Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BMG SA ADVOGADO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB/MG Nº 103.082-A)
APELADO: NEUTON LIRA MARQUES ADVOGADO: MARCELO GOES DUTRA (OAB/MA Nº 11.640) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO APRESENTADO. REPASSE DOS VALORES COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de declaração de inexistência de débito decorrente de contrato de empréstimo consignado, com fundamento na ausência de prova da contratação. 2. A sentença desconsiderou o comprovante de repasse do valor, fato este afirmado pela própria parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a comprovação do repasse dos valores, afasta a alegação de inexistência da relação contratual e de fraude na contratação de empréstimo consignado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A 1ª Tese do IRDR nº 53.983/2016 deste Tribunal estabelece que cabe à instituição financeira demonstrar a contratação e, ao consumidor, comprovar que não recebeu o valor. 5. Nos autos consta contrato, além de documentos que comprovam o crédito dos valores na conta da parte autora. 6. A ausência de devolução do numerário recebido caracteriza aceitação tácita do contrato, não havendo nulidade a ser reconhecida. 7. A aplicação dos arts. 107, 111, 113, § 1º, I, 172, 183 e 422 do CC afasta a pretensão da parte autora, por violação ao princípio da boa-fé objetiva e à repartição do ônus da prova (CPC, art. 373, I). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível conhecida e provida, para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tese de julgamento: “1. A existência de contrato com identificação da parte contratante, aliada à comprovação do repasse dos valores contratados, afasta a alegação de fraude ou inexistência de relação jurídica. 2. Cabe ao consumidor comprovar que não recebeu ou que devolveu os valores creditados.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 107, 111, 113, § 1º, I, 172, 183 e 422; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJMA, IRDR nº 53.983/2016, 1ª Tese. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam-se de apelação cível interposta pelo Banco BMG/ITAÚ S.A contra sentença proferida pelo Juízo de Direito de 1º grau, nos autos da Ação em epígrafe, que julgou procedente a pretensão inicial, posto que entendeu pela invalidade do negócio jurídico, considerando que a parte apelada sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, a título de empréstimo consignado, o qual alega não ter contratado. Irresignado, o banco apelante interpôs o presente recurso, alegando, em suma, a legalidade dos descontos em virtude de ter formalizado contratação de forma legal com o consumidor/autor. Pugnou, por fim, pelo provimento do apelo com a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos do autor. Contrarrazões apresentadas. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso. É o que importa relatar. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo a efetuar o seu julgamento de forma monocrática, com base no art. 932 do CPC, em razão da matéria encontrar-se disposta em tese firmada em IRDR. A questão controvertida diz respeito à suposta fraude na contratação de empréstimo consignado. A sentença recorrida diverge do entendimento consolidado na 1ª Tese do IRDR n.º 53.983/2016, que estabelece ser obrigação da instituição financeira comprovar a existência do contrato por meio da apresentação do instrumento contratual ou de outro documento que demonstre a manifestação de vontade do consumidor. E, dispõe também que caso o consumidor alegue não ter recebido o valor contratado, cabe a ele apresentar prova nesse sentido, como extratos bancários. Evidencia-se que, no presente caso, o juízo de primeiro grau julgou procedente a pretensão inicial por constatar que a parte apelante não comprovou a validade contratual. Ocorre que nos autos, verifica-se a existência do contrato em que consta a assinatura da parte autora, bem como se constata que houve a efetiva disponibilização do valor do empréstimo a parte apelada (ID. 32798705), e esta, inclusive, em sede de inicial, afirmou ter recebido o valor referente ao empréstimo em questão. Portanto, evidencia-se a concretização do negócio jurídico. Ademais, cabe ressaltar, que o contrato em questão não exige formalidade específica (CC, art. 107), e o comportamento da parte Apelada ao receber o numerário e não buscar devolvê-lo, caracteriza aceitação tácita do negócio, tornando inviável a declaração de sua inexistência. Permitir tal alegação seria contrário ao princípio da boa-fé objetiva (CC, art. 422), conforme previsto nos arts. 111, 113, §1º, I, 172 e 183 do Código Civil.
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°0000688-25.2016.8.10.0073
Diante do exposto, acolhendo o parecer ministerial, conheço e dou provimento à apelação, para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa por ser a parte beneficiária da justiça gratuita (artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil). Advirto as partes de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Intime-se. São Luís–MA, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora