Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0825916-20.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO FIT VIVARE RESIDENCE Advogado do(a)
EXEQUENTE: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545-A
EXECUTADO: JOSE RICARDO MARTINS AZEVEDO Advogado do(a)
EXECUTADO: GUILHERME ANTONIO DE LIMA MENDONCA - MA7600-A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Cuida-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por JOSE RICARDO MARTINS DE AZEVEDO em face da execução promovida pelo CONDOMÍNIO FIT VIVARE RESIDENCE, ambos qualificados nos autos (ID 93480855). Alega o excipiente, em síntese, não possuir legitimidade para compor o polo passivo da presente execução, haja vista que a cobrança relatada na inicial versa sobre débitos compreendidos entre o período de janeiro de 2018 a maio de 2018, enquanto o reclamado adquiriu o imóvel somente em 01/07/2019. Intimado a se manifestar, o exequente apresentou impugnação pugnando a improcedência da exceção apresentada (ID 96178192). É o relatório. DECIDO. A exceção de pré-executividade é medida oposta pelo devedor com a finalidade de argumentar vício ou nulidade do título executivo sobre o qual se funda a execução. Consolidou-se, assim, como o instrumento processual alternativo às graves limitações impostas ao manuseio dos embargos, ampliando as matérias passíveis de discussão. Desta forma, permite-se sua interposição, a qualquer tempo, quando a defesa do executado refere-se a questões de ordem pública que não dependam de dilação probatória.
No caso vertente, as alegações da parte executada merecem acolhimento. Isto porque, conforme se infere do documento de ID 93480869, o excipiente recebeu da construtora o imóvel em questão somente no dia 01/07/2019 e as cobranças em tela referem-se a período anterior. Outrossim, consta no ID 93480864, ata de audiência realizada nos autos do processo n.º 0801655-12.2019.8.10.0015, que tramitou no 10 ª Juizado Especial Cível desta Comarca, o qual trata da mesma cobrança em questão, o reconhecimento do excepto quanto a ilegitimidade passiva do excipiente. Da mesma forma, verifica-se que nos autos do processo n.º 0803025-21.2022.8.10.0015, o qual tramitou junto ao Juizado acima citado, pedido de desistência da ação por parte do ora exequente, em razão da apresentação do termo de vistoria pelo ora executado, o mesmo acostado nestes autos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a arguição de ilegitimidade passiva pela via da exceção de pré-executividade, pois, como condição da ação, é matéria de ordem pública capaz de ser conhecida de ofício pelo juiz. Nesse sentido:, dentre outros: AgRg no REsp 980.349/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/06/2008; AgRg no AREsp 284.170/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 09/04/2013.
Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, para reconhecer a ilegitimidade passiva do executado. Sem custas, nem honorários. Transitada em julgada esta decisão, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente DECISÃO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, data do sistema. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Auxiliar funcionando na 10a Vara Cível