Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001000-82.2000.8.10.0001.
AUTOR: AUTOR: ESTADO DO MARANHAO
RÉU: REU: MUNICIPIO DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO-MA Advogados do(a)
REU: CARLOS SEABRA DE CARVALHO COELHO - MA4773-A, ERIKO JOSE DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO - MA4835-A, RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO - MA4921-A SENTENÇA
Intimação - Vistos em Correição.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA ajuizada pelo ESTADO DO MARANHÃO contra o MUNICIPIO DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO-MA, ambos devidamente qualificados na inicial. Aduziu o Autor, em síntese, que o réu deixou de prestar contas relativas ao Convênio nº 32/92, firmado entre as partes, para execução de projeto de reforma dos postos de saúde de Massaranduba e Três Satubas, e que no referido instrumento o autor obrigou-se a entregar ao requerido, na pessoa de seu representante legal, Prefeito Municipal de São Luís Gonzaga do Maranhão quantia de Cr$ 11.096.620,46 (onze milhões noventa oito mil, seiscentos trinta cruzeiros e quarenta seis centavos), que efetivamente fora feito no dia 16 de julho de 1992. Alega que, contudo, o requerido descumpriu os termos do Convênio firmado no momento em que deixou de prestar contas do citado Convênio, caracterizando inadimplência, razão porque fora ajuizado perante esse juízo uma ação de notificação com intuito de rescindir vínculo contratual e constituir o mesmo em mora, fato que se consubstancia no momento em que, citado, desacatara determinação judicial ordenando devolução da aludida quantia, acrescida das cominações legais, no prazo de 10 dias. Por fim, após tecer considerações favoráveis ao seu pleito, requereu o julgamento procedente da demanda para condenar o demandado ao pagamento do valor de Cr$ 11.096.620,46 (onze milhões noventa e seis mil seiscentos e trinta cruzeiros e quarenta e seis centavos). Em Contestação em ID. 67958405 (páginas 37/38), o réu alegou que o convênio firmado não prosperou em relação ao Município de São Luís Gonzaga/MA posto que houve o retardamento da liberação da primeira parcela no valor de Cr$ 5.549.315,23 (cinco milhões, quinhentos quarenta nove mil, trezentos e quinze cruzeiros e vinte três centavos) e em face de tal situação, o Município recusou-se em recebê-la. No que diz respeito à segunda parcela, declara que esta sequer chegou a ser liberada. Ao final, requereu a improcedência da ação. Em Réplica ao ID. 67958405 (Páginas 48/49), o Estado do Maranhão aduz que o documento apresentado pelo Município réu (ID. 67958405 – Pág. 40) como suposta prova da alegação de não ter recebido as verbas alocadas ao convênio em questão não resiste a mais rudimentar análise posto que apesar de datado de 02/12/92, só foi reconhecida firma da assinatura em 11/04/00. Informou que a Procuradoria Geral do Estado só ingressou em juízo com presente ação com base na informação da Gerencia de Qualidade de Vida através do Ofício nº 1833/GG/GQV datado de 07/12/99 (ID. 67958405 – Pág. 50) que declarou inadimplente o Município de São Luís Gonzaga, requerendo a procedência da ação. Termo de Audiência ao ID. 67958406 (Página 23), não houve acordo entre as partes e à vista da cópia do Ofício nº 1165/92 da Secretaria de Estado da Saúde, apresentado pelo autor, contendo solicitação ao suplicado dos valores ali expressos, concedeu o prazo de 15 dias para o autor comprovar a autenticidade da declaração ID. 67958405 (Página 40). Em Manifestação ao ID. 67958406 (Página. 29) o Estado informou que não obteve sucesso em comprovar a autenticidade da declaração ID. 67958405 (Página 40), tendo em vista que não foi possível localização dos extratos, junto à instituição bancaria, mas que esta continua envidando esforços para cumprir o que foi determinado, requerendo ao final a suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Em Petição ao ID. 67958406 (Página 33), o Município réu pugnou pela extinção do processo sem resolução do mérito posto que ultrapassado o prazo de suspensão do processo, o autor não se desincumbiu do ônus probatório que lhe foi imposto. Parecer Ministerial ao ID. 67958406 (Página 45) opinando pela extinção do feito sem resolução do mérito em razão do desinteresse do autor. Em Manifestação ao ID. 67958406 (Págs. 53/55) o Estado requereu a juntada de documentos, a intimação do Banco do Estado do Maranhão a fim de verificar se houve o crédito e a retirada da quantia de CR$ 5.549.315,23 (cinco milhões, quinhentos quarenta nove mil, trezentos e quinze cruzeiros e vinte três centavos), referente primeira parcela do convênio. Sentença de ID. 67958406 (Página 70) extinguiu o processo sem resolução do mérito. O Estado do Maranhão interpôs apelação (ID. 67958406 – Páginas 73/78). O Município de São Luís Gonzaga do Maranhão deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão ID. 67958406 (Página 85). Parecer