Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
APELANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A
REQUERENTE: MARIA DO ROSARIO LIMA Advogados/Autoridades do(a)
REQUERENTE: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699-A, GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A, FRANCISCO SANTANA DE ABREU FILHO - MA18728-A RELATOR: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. REGULARIDADE DO CONTRATO APRESENTADO AOS AUTOS. VALOR CREDITADO EM CONTA. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR. ANUÊNCIA DA CONSUMIDORA NA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. REFORMA DA SENTENÇA DE BASE. I. A instituição financeira apresentou instrumento contratual idôneo, com aposição da digital, assinatura a rogo e subscrito por duas testemunhas (ID 12760274 – págs. 22 a 30), que efetivamente comprovaram a contratação questionada e o elemento volitivo, capazes de revelar a manifestação de vontade da consumidora no sentido de firmar o negócio jurídico, se desincumbindo de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela autora (CPC, 373, II), nos termos da 1ª tese do citado IRDR, inexistindo indícios de fraude na contratação. II. Ademais, ficou devidamente comprovada nos autos a disponibilização do valor contratado, eis que o contrato em questão se trata de refinanciamento de contratos anteriores sob os nºs 804084658 e 804085063, onde parte do valor contratado foi utilizada para quitação desses contratos (R$ 2.325,88), tendo sido disponibilizado diretamente a autora o importe de R$ 426,75 (quatrocentos e vinte e seis reais e setenta e cinco centavos), conforme extrato bancário anexado em ID 26031311. III. De rigor concluir que a recorrida anuiu aos termos apresentados no contrato de empréstimo consignado, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que, como dito, não ocorreu nos presentes autos IV. Apelo conhecido e provido para julgar improcedente o pedido inicial. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0802985-16.2021.8.10.0034 Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0802985-16.2021.8.10.0034, em que figura como Apelante e Apelada os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Quarta Câmara de Direito Privado, por votação unânime, conheceu e deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, Douglas Airton Ferreira Amorim e José Jorge Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o(a) Dr(a). Lize de Maria Brandão de Sá São Luís/MA, 28 de setembro de 2023. Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho RELATOR RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA DO ROSARIO LIMA. De acordo com a petição inicial, a autora é titular do benefício previdenciário nº 1261740332, o qual vem sofrendo descontos indevidos decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 808613507, no valor de R$ 2.752,63 (dois mil, setecentos e cinquenta e dois reais e sessenta e três centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 78,45 (setenta e oito reais e quarenta e cinco centavos), tendo início em 05/2017 e fim em 07/2018, que alega desconhecer. Almeja a declaração de inexistência do contrato, repetição do indébito em dobro e indenização por dano moral. Em sua contestação, a instituição financeira alega, preliminarmente, a ocorrência de conexão, defendendo, no mérito, a regularidade do contrato de refinanciamento firmado entre as partes, onde parte do valor contratado foi utilizado para quitar contratos anteriores, tendo sido transferido para a conta da autora o valor de R$ 426,75, requerendo o acolhimento da preliminar arguida e a improcedência total da ação, com a devolução do valor liberado a demandante. Juntou o instrumento contratual em ID 12760274 – págs. 22 a 30. Réplica nos autos. Em seguida foi proferida a sentença de ID 12760281, a qual foi anulada por este Egrégio Tribunal de Justiça, após a interposição de recurso de apelação, tendo o processo retornado à origem e, encerrada a instrução processual, o juízo de base proferiu nova sentença em ID 26031312, cuja parte dispositiva segue transcrita: “Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I do NCPC, para: I. Declarar inexistente a relação jurídica entre as partes litigantes (Contrato n. 808613507). II. Condenar o requerido a restituir à parte autora, na forma simples, o valor relativo as parcelas indevidamente descontadas de seus vencimentos, acrescido dos juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso, e correção monetária do ajuizamento da ação, pelo INPC, tudo a ser apurado na fase de liquidação de sentença, observada a compensação dos valores liberados na conta de titularidade do autor em razão do contrato. Condeno o réu no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo do profissional, o local da prestação do serviço e a natureza da causa (art.85 §2º CPC/2015).” Inconformado, o banco interpôs o presente recurso de apelação (ID 26031317), alegando, em suma, a validade do contrato nº 808613507 firmado livremente entre as partes, inexistindo indício de fraude na contratação. Aduz, assim, que não praticou nenhum ato ilícito, discorrendo acerca da proibição do ‘venire contra factum propium”. Ao final, requer o provimento do recurso e a reforma da decisão guerreada, para julgar improcedente o presente feito ou que seja determinada a devolução dos valores de forma simples. Contrarrazões oferecidas pela Apelada em ID 26031320, pugnando pelo desprovimento recursal. A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e desprovimento do referido recurso, conforme ID 28520430. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço da apelação cível. Pois bem. O ponto controverso da demanda versa sobre a regularidade ou não da contratação de empréstimo consignado em conta bancária de benefício do INSS. O caso retrata uma relação de consumo, com todos os seus elementos característicos, com vias à plena e eficaz prestação de um serviço e o fornecimento de um produto. Ademais, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297/STJ). Assim, como tal, há de ser apreciada à luz das regras consumeristas da Lei nº 8.078/1990. “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (Súmula 479/STJ). O Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 53983/2016) 0008932-65.2016.8.10.0000, fixou quatro teses jurídicas a serem aplicadas em casos de empréstimos consignados ditos não contratados regularmente. Seguem abaixo: 1ª Tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. 2ª Tese: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª Tese: “É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. Opostos e acolhidos embargos de declaração, a 3ª Tese foi integrada, sendo estabelecida nos seguintes termos: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª Tese: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. Em recurso especial, o caso que originou as teses acima foi afetado pelo STJ como representativo da controvérsia, Tema 1.061, que firmou a seguinte tese jurídica: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”. A situação que se descortina dos autos subsome-se às hipóteses previstas nas 1ª e 4ª teses do IRDR, alhures transcritas. Com razão o apelante. Isso porque, a instituição financeira apresentou instrumento contratual idôneo, com aposição da digital, assinatura a rogo e subscrito por duas testemunhas (ID 12760274 – págs. 22 a 30), que efetivamente comprovaram a contratação questionada e o elemento volitivo, capazes de revelar a manifestação de vontade da consumidora no sentido de firmar o negócio jurídico, se desincumbindo de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela autora (CPC, 373, II), nos termos da 1ª tese do citado IRDR, inexistindo indícios de fraude na contratação. Ademais, ficou devidamente demonstrada nos autos a disponibilização do valor contratado, eis que o contrato em questão se trata de refinanciamento de contratos anteriores sob os nºs 804084658 e 804085063, onde parte do valor contratado foi utilizada para quitação desses contratos (R$ 2.325,88), tendo sido disponibilizado diretamente a autora o importe de R$ 426,75 (quatrocentos e vinte e seis reais e setenta e cinco centavos), conforme extrato bancário anexado em ID 26031311. Destaco ainda que os descontos decorrentes do empréstimo questionado tiveram início em 05/2017 e fim em 07/2018, tendo sido a presente demanda ajuizada somente em 23/04/2021, evidenciando que a autora tinha ciência e concordava com os descontos realizados sem qualquer resistência por quase quatro anos. De rigor concluir que a recorrida anuiu aos termos apresentados no contrato de empréstimo consignado, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que, como dito, não ocorreu nos presentes autos. Nesse sentido, a jurisprudência do TJMA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PARTE CONTRATANTE ANALFABETA. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA NA CONTA DO BENEFICIADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR DANOS MORAIS OU DE DEVOLVER EM DOBRO AS PARCELAS ADIMPLIDAS. 1. A lei civil não exige solenidade para a validade de negócio jurídico firmado por analfabeto. 2. Deve-se concluir pela legalidade dos descontos realizados na aposentadoria, quando presentes nos autos cópia do contrato que foi entabulado entre as partes devidamente firmado, de seus documentos pessoais e o comprovante de que o valor foi creditado em conta bancária de titularidade da parte. 3. Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 4. Apelo conhecido e improvido. 5. Unanimidade. (TJMA. AC 021182/20145ª Câmara Cível Isolada. Des. Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe. DJe 04/03/2015). EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA PARA A CONTA DA APELANTE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. O tema central do recurso consiste em examinar, se de fato o empréstimo questionado pelo autor da demanda, ora Apelante, é fraudulento o que ensejaria a repetição do indébito e, ainda, reparação a título de danos morais. II. O Banco apelado comprovou documentalmente a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ora Apelante, conforme dispõe o art. 373, II do CPC. III. Demonstrada a existência de contrato de refinanciamento, bem como que o valor do empréstimo, que se imputa fraudulento, fora disponibilizado para o Apelante, é de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ele caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta. Este é o entendimento firmado no IRDR 53983/2016. IV. Ademais, os empréstimos questionados foram pactuados no ano de 2013 e excluído em dezembro de 2017, somente em 2021 a presente demanda foi ajuizada, evidenciado que o autor tinha ciência e concordava com os descontos realizados sem qualquer resistência por mais de cinco anos. V. Ausente a configuração de ato ilícito, improcedente se mostra o pleito de indenização por danos morais e de repetição de indébito. VI. Apelo conhecido e desprovido. (ApCiv 0802321-27.2021.8.10.0117, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 16/08/2023) Dessa forma, tendo o Apelante comprovado que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, inexistindo danos materiais e/ou morais a serem reparados, merecendo, pois, a REFORMA da sentença de primeiro grau, para que seja julgada improcedente a ação.
Diante do exposto, e contrário ao parecer ministerial, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, nos termos da fundamentação supra, reformado a sentença de base para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial. Inverto o ônus da sucumbência e condeno a apelada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da parte ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. É O VOTO. Sala das Sessões da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, 28 de setembro de 2023. Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho RELATOR A1