Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CLODOALDO MENDES DA COSTA Advogado do(a)
APELANTE: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630-A
APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A RELATOR: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMENTA SESSÃO DO DIA 05 DE DEZEMBRO DE 2023 Apelação Cível nº 0803129-58.2021.8.10.0076
Apelante: Clodoaldo Mendes da Costa. Advogado: Kayo Emanoel Teles Coutinho Moraes OAB/MA 22.227-A.
Apelado: Banco Bradesco S/A. Advogado: Nelson Wilinas Fratoni Rodrigues OAB/MA 9.348-A. Relatora: Desembargadora Nelma Celeste Silva Costa. E M E N T A APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO NA FORMA ELETRÔNICA MEDIANTE USOS DE CARTÃO E SENHA PESSOAIS. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SEM INTERESSE MINISTERIAL. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES e SEBASTIAO JOAQUIM LIMA BONFIM. Presidência da Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa Procuradora de Justiça: SANDRA LUCIA MENDES ALVES ELOUF Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA PRESIDENTE E RELATORA RELATÓRIO Apelação Cível nº 0803129-58.2021.8.10.0076
Apelante: Clodoaldo Mendes da Costa. Advogado: Kayo Emanoel Teles Coutinho Moraes OAB/MA 22.227-A.
Apelado: Banco Bradesco S/A. Advogado: Nelson Wilinas Fratoni Rodrigues OAB/MA 9.348-A. Relatora: Desembargadora Nelma Celeste Silva Costa. R e l a t ó r i o Tratam-se de Apelação Cível interposta por Clodoaldo Mendes da Costa em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Brejo que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. O ora Apelante aduz que não foi colacionado aos autos o contrato o que torna nula a contratação. Com base nesses argumentos, pugnam pela reforma da sentença. Foram apresentadas contrarrazões recursais pela 2ª Apelada. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça deixou de emitir parecer por entender que o objeto da lide versa sobre direito individual disponível. É o Relatório. VOTO V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo a sua análise. Entendo que o Apelo deve ser improvido. Houve comprovação da contratação pelo Apelante que, utilizando seu cartão pessoal e mediante uso de senha em terminal de auto atendimento, celebrou contrato na forma eletrônica. A modernidade trouxe diversas novas formas de entabular contratos e novos instrumentos contratuais, devendo o Direito albergar as novas formas para se coadunar com as alterações inseridas na sociedade. Houve empréstimo eletrônico mediante a aposição de senha pessoal, além de disponibilização dos valores referentes ao empréstimo em sua conta corrente no dia 18/05/2021. É responsabilidade do consumidor guardar sua senha de uso pessoal,não podendo simplesmente transferir a responsabilidade pelo uso comprovado do cartão para a instituição financeira (fornecedora). Sequer houve a restituição dos valores disponibilizados na conta bancária da consumidora. Vejamos precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TERMINAL DE CAIXA ELETRÔNICO. USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. VALOR CREDITADO EM CONTA. LEGALIDADE DOS DESCONTOS DAS PARCELAS RESPECTIVAS. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I. Os pleitos que visam, judicialmente, a anulação dos contratos de empréstimos celebrados, exigem, para sua procedência, a comprovação de inexistência da efetiva contratação pelo consumidor e, ainda, que tal valor não tenha sido disponibilizado pelo banco e utilizado pelo correntista. II. Apesar da autora afirmar que nunca firmou contrato com o réu, o réu afirma que o empréstimo foi realizado através de terminal auto atendimento, mediante senha de uso pessoal e intransferível. As operações realizadas por terminal eletrônico dependem de uso de cartão magnético e senha pessoal, o que correspondem à assinatura do cliente; enquanto com a disponibilidade dos serviços e sua utilização continua, como é o caso dos autos, demonstram a sua concordância. III. Recurso conhecido e desprovido. (TJMA; AC 0804706-18.2021.8.10.0029; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Marcelino Chaves Everton; DJEMA 31/03/2022). APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR. TRANSAÇÃO REALIZADA NO CAIXA ELETRÔNICO. VÍCIO DO CONSENTIMENTO. NÃO CONFIGURADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA PARA O AUTOR. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. As provas carreadas aos autos demonstram que o empréstimo apontado fora realizado através de caixa eletrônico e mediante utilização de cartão e senha pessoais, logo não há que se falar em defeito do serviço hábil a ensejar a inversão do ônus da prova, nem tampouco caberia inversão judicial, eis que corroborando entendimento do juízo de base não vislumbro a verossimilhança das alegações recursais. II. A apelante não se desincumbiu de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, em especial e a título de exemplo que não contratou com o Banco, que houve vício de consentimento, a perpetração de fraude, que o crédito não fora realizado em sua conta bancária, pelo contrário, a prova nos autos de que o crédito foi liberado em sua conta, tendo em vista se tratar de empréstimo pessoal. III. Demonstrada a existência de contrato, bem como que o valor do empréstimo que se imputa fraudulento foi transferido para a conta bancária da apelante, é de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta. Este é o entendimento fixado no IRDR 53983/2016. lV. Ausente a configuração de ato ilícito, improcedente se mostra o pleito de indenização por danos morais e de repetição de indébito. V. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJMA; AC 0800762-09.2019.8.10.0116; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa; DJEMA 02/05/2022).
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0803129-58.2021.8.10.0076
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Apelo. É como voto. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Privado, em São Luís, Capital do Maranhão, 05 de dezembro de 2023. Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA