Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maranhão Cosméticos Atacadista EIRELI Advogada: Ana Carolina Reis Gusmão – OAB/MA nº 18.546
Apelado: Supermercados Maciel LTDA Defensor Público: Werther de Moraes Lima Júnior Relatora: Desembargadora Oriana Gomes Decisão Monocrática: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. OMISSÃO NO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Maranhão Cosméticos Atacadista EIRELI contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível de São Luís, que extinguiu Ação Monitória sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se é válida a extinção do processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de citação da parte demandada, decorrente da omissão do autor no recolhimento das custas processuais, mesmo após intimação regular. III. RAZÕES DE DECIDIR A citação válida constitui pressuposto processual indispensável à formação da relação jurídica processual, cuja ausência inviabiliza o prosseguimento válido da demanda. Incumbe ao autor, nos termos do art. 240, § 2º, do CPC, adotar as providências necessárias à citação do réu, inclusive mediante o recolhimento das custas correspondentes. A ausência de citação, por culpa da parte autora que, mesmo intimada, deixou de recolher as custas necessárias, autoriza a extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. É desnecessária a intimação pessoal da parte autora quando a extinção decorre da ausência de pressuposto processual, e não de abandono da causa, conforme jurisprudência consolidada. A alegação de que o valor das custas era irrisório não afasta a obrigação legal da parte em viabilizar a prática dos atos processuais essenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação conhecida e não provida. Tese de julgamento: A ausência de citação válida, por omissão do autor quanto ao recolhimento das custas mesmo após intimação, configura ausência de pressuposto processual e justifica a extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. A intimação pessoal da parte autora é desnecessária quando a extinção se dá por ausência de pressuposto processual, e não por abandono da causa.
QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível nº 0831997-48.2019.8.10.0001
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maranhão Cosméticos Atacadista EIRELI contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível de São Luís, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Inconformada, a empresa Apelante alega, em síntese, “não ser razoável a extinção da lide em razão do não pagamento de custas para citação no valor de R$ 70,00 (setenta reais).” Contrarrazões apresentadas pela Defensoria Pública conforme ID nº 40186318. Relatório. Analisados, decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. A controvérsia recursal cinge-se à legalidade da sentença que extinguiu a Ação Monitória, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, diante da ausência de citação válida da parte requerida. Da análise dos autos, constata-se que a parte autora, Maranhão Cosméticos Atacadista EIRELI, após o indeferimento da citação por edital (ID nº 40186303), foi devidamente intimada para indicar novo endereço para citação ou requerer o que entendesse de direito, oportunidade em que apresentou novo endereço (ID nº 40186305), mas deixou de efetuar o recolhimento das custas indispensáveis à expedição do mandado de citação. Diante da inércia quanto ao pagamento das custas, o juízo determinou a intimação da parte autora para promover o recolhimento das custas, conforme ID nº 40186307. Apesar de intimada, a parte não se manifestou. Diante disso, foi proferida sentença extinguindo o feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciado na ausência de citação da parte demandada. Nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor adotar as providências necessárias para viabilizar a citação, sendo sua responsabilidade promover eficazmente o ato, inclusive arcando com os custos correspondentes. A ausência de citação válida representa falha insanável no curso processual, obstruindo a formação da relação jurídica processual triangular que é pressuposto de validade do processo. A citação é, como se sabe, um dos atos processuais fundamentais para a validade do feito, sem o qual não há que se falar em formação válida da relação processual. Ademais, a alegação de que o valor das custas era irrisório não afasta a obrigação legal da parte em viabilizar a prática dos atos processuais essenciais. O art. 485, inciso IV, do CPC dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo. Como destacado na sentença, a ausência de citação não configura abandono de causa, mas sim ausência de pressuposto processual, o que torna despicienda a intimação pessoal da parte autora, bastando a regular intimação para o recolhimento das custas, o que efetivamente ocorreu. Nesse sentido, destaca-se: “A extinção do feito sem resolução do mérito por falta de regularização dos pressupostos processuais não exige a prévia intimação pessoal, ou seja, a hipótese prevista no dispositivo legal elencado não se amolda ao previsto no art. 485, § 1.º do CPC/2015, sendo despicienda a intimação pessoal da parte para o atendimento ao comando judicial.” (TJ-AM - AC: 0609917-47.2016.8.04.0001, Rel. Des. Elci Simões de Oliveira, 2ª Câmara Cível, j. 17/07/2020) Assim, a extinção do processo encontra respaldo legal e jurisprudencial, diante da ausência de citação válida e da omissão da parte autora quanto ao recolhimento das custas indispensáveis à sua efetivação, mesmo após regular intimação. Em tais condições, conheço e nego provimento à Apelação, nos termos da fundamentação supra. A interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º, do art. 1.021, do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Oriana Gomes Relatora