Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. Advogado: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO - MA19405-S 2º APELANTE/ 1º
APELADO: ANANDA MOURA DE SOUSA Advogado: NATALIA SANTOS COSTA - MA16213-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL N.° 0809106-96.2020.8.10.0001 1º APELANTE/ 2º
Trata-se de apelações cíveis interpostas por GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. e ANANDA MOURA DE SOUSA, na qual pretendem a reforma da sentença prolatada pelo magistrado Thales Ribeiro de Andrade, respondendo pela 4ª Vara Cível da Capital, que julgou procedente a Ação de Indenização por Danos Morais. A 1ª apelante interpôs o presente recurso(id. 18089742), e, em suas razões argumenta que o Juízo a quo deixou de observar que a parte autora foi informada com antecedência a respeito da alteração do horário de seu voo. Que a comunicação ocorreu com três meses de antecedência do voo, que inclusive solicitou nova reacomodação, cumprindo o art. 12 da Resolução 400. Com essas considerações, requer o provimento do presente recurso de apelação, para que seja reformada a r. sentença, de modo que sejam julgados integralmente improcedentes os pedidos autorais. Em sede de recurso, a autora apelante sustenta que ficou comprovado que sofreu danos morais, uma vez que, a companhia aérea alterou unilateralmente o voo contratado, requerendo a majoração dos danos morais. Contrarrazões apresentadas. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso, deixando de se manifestar no mérito, ante a inexistência de interesse público a tutelar (id. 19722095). É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço dos Recursos. De início, ressalto a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV do CPC, que permite ao relator decidir monocraticamente os apelos, considerando a existência de jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos termas trazidos ao segundo grau. Outrossim, com a edição da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, não restam dúvidas quanto à possibilidade do posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. O cerne da questão trazida a julgamento cinge-se em analisar o cabimento de indenização por danos morais, em virtude da alteração do itinerário da passagem aérea adquirida pela autora apelante. A autora apelante defende que os danos morais decorrem do fato de que adquiriu passagens aéreas através da agência de viagens “CVC”, a serem operadas pela empresa apelante, para o trecho ida e volta São Luís - Buenos Aires, com conexão em São Paulo, que o seu voo foi alterado, de forma unilateral, e que teria sofrido transtornos, implicando, dessa forma, um acréscimo de mais de 7 (sete) horas na viagem. Da análise detida da situação trazida à baila, verifica-se que a mesma representa uma nítida relação de consumo, em que encontra assento a inversão do ônus da prova pela legislação protetiva, bastando, para isso, que o requerente traga aos autos indício de prova aliado à verossimilhança de suas alegações (art. 6º, VIII, CDC). A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido inicial, fundamentando que a requerida se limitou a alegar que agiu dentro da regularidade em conformidade com as normas da ANAC, e que a responsabilidade pela alteração dos voos seria da agência de viagens onde as passagens teriam sido adquiridas. Respeitando o entendimento do nobre magistrado, tenho que o inconformismo recursal da empresa 1º apelante merece acolhimento. Vejamos: Apesar das alegações da parte autora em petição inicial, observa-se que o atraso/alteração do voo, por si só, não enseja a indenização por danos morais. Tem-se que tal acontecimento é plenamente possível, em virtude de várias condições. Além disso, no Informativo nº 0638, o STJ firmou entendimento no seguinte sentido: Na hipótese de atraso de voo, não se admite a configuração do dano moral in re ipsa. (REsp 1.584.465-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018). Observa-se do acervo probatório que houve a comunicação da alteração do voo, no dia 21/05/2019, portanto com meses de antecedência do voo, cumprindo assim a determinação do artigo 12 da Resolução nº 400 da ANAC. Com todas as vênias, não se pode falar que houve atraso injustificado ou demora excessiva, pois a alteração do voo foi previamente informada ao consumidor. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. ATRASO EM VOO INTERNACIONAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de atraso de voo internacional e extravio de bagagem. 2. (...) 5. Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro. Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 6. Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral. A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 7. Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente. Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 8. (…) 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1584465/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. ATRASO DE VOO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REEXAME DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Esta Corte possui entendimento de não ser qualquer inadimplemento contratual ensejador de dano moral, somente se configurando este por atraso em voo, em regra, se o consumidor foi submetido à situação constrangedora ou humilhante. 2. No caso, como se vê das premissas traçadas pelo acórdão impugnado, não ficaram comprovados os transtornos de ordem moral à recorrente, a fim de caracterizar o dever de indenizar. 3. Desse modo, a inversão de entendimento, para fins de se acolher a tese lançada pela agravante, importa, inexoravelmente, no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 764.125/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016) RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ATRASO EM VOO DOMÉSTICO NÃO SIGNIFICATIVO, INFERIOR A OITO HORAS, E SEM A OCORRÊNCIA DE CONSEQUÊNCIAS GRAVES. COMPANHIA AÉREA QUE FORNECEU ALTERNATIVAS RAZOÁVEIS PARA A RESOLUÇÃO DO IMPASSE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. O cerne da questão reside em saber se, diante da responsabilidade objetiva, a falha na prestação do serviço - atraso em voo doméstico de aproximadamente oito horas - causou dano moral ao recorrente. 2. A verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral. O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante. Daí porque doutrina e jurisprudência têm afirmado, de forma uníssona, que o mero inadimplemento contratual - que é um ato ilícito - não se revela, por si só, bastante para gerar dano moral. 3. Partindo-se da premissa de que o dano moral é sempre presumido - in re ipsa (ínsito à própria ofensa) -, cumpre analisar a situação jurídica controvertida e, a partir dela, afirmar se há ou não dano moral indenizável. 4. No caso em exame, tanto o Juízo de piso quanto o Tribunal de origem afirmaram que, em virtude do atraso do voo - que, segundo o autor, foi de aproximadamente oito horas -, não ficou demonstrado qualquer prejuízo daí decorrente, sendo que a empresa não deixou os passageiros à própria sorte e ofereceu duas alternativas para o problema, quais sejam, a estadia em hotel custeado pela companhia aérea, com a ida em outro voo para a capital gaúcha no início da tarde do dia seguinte, ou a realização de parte do trajeto de ônibus até Florianópolis, de onde partiria um voo para Porto Alegre pela manhã. Não há, pois, nenhuma prova efetiva, como consignado pelo acórdão, de ofensa à dignidade da pessoa humana do autor. 5. O aborrecimento, sem consequências graves, por ser inerente à vida em sociedade - notadamente para quem escolheu viver em grandes centros urbanos -, é insuficiente à caracterização do abalo, tendo em vista que este depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio do magistrado, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido. Como leciona a melhor doutrina, só se deve reputar como dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou mesmo a humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, chegando a causar-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Precedentes. 6. Ante a moldura fática trazida pelo acórdão, forçoso concluir que, no caso, ocorreu dissabor que não rende ensejo à reparação por dano moral, decorrente de mero atraso de voo, sem maiores consequências, de menos de oito horas - que não é considerado significativo -, havendo a companhia aérea oferecido alternativas razoáveis para a resolução do impasse. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1269246/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 27/05/2014) DIREITO CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. ALTERAÇÃO DE VOO. COMUNICAÇÃO. PRAZO DE ANTECEDÊNCIA. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. 1 – Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Pretensão indenizatória por danos morais em razão de alteração de voo que foi previamente informada pela companhia aérea. Recurso da autora visando à reforma da sentença de improcedência do pedido. 2 – Transporte aéreo. Alteração de voo. Comunicação prévia. Na forma do art. 12 da Resolução 400 da ANAC, as alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, devendo ser oportunizado ao consumidor a realocação ou o reembolso integral do valor pago. No caso em exame, a autora foi comunicada acerca da alteração do voo em 15/11/2018 (ID. 8357601), ou seja, com mais de 15 (quinze) dias de antecedência, e anuiu com a mudança proposta pela companhia. Logo, atendidas as disposições da norma de regência pela transportadora, não há que se falar em defeito na prestação do serviço. 3 – Responsabilidade civil. Danos morais. Sem demonstração de lesão de direitos da personalidade, não há que se falar em indenização por danos morais. Os dissabores e angústias próprios da complexidade da vida moderna e das imprevisões das relações cotidianas, por si sós, não geram reflexos no âmbito da responsabilidade civil. Dessarte, descabe o pleito indenizatório (Acórdão n.1110721, 07000694420188070016, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA). Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 4 – Recurso conhecido, mas não provido. Custas processuais pela recorrente vencida. Sem honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões. RESPONSABILIDADE CIVIL – TRANSPORTE AÉREO NACIONAL – CANCELAMENTO/ALTERAÇÃO DE VOO – INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS. 1. A comunicação da alteração do voo, em tempo hábil à reprogramação da viagem, afasta o dever de indenizar os danos morais arguidos pelo passageiro. 2. Descabe o pedido indenizatório também pela falta de comprovação de que houve tentativa de substituição do local do desembarque pela companhia aérea. Ação improcedente. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10057627320208260003 SP 1005762-73.2020.8.26.0003, Relator: Itamar Gaino, Data de Julgamento: 23/10/2020, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/10/2020) CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANO MORAL - TRANSPORTE AÉREO - ALTERAÇÃO DE VOO - COMUNICAÇÃO COM ANTECEDÊNCIA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO DEMONSTRADA - ABALO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1) A comunicação da alteração do voo, em tempo hábil à reprogramação da viagem, especificamente 06 (seis) meses de antecedência, afasta o dever de indenizar os danos morais arguidos pelo passageiro. 2) Apelo não provido. (TJ-AP - APL: 00532277720198030001 AP, Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO, Data de Julgamento: 18/05/2021) Na hipótese, ainda que seja compreensível o aborrecimento sofrido pela autora apelante, não há como se presumir o prejuízo íntimo, a humilhação, a dor sofrida e a ofensa à honra. O dissabor, sem consequências graves, por ser inerente à vida em sociedade não é suficiente à caracterização do abalo, tendo em vista que este depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio do magistrado, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido. No caso em apreço, ficou evidenciado nos autos que a parte autora foi informada com a brevidade regulamentar acerca da alteração do horário dos voos, de modo que não se constata prática abusiva ou ilícita da 1º apelante. É de se asseverar que a inversão do ônus de prova não exime o consumidor de produzir as provas mínimas, ou seja, aquelas as quais tenha acesso, de modo que regra do art. 373, I do CPC, não é totalmente afastada pelo CDC, cabendo à demandante fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito, quando essas provas lhe foram acessíveis. Caso contrário, qualquer alegação poderia ser feita em juízo pelo consumidor e considerada verdadeira. Ora, não é essa a intenção do legislador, que, no propósito de construir uma sociedade justa, conforme dicção do art. 3º, I, da CRFB de 1988, viu na inversão do ônus de prova uma ferramenta para amenizar a vulnerabilidade do consumidor, colocando-o em situação de igualdade processual com os fornecedores e prestadores de produtos e serviços, e não colocá-lo em situação de vantagem ou superioridade. Assim, caberia a autora comprovar a alegação de que somente ao se apresentar no aeroporto para embarque teria tomado conhecimento da alteração, o que poderia se dar por meios de prova de fácil acesso a autora, como, testemunha, uso de ticket de estacionamento, recibo de táxis, fotografias ou filmagens, meios pelos quais não restou evidenciado nos autos obstáculos a sua produção. Não obstante, persiste a questão acerca do acréscimo de tempo na viagem. A esse respeito, entendo que a cia. aérea apelante atendeu ao ditame de reacomodação a parte autora, conforme dispõe o art. 28, da resolução 400 da ANAC, pois não há notícia ou demonstração nos autos de que houve despesas com reacomodação, de modo que, não se vislumbra ilícito. Cumpre destacar que, dos autos, não ficou evidenciado que à reacomodação não tenha concorrido livre e espontaneamente, mas, ao contrário, aceitação pela autora, exercendo seu direito a escolher entre uma das opções em caso de alteração unilateral de voo por parte da transportadora/operadora, de modo que ao rigor da Resolução nº 400/2016, da ANAC, não ocorreu ilícito. Nesse contexto, com o devido respeito, a conduta da 1º apelante foi legítima, inexistindo qualquer espécie de defeito no serviço prestado.
Ante o exposto, nos exatos termos acima lançados, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Quarta Câmara, para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO ao 1º Recurso, a fim de julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial, e nego provimento ao 2º apelo, tudo conforme a fundamentação supra. Por fim, inverto o ônus da sucumbência e condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa na forma do art. 85, § 4º, III do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser beneficiário da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo Diploma Legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza Relatora A-05