Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ENINALDO PACHECO DOS SANTOS
REQUERIDO: A. P. P. A. SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACURI Processo nº 0800144-97.2022.8.10.0071 [Capacidade, Capacidade Processual] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO proposta por ENINALDO PACHECO DOS SANTOS em face de A. P. P. A.,ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora ajuizou a presente ação pretendendo a interdição da requerida, alegando que ela não possui mais condições de reger os atos da própria vida em razão de quadro grave de esquizofrenia (CID F20), além de ter deficiência física em um dos membros superiores. Deferida a curatela provisória por decisão desse juízo (ID 62096379). Sobreveio certidão do oficial de justiça, que compareceu ao local para intimação do interditando, informando nos autos fatos diversos daqueles indicados pela parte autora. O Ministério Público requereu a imediata revogação da curatela provisória e o indeferimento da medida. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Considerando-se a situação de emergência sanitária internacional, devido a pandemia de coronavirus, e a vulnerabilidade entre idosos e outros grupos específicos, como medida de prevenção, este juízo dispensa a realização de entrevista pessoal com o requerido a fim de evitar exposição desses grupos, bem como em razão da causa encontrar-se suficientemente instruída. Do cotejo dos autos, consta que a requerida não está recebendo o suporte necessário por parte do autor. Nesse sentido, conforme narrado nas certidões exaradas pelo oficial de justiça, tem-se o seguinte: Certifico que no dia 23/03/2022 às 13h50min compareci ao endereço indicado nos autos, diligenciei, mas deixei de proceder a Intimação de Ana Paula Pacheco Araújo, em razão de perceber, de forma aparente, que a interdidanta não possui discernimento para tal ato. Certifico, também, que quando cheguei na residência, a interditanda se encontrava sozinha; indagada se havia mais alguém em casa, ela fazia apenas linguagens difíceis de entender. Segundo informações de uma vizinha que não quis se identificar, a curatelada possui um benefício previdenciário que não é utilizado para a satisfação das suas necessidades básicas, como alimentação e compra de medicamentos, em razão de ser recebido pelo requerente que reside em São Luís. Disse, ainda, que a avó, Sra. Ana Pacheco, costuma sair pela cidade pedindo ajuda para comprar alimentos para a sua neta. Do que dou fé. Ademais, o cumpre ressaltar que o próprio requerente informou nos autos que reside em São Luís e que quem presta os devidos cuidados à sua sobrinha é sua mãe, avó da inerditanda. Assim informou o requerente, conforme se vê da certidão de ID 65572870: Certifico que no dia 23/03/2022 às 10h45min, na sede deste Juízo, procedi a Intimação do Sr. Eninaldo Pacheco dos Santos; li para ele o inteiro teor do mandado, entregando-lhe uma cópia da Decisão (id 62096379) com o Termo de Compromisso de Curatela Provisória que assina como curador de Ana Paula Pacheco Araújo que ele recebeu e deu nota de ciência ao pé dos documentos. Certifico, também, que o requerente informou que reside na cidade de São Luís/MA e a interditanda reside com a Sra. Ana Pacheco, mãe do requerente, nesta cidade de Bacuri/MA. Do que dou fé. Com efeito, é cediço que a curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado, mas não é o que se verifica do caso em questão. Ora, a interdição constitui medida judicial extrema de proteção com o fito de resguardar a dignidade daqueles que por si só não possuem discernimento, no todo em parte, para a prática dos atos da vida civil, com a finalidade de garantir à mesma a devida proteção e promover a dignidade da pessoa humana, por considerá-la desprovida dos requisitos indispensáveis ao exercício dos seus direitos. Diante disso, considerando os fatos trazidos aos autos, e fazendo uso de seu dever institucional nos termos dos art. 752, § 1°, art. 756, § 1°, art. 761, todos do Código de Processo Civil, o Ministério Público requereu o indeferimento do pedido de interdição, com a consequente revogação da curatela provisória. In casu, o pleito satisfaz às exigências legais, afigurando-se legítima a remoção do curador, visto as circunstâncias narradas nos autos. Desta forma, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INTERDIÇÃO DE A. P. P. A., com fulcro no art. 487, I, do CPC, DECRETANDO A IMEDIATA REVOGAÇÃO DA CURATELA PROVISÓRIA DEFERIDA nos autos. Cumprido o ato, após o trânsito em julgado, promova a Secretaria a publicação desta sentença no Diário da Justiça por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Expeça-se ofício ao INSS para comunicar da presente decisão. Após, oficie-se a Secretaria Municipal de Assistência Social de Bacuri para que realize o acompanhamento do caso e para que tome as medidas cabíveis. Isento de custas. Transcorrido o prazo recursal, arquive-se os autos com baixa na distribuição. Intime-se. Publique-se. Registre-se. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. BACURI, data registrada no sistema. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito titular da Comarca de Mirinzal/MA em substituição na comarca de Bacuri/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22030709484841800000058090926 Curatela ESQUIZOFRENIA Petição 22030709484860900000058090927 SIMP0740402022-EDINALDOPACHEDODOSSANTOS-DOCUMENTACAO1 Documento Diverso 22030709484921200000058090928 TERMODEDECLARACAON0082022-SIMP000074-0402022EDINALDOPACHECODOSSANTOS(INTERDICAO) Declaração 22030709484999600000058090929 Decisão Decisão 22030900044318500000058123352 Termo de Curatela Termo de Curatela 22031417191040300000058547659 Intimação Intimação 22030900044318500000058123352 Intimação Intimação 22030900044318500000058123352 Intimação Intimação 22031417191040300000058547659 Ofício Ofício 22040513460747400000060133861 CURATELA ENINALDO PACHECO DOS SANTOS Ofício 22040513460752200000060133868 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 22042711543473900000061352514 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 22042712061661900000061354670 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 22042712253484200000061356378 Intimação Intimação 22030900044318500000058123352 PARECER MINISTERIAL Petição 22060211160783800000063873263 ENDEREÇOS: ENINALDO PACHECO DOS SANTOS Rua do Oriente, 0, CAMPINHO, BACURI - MA - CEP: 65270-000 Telefone(s): (98)8516-2785 A. P. P. A. Rua do Oriente, 0, CAMPINHO, BACURI - MA - CEP: 65270-000