da Procuradoria Geral de Justiça ao ID. 67958406 (Páginas 96/102) Voto do relator Desembargador Paulo Velten (ID. 67958406 – Pág. 111/113) pelo conhecimento e provimento do recurso para que a sentença fosse anulada e o feito prosseguisse, fora proferido o Acórdão nº 95348/10, o qual não consta dos autos. Devidamente intimado, o Estado do Maranhão ao ID. 8790826 informou que com o intuito de rechaçar qualquer induzimento ao erro, solicitou informações por meio do Ofício n° 123/2023-PPMA-PGE, enviado à Secretaria de Estado da Saúde –SES/MA, no que tange ao Convênio de nº 32/92-SAÚDE, celebrado com o Município de São Luís Gonzaga do Maranhão, por intermédio da SES, para, a partir daí manifestar-se acerca da demanda. Petição do Município de São Luís Gonzaga do Maranhão consignando que quanto ao fato constitutivo do direito do autor, este não apresentou nenhum documento hábil para comprovar as suas alegações (ID. 90230009). Petição do Estado do Maranhão informando que não possui provas a produzir (ID. 91709362). Parecer Ministerial opinando pela improcedência da ação em razão da falta de plausibilidade e prova do alegado (ID. 111330594). É o relatório. Fundamento e decido. Convém observar, de início, que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo se encontra apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de outras provas, pois os informes documentais trazidos pelas partes e acostados ao caderno processual são suficientes para o julgamento da presente demanda no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso em apreço e sob análise, entendo aplicável ainda o art. 371, do CPC, in verbis: “o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”. Na direção do processo, ao determinar a produção de provas, o juiz deve velar pela rápida solução do litígio, assegurando às partes igualdade de tratamento e prevenindo ou reprimindo qualquer ato contrário à dignidade da Justiça (art. 139 do CPC). Dito isso, e considerando que não há preliminares a serem analisadas, passo ao mérito. Compulsando os autos, vislumbro que o cerne da questão é a alegação de que o Município de São Luís Gonzaga do Maranhão deixou de prestar contas relativas ao Convênio nº32/92, firmado entre as partes, para execução de projeto de reforma dos postos de saúde de Massaranduba e Três Satubas, caracterizando inadimplência, razão porque fora ajuizado, perante esse juízo, ação de notificação com intuito de rescindir vínculo contratual, constituir o mesmo em mora fato que se consubstancia no momento em que, citado, desacatara determinação judicial ordenando devolução da quantia alegada na exordial. Depreende-se dos autos que a parte requerida alega que o convênio firmado não prosperou pois houve um retardamento da liberação da primeira parcela do valor Cr$5.549.315,23 (cinco milhões, quinhentos quarenta nove mil, trezentos quinze cruzeiros e vinte três centavos) e por tal motivo, o Município recusou-se em recebê-la. Com efeito, o referido fato é claramente demonstrado pela juntada aos autos de declaração do Estado do Maranhão em que costa que o réu não recebeu o aludido valor e o responsável pelo crédito devolveu o valor creditando-o na conta geral do Estado. Instado para que diligenciasse no sentido de comprovar autenticidade da declaração apresentada e acostado ao ID. 67958405 (página 40), o Estado do Maranhão em nenhum momento realizou a comprovação da autenticidade do documento. De igual forma, não comprovou nos autos que o valor de Cr$5.549.315,23 (cinco milhões, quinhentos quarenta nove mil, trezentos quinze cruzeiros e vinte três centavos) tenha sido de fato creditado na contada do Município requerido, tendo somente feito a juntada aos autos de cópia de Ofício nº 1165/92 em que solicita que o crédito no valor acima referido fosse creditado ao Município de São Luís Gonzaga do Maranhão, mas não consta nenhum documento em que comprove o depósito. Impende destacar que, em manifestação ao ID. 67958406 (página 55), o Estado do Maranhão pediu que fosse oficiado ao Banco do Estado do Maranhão, Agência nº 086, extrato da Conta Corrente nº 1209, de titularidade da Prefeitura Municipal de São Luiz Gonzaga, relativo ao mês de julho de 1992, para que se verificasse se houve o crédito e retirada da primeira parcela (Cr$ 5.549.315,23), porém, aparentemente não houve tal providência. Posteriormente, o Estado do Maranhão expediu Ofício (ID. 87908267) solicitando informações sobre a prestação de contas do Convênio n. 32/92-SAÚDE celebrado com o Município de São Luís Gonzaga, por intermédio da SES/MA ao Secretário de Estado da Saúde do Estado do Maranhão, contudo não houve resposta, posto que, posteriormente, peticionou nos autos informando que não possuía mais provas a produzir. Portanto, ao exame do pedido formulado e de tudo que consta nos autos, entendo que a parte autora, nas várias oportunidade que teve, não provou os fatos constitutivos do seu direito e de especificar o seu pedido. Apenas para fins de argumentação, já que a letra fria da lei é bastante clara, destaco o seguinte julgado: APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - AUSÊNCIA DE PROVA DO DÉBITO. Não tendo a parte autora comprovado o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), no qual se funda o pedido de cobrança, impõe-se a improcedência da ação. (TJ-MG - AC: 10384140090562001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 01/07/0019, Data de Publicação: 08/07/2019) Com efeito, cabe a parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, não bastando a alegação dos fatos que justificam o direito subjetivo a ser tutelado, sendo que o referido o princípio encontra-se materializado em nosso ordenamento jurídico-processual primeiramente no art. 373, I, do CPC, in verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. E, por se tratar de um ônus, a inobservância de tais normas implica que a parte assumirá os riscos de sua omissão, nesse sentido decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ISS. SERVIÇOS DE HOTELARIA. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA ARTS. 283, 333, INCISO I E 396 DO CPC. COMPROVAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE FORÇA MAIOR. ART. 517 DO CPC. SÚMULA Nº 07/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nºs 282 E 356/STF. I – Na interpretação aos arts. 283, 333, inciso I e 396 do CPC, depreende-se que é exigida a juntada dos documentos indispensáveis à prova dos fatos constitutivos do autor, quando do ajuizamento de sua ação, sendo somente permitida a exibição posterior quando se tratar dos demais documentos, não fundamentais à demanda. Precedentes: Resp nº 518.303/AL, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 22/03/04; REsp nº 431.716/PB, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ de 19/12/02; e REsp nº 71.813/RJ, Rel. Min. PAULO COSTA LEITE, DJ de 20/05/96. II – In casu, a recorrente deixou de acostar, nos embargos à execução, documentos essenciais à lide, a fim de afastar a incidência tributária sobre a sua atividade e, com isso, desconstituir o crédito tributário. III – Ademais, para fins de aplicação do art. 517 do CPC, que permite a suscitação de questões de fato quando da apelação, é incabível a esta Corte a apreciação acerca da ocorrência de força maior, assim como da não-configuração de culpa por parte da recorrente, quanto à não-exibição de tais documentos nos embargos à execução, eis que isso levaria ao reexame fático-probatório dos autos, a teor da Súmula nº 07/STJ. IV – No que tange à violação ao art. 130 do CPC, verifico que a matéria inserta no referido dispositivo legal não foi apreciada pelo Tribunal a quo, não tendo o recorrente oposto embargos aclaratórios, buscando declaração acerca da questão suscitada. Incidem, na hipótese vertente, as Súmulas nºs 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal. V – Recurso especial improvido. (STJ, RESP Nº 613.348/CE, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 13.12.2004). Desse modo, sendo ônus da parte autora provar as suas alegações, era indispensável que, desde o ajuizamento da presente demanda, instruísse sua petição inicial com os documentos imprescindíveis suficientes para demonstrar a verdade dos fatos alegados, nos termos dos dispositivos supramencionados. In casu, entendo que o autor não conseguiu provar por meio de documento idôneo que houve de fato o recebimento, por parte do Município de São Luís Gonzaga do Maranhão do valor de Cr$ 5.549.315,23 (cinco milhões, quinhentos quarenta nove mil, trezentos quinze cruzeiros e vinte três centavos) correspondente à primeira parcela do Convênio nº 32/92. Por fim, concluo que a matéria fática em questão foi exaustivamente debatida, apurada e sopesada no caderno processual. Elementos probatórios foram sendo colhidos, e as partes também optaram por desprezar certos meios de prova, no que foram respeitadas, em homenagem ao princípio dispositivo. O convencimento desta julgadora formou-se a partir da aglutinação harmoniosa desses elementos. Em tais condições, pelos fundamentos fáticos e jurídicos aqui expostos, de acordo com o Parecer Ministerial de ID. 111330594, julgo improcedente a presente ação, nos termos dos artigos 371 e 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o Estado Autor ao pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados do Município que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos dos artigos 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condená-lo ao pagamento das custas processuais ante a isenção do ente público (art. 12, inciso I, da Lei nº 9.109/09). Após o trânsito em julgado, dê-se vista ao Requerido para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, requeira o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. JANAINA DE ARAUJO CARVALHO Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública