Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ERISLANE CAMPOS DA SILVA - MA20115, NATASSIA SILVA CRUZ - MA14377-A Ré(u): MUNICIPIO DE PACO DO LUMIAR SENTENÇA
Sentença (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA 1ª VARA CÍVEL DE PAÇO DO LUMIAR Processo nº 0802849-42.2019.8.10.0049 Autor(a): CONCEICAO DE MARIA COIMBRA BOMFIM LEITE Rua Três, 9, QD D, Residencial Araras, SãO LUíS - MA - CEP: 65064-518 Advogados do(a)
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por CONCEIÇÃO DE MARIA COIMBRA BOMFIM LEITE em face do MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR, na qual a autora alega ter sido aprovada dentro do número de vagas no concurso público regido pelo Edital nº 001/2018 para o cargo de Digitador, sustentando ter sido preterida em sua nomeação. Requereu, assim, sua nomeação e posse no cargo público. O feito foi extinto, sem resolução do mérito, por duas oportunidades, tendo ambas as sentenças sido anuladas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que determinou o regular prosseguimento da demanda. Após o retorno dos autos, o Município foi intimado para apresentar contestação, deixando de oferecê-la. Em manifestação, informou que a autora já havia sido empossada no cargo, juntando o respectivo Termo de Posse, e requereu o arquivamento dos autos (ID 164087781). Intimada, a autora informou que a posse somente foi efetivada após o ajuizamento da presente ação, requereu o julgamento antecipado da lide e pugnou pela condenação do Município ao pagamento dos honorários advocatícios. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria é exclusivamente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente comprovados pelos documentos constantes dos autos. A pretensão deduzida na inicial consistia em assegurar a nomeação e posse da autora no cargo de Digitador do Município de Paço do Lumiar. No curso da demanda, entretanto, sobreveio fato superveniente relevante ao julgamento da causa. O próprio Município informou que a autora foi regularmente empossada no cargo, juntando aos autos o respectivo Termo de Posse, datado de 20 de março de 2020, documento cuja autenticidade não foi impugnada. Nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil, o magistrado deve considerar os fatos supervenientes capazes de influenciar o julgamento da causa. Na hipótese dos autos, verifica-se que a obrigação perseguida pela autora foi satisfeita no curso do processo. Tal circunstância não afasta o interesse processual existente quando do ajuizamento da ação, tampouco impede o reconhecimento da procedência do pedido, considerada a satisfação superveniente da pretensão. Quanto aos ônus sucumbenciais, observa-se que a posse da autora somente foi efetivada após o ajuizamento da presente demanda, circunstância reconhecida pelo próprio Município. Assim, ainda que a obrigação tenha sido cumprida no curso do processo, foi a resistência inicial da Administração que tornou necessária a intervenção do Poder Judiciário para a satisfação da pretensão, impondo-se a aplicação do princípio da causalidade.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 355, inciso I, 487, inciso I, e 493 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CONCEIÇÃO DE MARIA COIMBRA BOMFIM LEITE, reconhecendo que a pretensão deduzida na petição inicial foi satisfeita no curso da demanda mediante a efetivação de sua posse no cargo de Digitador do Município de Paço do Lumiar. Em razão do princípio da causalidade, CONDENO o MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 3º, inciso I, e 4º, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Paço do Lumiar, data do sistema. GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível de Paço do Lumiar