Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSE FRANCISCO FERREIRA SANTOS Advogado: RAFAEL RODRIGUES CAETANO - GO33761-A
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL N.° 0800225-17.2022.8.10.0113
Trata-se de apelação cível interposta por JOSÉ FRANCISCO FERREIRA SANTOS em face da sentença proferida pela magistrada Rafaella de Oliveira Saif Rodrigues, titular da Vara Única da Comarca da Raposa, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO. Encerrada a instrução processual foi proferida sentença (Id 38948439) que julgou improcedentes os pedidos formulados, nos seguintes termos: Ex positis, com fundamento no art. 485, IV, do CPC/2015, julgo EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito, em razão da ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Custas pelo advogado RAFAEL RODRIGUES CAETANO - OAB/MA 23.383 e OAB/GO 33.761. Em caso de não pagamento espontâneo das mesmas, autorizo desde já, a sua inclusão no Sistema SIAFERJ-WEB. Com fulcro no princípio da causalidade, condeno o causídico RAFAEL RODRIGUES CAETANO - OAB/MA 23.383 e OAB/GO 33.761 ao pagamento dos honorários sucumbenciais, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Nos termos do art. 81 do CPC/15, condeno o advogado RAFAEL RODRIGUES CAETANO - OAB/MA 23.383 e OAB/GO 33.761 ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, bem como de ressarcir o(a) demandado quanto aos honorários advocatícios contratuais. Já em sede recursal (Id 36093104), o recorrente alega que a sentença deve ser reformada, pois não há fundamento jurídico e fático para a condenação do patrono do autor com fulcro no art. 81 do CPC. Pugna, assim, pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença de primeiro grau. Requer, ainda, a condenação do recorrido no pagamento dos honorários sucumbenciais. Contrarrazões apresentadas (Id 36093111). Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito (Id 37863335). É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do Recurso. De início, ressalto a prerrogativa constante do art. 932 do CPC, que permite ao relator decidir monocraticamente os apelos, considerando a existência de jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos termas trazidos ao segundo grau. Outrossim, com a edição da Súmula nº. 568 do Superior Tribunal de Justiça, não restam dúvidas quanto à possibilidade do posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. A discussão está na manutenção, exclusão ou diminuição da multa aplicada, como também na condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais. Acolho o argumento do apelante de que o advogado da parte não pode sofrer a condenação por multa, nem custas e honorários sucumbenciais, haja vista não ser parte do processo, de acordo com o Código de Processo Civil – art. 79 – e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa abaixo: Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. As penas por litigância de má-fé, previstas nos artigos 79 e 80 do CPC de 2015, são endereçadas às partes, não podendo ser estendidas ao advogado que atuou na causa, o qual deve ser responsabilizado em ação própria, consoante o artigo 32 da Lei 8.906/1994. Precedentes. 3. Agravo interno parcialmente provido (STJ - AgInt no AREsp: 1722332 MT 2020/0159573-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2022). O Código de Processo Civil delimita claramente os sujeitos que podem ser parte no processo, sendo eles o autor, o réu e os eventuais intervenientes. O advogado, enquanto representante judicial da parte, não possui, por definição, legitimidade para figurar como parte no processo, salvo nas hipóteses excepcionais em que atue em nome próprio por direito pessoal, o que não é o caso dos autos. Ademais, o art. 81 do CPC estabelece o seguinte: Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. A redação do artigo é precisa ao restringir a condenação por má-fé ao litigante, isto é, ao participante do processo - autor, réu ou interveniente, conforme claramente estabelecido no artigo 79 do CPC. O advogado não se enquadra em nenhuma dessas categorias, portanto, as sanções previstas na sentença de primeira instância não podem ser aplicadas a ele. Portanto, ao condenar o advogado subscritor da inicial ao pagamento de multa e honorários sucumbenciais com fundamento no artigo 81 do CPC, o juízo de origem extrapolou os limites da norma processual, aplicando sanção que não encontra respaldo legal. Com amparo nesses fundamentos, na forma do art. 932, do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Segunda Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO ao apelo, para retirar a condenação ao advogado da multa de 10% do art. 81, como também das custas e honorários sucumbenciais em 10%, nos termos da fundamentação supra. Deixo de arbitrar honorários em relação à parte apelante por não ter havido condenação pelo juízo a quo (STJ, AgInt no AREsp 0053993-72.2015.8.03.0001 AP 2019/0111476-7, Min. Herman Benjamin, DJe 12/5/2020). Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-06