM NOME DOS CORRENTISTAS. [...] (TJ-DF - APC: 20110111025135 DF, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 26/06/2013, 3ª Turma Cível) APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. FRAUDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ADOÇÃO DA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. Sentença de procedência que fixa o dano moral em R$ 10.000,00. O banco réu não comprovou que a autora teria realizado o contrato de empréstimo, ônus que lhe cabia na forma do artigo 333, II, do CPC. Tenha-se presente que o valor arbitrado para a reparação do dano moral, se revela adequado e em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Manutenção da sentença. NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, NA FORMA DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJ-RJ - APL: 02763517620108190001 RJ, Relator: DES. SEBASTIAO RUGIER BOLELLI, Data de Julgamento: 19/12/2013, VIGÉSIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 14/04/2014 16:53) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO LIMINAR. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DESCONTO INDEVIDO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS. DANOS MORAIS. VALOR CIRCUNSCRITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. UNANIMIDADE. 1. O acervo probatório demonstra a realização de um empréstimo fraudulento na pensão previdenciária da apelada. 2. Sentença condenatória com determinação de devolução em dobro do valor descontado e pagamento de danos morais pelos transtornos causados ao cliente. 3. Responsabilidade pelo evento danoso da instituição financeira, pois não se desincumbiu da regra prevista no artigo 333, inciso II, do CPC. 4. Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrente enquadra-se como fornecedor de serviços, enquanto a recorrida figura como destinatária final, portanto, consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Destarte, responde aquele pelos danos causados a esta objetivamente, não havendo necessidade de se perquirir sobre sua culpa, consoante dispõe o art. 14 da mesma Lei. 5. Sob o ângulo compensatório, o valor fixado como reparação pelos danos morais sofridos mostra-se adequado, uma vez que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para o caso concreto. 6. Apelação conhecida e improvida. Unanimidade. (Processo nº 0021586-57.2011.8.10.0001 (136023/2013), 5ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Raimundo José Barros de Sousa. j. 23.09.2013, unânime, DJe 27.09.2013). Há inclusive súmula no STJ tratando da temática, conforme se vê da de nº 479, que assim dispõe: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Isso porque, contratando com terceiro que se utiliza de documentação alheia, o apelante atrai para si a responsabilidade pela ocorrência de eventuais danos causados ao titular dos documentos, visto que constitui risco inerente à atividade econômica a verificação da correção e da fidedignidade dos dados apresentados. Com efeito, nem se cogite em culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (estelionatário), porquanto o recorrente, ao contratar sem conferir a fidedignidade dos dados/documentos apresentados, negligentemente, assume o risco de sua atividade. Afinal, é dever da prestadora de serviço checar satisfatória e adequadamente a procedência e veracidade dos dados cadastrais que lhe são apresentados. Se tal diligência não ocorre, e, em decorrência da omissão, geram-se danos ao consumidor, responde, objetivamente, por prestar o serviço viciado. O nexo de causalidade afigura-se, pois, flagrante! É indiscutível que as atividades desenvolvidas pelo apelante se enquadram no conceito de serviço expresso no art. 3º, §2º4, do Código de Defesa do Consumidor – CDC, e que a apelada é vítima de acidente de consumo, consoante dispõe o art. 175 do CDC, atraindo a aplicação da lei consumerista. Não há dúvidas, pois e também, de que a prestação de serviço pelo recorrente mostrou-se defeituosa, impondo-se atribuir-lhe a obrigação de reparar os danos causados. Igualmente, a jurisprudência citada alhures corrobora que, enquanto prestador de serviços, o apelante assume objetivamente a responsabilidade por eventuais danos causados a consumidores, conforme dicção do art. 14 do CDC. Afinal, considerando que a instituição bancária é responsável por aqueles que de seus serviços utilizam, e que a relação travada entre banco/cliente é regida pela legislação consumerista, cabe ao banco, ao colocar à disposição do usuário serviços de concessão de crédito ou produtos similares, bem como ao descontar-lhe valores, verificar a veracidade e a transparência dos documentos apresentados, mesmo que o terceiro que os apresente seja instituição idônea e pública, sob pena de, assim não atuando, ser responsável pelos repasses feitos ou descontos realizados, de forma objetiva, ex vi do Código de Defesa do Consumidor, da qual só se exonerará provando que o evento danoso teve origem em caso fortuito ou força maior, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Não se pode negar que a conduta abusiva do apelante causou lesão à parte apelada, atingindo-lhe o patrimônio e ferindo-lhe aspectos objetivos de sua esfera jurídica de direitos e interesses, forçando-a a experimentar toda sorte de constrangimentos e frustrações. O comportamento abusivo do apelante, pois, gerou-lhe o dever de indenizar, em razão da disciplina do art. 6o6, VI e VII, do CDC, e do preceito fundamental contido no art. 5o, X, da Constituição da República. Friso não se exigir demonstração da prova efetiva do dano moral, vez que a caracterização se satisfaz com a mera ocorrência do ato ilícito, para que a responsabilidade se perfaça e a reparação seja devida. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. DANO MORAL. ABERTURA DE CONTA-CORRENTE MEDIANTE DOCUMENTOS FRAUDULENTOS. REGISTRO INDEVIDO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que, na concepção moderna do ressarcimento por dano moral, prevalece a responsabilização do agente por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto, ao contrário do que se dá quanto ao dano material. [...] (4ª Turma, REsp n. 568.940/PE, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, unânime, DJU 06.09.2004) Quanto ao valor fixado no decisum, a título de compensação pelos danos morais causados (R$ 600,00), tenho que referido quantum não está de acordo com os critérios de razoabilidade e prudência que regem mensurações dessa natureza, mormente por atender aos ditames do art. 944, do cc7, que estabelece dever a indenização ser medida conforme a extensão do dano, sem, contudo, afrontar o princípio que veda o enriquecimento sem causa. Por essa razão e à luz do caráter pedagógico preventivo e educativo da indenização, sem gerar enriquecimento ilícito, hei por bem alterar o quantum fixado pelo juízo a quo, sendo perfeitamente justificável a excepcional intervenção desta Corte para revê-lo. Sendo assim, imponho como valor de indenização por danos morais o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) Igualmente regular é a condenação à repetição de indébito, vez que, descontadas indevidamente dos proventos da autora/apelada as parcelas mensais de contrato nulo, aplica-se-lhe a sanção constante do parágrafo único8 do art. 42 do CDC, pois, em se tratando de relação consumerista, não há exigência alguma no sentido de que o consumidor comprove existência de má-fé por parte do fornecedor do serviço ao efetuar a cobrança indevida para que seja devida a repetição do indébito. Ante tudo quanto foi exposto, constatando existir razão para reformar a sentença apenas no que tange ao valor da indenização por danos morais recorrida, sendo o apelo manifestamente improcedente, dou parcial provimento, nos termos do art. 932, V, c, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 15 de agosto de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 http://site.tjma.jus.br/nugep/noticia/sessao/3744/publicacao/429956 2 https://www.tjma.jus.br/atos/cgj/geral/430140/203/pnao 3 Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: […]c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 4 CDC. Art. 3º. [...] § 2º. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 5 CDC. Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. 6 CDC. Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: [...] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; 7 Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. 8 CDC. Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
17/08/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/04/2022, 08:50
Documento (Certidão)
25/04/2022, 10:07
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 14:21
Decurso de Prazo
09/04/2022, 19:06
Publicação
23/03/2022, 04:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2022, 04:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0820528-68.2020.8.10.0001.
AUTOR: JOSE DO CARMO MARQUES DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ALLEX BRUNNO DE CASTRO VASCONCELOS - PI18341, KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, Quarta-feira, 16 de Março de 2022. HERIKA PRYSCILA BOAIS CARVALHO BARBOSA Auxiliar Judiciário 174847
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/03/2022, 00:00
Documento (Certidão)
16/03/2022, 15:28
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 16:12
Decurso de Prazo
24/02/2022, 16:15
Decurso de Prazo
18/02/2022, 11:11
Petição (Apelação)
04/01/2022, 00:00
Publicação
18/12/2021, 04:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2021, 04:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0820528-68.2020.8.10.0001.
AUTOR: JOSE DO CARMO MARQUES DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ALLEX BRUNNO DE CASTRO VASCONCELOS - PI18341, KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS ajuizada por JOSÉ DO CARMO MARQUES DA SILVA, contra BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, todos devidamente qualificados nos autos. Aduz o requerente que foi surpreendido com descontos relativos a um empréstimo consignado no valor de R$ 6.833,81 (seis mil, oitocentos e trinta e três reais e oitenta e um centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$186,56 (cento e oitenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos), com início em 10/2019 e término em 09/2025. Segue aduzindo que jamais contratou ou anuiu com tal operação de crédito. Neste sentido, requer a condenação do requerido à devolução em dobro do deduzido, bem como ao pagamento de compensação por danos morais. Em sede de contestação, o requerido suscita preliminar relativa à falta de interesse de agir, em razão da ausência de prévio requerimento administrativo, bem como requer a conversão do feito em diligência, a fim de que seja oficiada a autarquia previdenciária no intuito de demonstrar se a parte autora autorizou ou não os descontos em seu benefício. Mencionou que a requerente não trouxe ao feito o extrato bancário apto a comprovar que o crédito pessoal em questão não lhe fora disponibilizado. No mérito informa que agiu no exercício regular do direito, apontando que houve pactuação regular com disponibilização do crédito, inexistindo justa causa para alguma reparação. Réplica à contestação apresentada sob id. 40789885, tendo a parte autora, em suma, ratificado os termos da petição inicial, manifestando-se sobre as questões preliminares aduzidas pela instituição bancária. Intimadas para manifestarem interesse quanto à produção de provas, as partes nada requereram. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre ressaltar que a Corregedoria-Geral de Justiça recomendou aos juízes deste TJMA o prosseguimento dos julgamentos das ações que tratam da matéria debatida no IRDR 53.983/2016 (Recomendação CGJ 82019), ressalvadas as demandas relativas à 1ª tese firmada, e tão somente quanto ao ônus da perícia grafotécnica, matéria esta que deve permanecer com trâmite suspenso, haja vista ter sido submetida, por recurso especial, ao STJ. Considerando que o processo aqui analisado não trata de aspectos abrangidos pela exceção supracitada, nada impede o imediato prosseguimento do feito. Neste caso, ressalto ser possível o julgamento do feito no estado em que se encontra, tendo em vista que as partes, devidamente intimadas, não manifestaram interesse na produção de outras provas (CPC, art. 355, I). Ao que passo a fazê-lo a seguir. Ab initio, destaco que a preliminar de ausência de condição da ação suscitada pela requerida não merece acolhida. Destaca-se que a caracterização de interesse de agir, neste caso, prescinde de prévio pedido administrativo. Ademais, por meio da contestação apresentada é possível perceber que a pretensão deduzida em juízo é resistida pelo réu. Quanto ao pedido de conversão do feito em diligência, bem como o requerimento atinente à apresentação de extrato bancário pela requerente, tenho como impertinente tal pretensão, sobretudo, porque caberia ao requerido, mediante apresentação do instrumento contratual respectivo, afastar a pretensão autoral aduzida em juízo. Destaca-se, de antemão, que o requerido se enquadra no conceito de fornecedor (CDC, art. 3º), ao passo que o requerente é destinatário final (consumidor) dos serviços prestados por aquele (CDC, art. 2º), existindo, portanto, relação de consumo entre as partes. Nesse sentido, merece referência o entendimento consolidado na súmula 297 do STJ no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Destarte, o mérito da presente demanda será resolvido à luz dos princípios e regras previstos na Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), sem prejuízo da aplicação coordenada das normas do Código Civil, em atenção à teoria do diálogo das fontes. A controvérsia dos autos reside na validade do contrato de empréstimo imputado pelo Banco ao requerente, cujo pagamento é realizado através de desconto no benefício previdenciário da parte autora. Registre-se que a matéria ora discutida versa sobre tema afeto ao Incidente de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, julgado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, do qual resultou a fixação de quatro teses jurídicas relativas aos contratos de empréstimos consignados que envolvam pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. Compulsando o caderno processual, verifica-se que a pretensão autoral merece prosperar. No caso em exame, aplica-se 1ª tese fixada pelo IRDR que direciona o ônus probandi na análise da validade do contrato de empréstimo: 1ª Tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6°) e fazer juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provas essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. Sucede que o requerido, em sede de contestação, limitou-se a defender a regularidade da contratação, sem, contudo, apresentar documentos capazes de evidenciar a contratação do serviço pelo requerente (CPC, art. 373, II). Deste modo, tendo a parte autora questionado a regularidade do empréstimo, caberia ao requerido trazer aos autos o instrumento contratual respectivo, com o qual demonstraria a impertinência da pretensão autoral. Desse modo, entendo que assiste razão à parte requerente quanto à nulidade dos contratos de empréstimo celebrados com o Banco requerido, razão pela qual deverá a requerida promover a restituição em dobro das parcelas descontadas do benefício previdenciário do requerente, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, consoante tese firmada pelo Eg. TJMA, por ocasião do IRDR acima mencionado, a seguir transcrito: 3ª Tese: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis” (Redação dada, após julgamento de embargos de declaração interpostos contra o acórdão proferido no IRDR no 53.983/2016). Para além dessa obrigação, na esteira da jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça, também merece acolhimento o pedido de indenização por danos morais. No presente caso, nota-se que o requerente teve descontados mensalmente do seu benefício previdenciário, de forma ininterrupta, valores decorrentes do contrato de empréstimo ora questionado, os quais atingiram verba de natureza alimentar, evidenciado a ocorrência de violação significativa a direitos da personalidade da parte ofendida. Nesse sentido, tem aplicação ao caso dos autos o art. art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Sobre o tema também são aplicáveis o art. 186 do Código Civil ao dispor que “aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” e o art. 927 do mesmo diploma legal, segundo o qual, aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Nesse caso, a indenização é devida em decorrência da simples violação do direito, ou seja, verificada a violação, surge o dever de indenizar, se presentes os seus pressupostos, quais sejam: o nexo de causalidade entre a ação ou omissão do agente causador do dano e o resultado ofensivo a aspectos morais da vítima. A esse respeito, é uníssona a jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça, consoante se depreende do aresto abaixo colacionado, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PARTICULARIDADES QUE EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVÂNCIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Justificada a compensação por danos morais, porquanto existentes particularidades no caso que indicam a ocorrência de violação significativa da dignidade da correntista, pensionista e beneficiária da Justiça gratuita, a qual teve descontados mensalmente no seu contracheque, de forma ininterrupta, por mais de 3 (três) anos, valores decorrentes de contrato de empréstimo fraudulento, os quais atingiram verba de natureza alimentar. 2. A revisão de matérias - quantum indenizatório fixado a título de danos morais e a ausência de má-fé da instituição bancária para fins de afastamento da repetição em dobro do indébito, quando as instâncias ordinárias a reconhecem -, que demandam o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, não pode ser feita na via especial, diante do óbice da Súmula 7 deste Tribunal. Decisão agravada mantida. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1273916/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 10/08/2018) Com efeito, na espécie, resta evidente a violação a direitos da personalidade do ofendido, compreendidos como o complexo de atributos jurídicos que decorre do valor dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF). Conquanto esteja comprovado o dano moral, há de se ter em conta alguns parâmetros para fixação do valor da compensação pecuniária. Ainda que se saiba ser este dano de difícil quantificação, entendo que se deve levar em consideração as características das partes, as condições do evento e suas consequências, além da proporcionalidade e a razoabilidade de acordo com a extensão do dano sofrido. Deve o juiz, através de critérios de prudência e equidade, encontrar um valor que atente à sua finalidade pedagógica, e possa outorgar à vítima uma satisfação qualquer, mesmo que de cunho material. O valor da indenização deve ser fixado também de acordo com o caso concreto. Neste ponto, em consulta ao sistema PJE deste Tribunal de Justiça, verifico que a parte autora tem outros 11 (onze) processos contra instituições financeiras, versando também sobre compensação de danos morais. Assim, com o fito de evitar o enriquecimento ilícito, parte demandante, entendo como razoável e proporcional o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) como suficiente a título de danos morais experimentados pela parte autora.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para declarar a nulidade dos contratos nº 812815123, condenando o requerida a restituir em dobro os valores descontados no benefício previdenciário da requerente, em razão do aludido contrato, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do desconto de cada parcela. Outrossim, condeno o requerido ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 600,00 (dez mil reais), corrigidos a partir desta data, pelo índice INPC do IBGE, uma vez que o valor estabelecido já é atual, a ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso, na forma do enunciado n. 54 da Súmula do Eg. STJ. Por fim, tendo a autora decaído de parte mínima do pedido, condeno o banco requerido no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro no importe correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), 7 de dezembro de 2021. LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís
15/12/2021, 00:00
Procedência
07/12/2021, 20:56
Conclusão (para julgamento)
26/10/2021, 12:09
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 12:26
Documento (Certidão)
08/10/2021, 11:09
Decurso de Prazo
17/09/2021, 10:30
Decurso de Prazo
17/09/2021, 10:30
Decurso de Prazo
17/09/2021, 10:30
Publicação
23/08/2021, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2021, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0820528-68.2020.8.10.0001.
AUTOR: JOSE DO CARMO MARQUES DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ALLEX BRUNNO DE CASTRO VASCONCELOS - PI18341, KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A DESPACHO Intimem-se as partes litigantes, através de seus advogados regularmente constituídos nos autos, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informarem a este Juízo sobre a possibilidade de composição amigável do litígio e, em caso negativo, se possuem interesse na produção de provas, devendo, nesta esteira, delinear os referidos instrumentos de prova, delimitando seus específicos binômios alcance e utilidade, em obediência ao Princípio da Cooperação, colaborando para a delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, do CPC), bem como contribuírem para a fixação dos pontos controvertidos da demanda, a teor dos incisos II e IV, do referido artigo, para fins de saneamento do processo. Cumpra-se. São Luís (MA), 17 de agosto de 2021. DR. DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/08/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 23:37
Mero expediente
17/08/2021, 19:03
Decurso de Prazo
05/03/2021, 16:37
Decurso de Prazo
05/03/2021, 16:37
Conclusão (para decisão)
12/02/2021, 07:59
Documento (Certidão)
12/02/2021, 07:58
Publicação
09/02/2021, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2021, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0820528-68.2020.8.10.0001.
AUTOR: JOSE DO CARMO MARQUES DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630, ALLEX BRUNNO DE CASTRO VASCONCELOS - PI18341
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís, Sexta-feira, 05 de Fevereiro de 2021. PEDRO ESTEFAN COSTA BARBOSA NETO Técnico Judiciário Sigiloso Matrícula 134296
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/02/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/02/2021, 21:31
Documento (Outros documentos)
05/02/2021, 12:49
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 13:27
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 10:54
Documento (Certidão)
25/09/2020, 12:37
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))