Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Município de Barreirinhas/MA Procuradora: Nathaly Veras Soares Apelada: Pavirrol Engenharia LTDA. Advogada: Daniela Busa Velten Pereira (OAB/MA n. 11.619) Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE OBRA PÚBLICA. COMPROVAÇÃO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MEDIÇÃO PELA CEF. INEXISTÊNCIA DE CASO FORTUITO. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO PELO MUNICÍPIO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por empresa contratada para executar serviços de urbanização da avenida de entrada da cidade, objeto do Contrato Administrativo n. 225/2020, oriundo da Tomada de Preços n. 002/2020-CPL, condenando o ente público ao pagamento de R$ 86.395,93, corrigidos pelo IPCA-E e acrescidos de juros de poupança, além de honorários advocatícios de 10%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de medição técnica pela Caixa Econômica Federal configura caso fortuito apto a eximir o Município da obrigação de pagar e (ii) verificar se restou comprovada a prestação dos serviços pela contratada, de modo a gerar o dever de contraprestação pecuniária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prestação de serviços pela empresa contratada está comprovada nos autos mediante a juntada do contrato e do boletim de medição, documentos que demonstram a execução parcial do objeto pactuado. 4. A responsabilidade contratual recai exclusivamente sobre o Município de Barreirinhas/MA, parte contratante direta, não havendo vinculação jurídica formal da Caixa Econômica Federal nem do Estado do Maranhão que justifique a ausência de pagamento. 5. O caso fortuito ou força maior, previsto no art. 393 do Código Civil, não restou comprovado, pois o ente municipal não apresentou elementos que demonstrassem a inevitabilidade ou necessidade do evento alegado, limitando-se a invocar genericamente intervenções de terceiros. 6. Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbia ao Município comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus do qual não se desincumbiu. 7. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, comprovada a prestação do serviço, a Administração não pode reter o pagamento sob o fundamento de ausência de formalidades internas ou entraves administrativos, sob pena de enriquecimento sem causa (art. 884, CC). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A alegação de caso fortuito, para afastar responsabilidade contratual, exige comprovação efetiva de evento inevitável e impeditivo da obrigação. 2. A Administração Pública responde pelo adimplemento contratual e não pode invocar entraves administrativos para reter pagamento de serviços comprovadamente prestados, sob pena de enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XXI e art. 93, IX; CC, arts. 393 e 884; CPC, arts. 11, 373, II, e 85, §§ 2º e 11; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.564.705/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 16.08.2016, DJe 05.09.2016; TJMA, ApCiv nº 0001205-07.2017.8.10.0134, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, 1ª Câmara Cível, DJe 05.05.2023. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO N. 0800682-72.2022.8.10.0073 Sessão virtual: 18 a 25.11.2025 Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator), Marcia Cristina Coêlho Chaves (Presidente) e Gervásio Protásio dos Santos Júnior. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Valdenir Cavalcante Lima. São Luís/MA, 25 de novembro de 2025. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo Município de Barreirinhas/MA em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Barreirinhas/MA, que julgou procedente a ação de cobrança, nos seguintes termos: Desse modo, julgo procedente o pedido inicial para condenar o Município de Barreirinhas/MA a pagar à parte autora a quantia de R$ 86.395,93, referente à medição do contrato firmado entre as partes para prestação de serviços de urbanização da avenida de entrada do Município de Barreirinhas, nesta cidade (contrato n. 225/2020), com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n° 9.494/197), ambos a contar do adimplemento da parcela (medição). Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, diante do zelo profissional revelado, a natureza e importância da causa e da pouca complexidade da demanda, bem assim o disposto no art. 85, II, CPC. Pedido inicial: A apelada ajuizou ação de cobrança contra o Município de Barreirinhas/MA, visando ao recebimento de R$ 86.395,93, referente à medição de serviços de urbanização da avenida de entrada da cidade, executados sob o Contrato Administrativo n. 225/2020, oriundo da Tomada de Preços n. 002/2020-CPL. O valor total do contrato era de R $ 736.636,71, com prazo de vigência de seis meses. A empresa alegou ter executado integralmente a etapa contratual e requerido administrativamente a medição e pagamento, sem sucesso. Razões da apelação: O apelante sustenta que não houve inadimplemento culposo, mas caso fortuito externo e impossibilidade jurídica de pagamento por ausência de medição técnica da Caixa Econômica Federal — condição legal para a liquidação de despesa pública. Contrarrazões: A apelada obtempera pelo desprovimento do recurso. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: Pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É, pois, o relatório. VOTO Juízo de admissibilidade recursal Exercido o juízo de prelibação, reputo atendidos os requisitos de admissibilidade do recurso, no que passo à análise do mérito. Ônus da prova É cediço que, nas contratações pela Administração Pública, uma vez demonstrada a entrega das mercadorias ou a prestação dos serviços, será devida a contraprestação pecuniária, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa do ente público contratante. Pode-se haurir dos autos que a apelada instruiu a inicial com cópias do Contrato (ID n. 48877546), e Boletim da 3ª medição (ID n. 48877544), demonstrando a efetiva prestação dos serviços contratados e a apuração do montante devido, consoante as disposições contratuais. A municipalidade não nega que o serviço foi prestado, mas fundamenta o inadimplemento em caso fortuito, qual seja, no fato de ter havido intervenções do Estado do Maranhão que demoliram parte da obra e que impossibilitaram a medição final pela CEF. Em verdade, entendo que a responsabilidade contratual em debate recai exclusivamente sobre o Município de Barreirinhas/MA, pois o contrato foi celebrado diretamente entre ele e a empresa apelada, sem vinculação formal da Caixa Econômica Federal ou do Estado do Maranhão, de modo que a ausência de medição por terceiros não desonera o ente contratante. Ademais, o caso fortuito, enquanto eximente de responsabilidade, não restou comprovado, a teor da jurisprudência: (...) A teor do que preconiza o art. 393, parágrafo único, do Código Civil, o caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir. Os elementos caracterizadores das referidas excludentes de responsabilidade são: a necessariedade (fato que impossibilita o cumprimento da obrigação) e a inevitabilidade (ausência de meios para evitar ou impedir as consequências do evento). (STJ - REsp: 1564705 PE 2014/0307210-4, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/08/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2016) O Município, ao não comprovar documentalmente o impedimento total da aferição técnica, não se desincumbiu do ônus da prova (art. 373, II, CPC). A mera alegação de intervenções estaduais, sem demonstração precisa de destruição integral do objeto contratado, não afasta o dever de pagar pelo que foi efetivamente executado. Ainda que o pagamento dependa de convênio, a Administração não pode reter valores devidos por serviços comprovados, sob pena de enriquecimento sem causa (art. 884, CC). Eventuais prejuízos causados por terceiros (Estado ou CEF) podem ser objeto de ação regressiva ou autônoma, como ressalvado na sentença. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça pontifica: DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. LICITAÇÃO E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO MUNICÍPIO RECORRIDO. INADIMPLEMENTO CONFIGURADO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO PROVIDO. 1. Destaca-se, de início, que as aquisições e contratações realizadas pelo Poder Público estão sujeitas à regra constitucional da obrigatoriedade de licitação, que admite, contudo, exceções previstas em legislação específica (art. 37, XXI, da CF/88), encontrando-se regulamentadas essencialmente na Lei nº 8.666/1993 (diploma que se aplica aos fatos aqui discutidos, já que produzidos sob a sua vigência). 2. Não há dúvidas quanto a celebração do contrato administrativo de nº 04/2016 entre o município de Timbiras e a empresa apelante, tendo por objeto a contratação de empresa especializada em serviços de manutenção preventiva e corretiva em aparelhos de uso geral, tais como: ar condicionados tipo Split e/ou janela, ventiladores, bebedouros freezers entre outros, para os equipamentos pertencentes a Secretaria de Saúde do Município de Timbiras MA, consoante documentos coligidos à inicial. Verifico isso também pelas notas de empenho e notas fiscais trazidas aos autos pela empresa recorrente, as quais, inclusive, foram atestadas pela municipalidade apelada. 3. Nesse panorama, a empresa apelante cumpriu o ônus probatório que lhe competia no bojo da ação de cobrança, na forma do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Isso porque logrou comprovar nos autos, através de documento oficial ratificando a regular prestação dos serviços pela Administração do Município de Timbiras MA, o atendimento das normas legais e contratuais de execução do objeto do contrato, o que, no meu sentir, demonstram suficientemente o cumprimento das condições de qualidade dos serviços contratados. 4. Cabia, portanto, à municipalidade recorrida, a juntada da lista de seus servidores, especialmente com a informação de quem era o servidor responsável pela fiscalização do contrato objeto dos autos, a fim de demonstrar a falsidade das declarações de recebimento dos bens constantes das notas fiscais, em consonância com as especificações do contrato, e por pessoas habilitadas para tanto, tudo nos termos dos artigos 429, inciso I, e 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Essa prova, de índole documental, deveria ter sido produzida com a Contestação, na forma do artigo 434, caput, do Código de Processo Civil. Ao largo disso, valeu-se a apelada de meras alegações desprovidas de suporte probatório, na medida em que apenas alegou tratar-se a apelante de uma “empresa de fachada”. 5. Dessa forma, uma vez comprovada, pela empresa recorrente, a regular entrega dos serviços contratados sem tal fato ter sido sequer impugnado pela municipalidade apelada, o caso é de se modificar a sentença condenatória, a fim de que seja condenado o ente municipal ao pagamento do correspondente valor atinente aos serviços prestados, devidamente atualizados, sob pena de violação ao próprio contrato celebrado e ao princípio que veda o enriquecimento sem causa (cf. art. 884, caput, do Código Civil). 6. Apelo provido. 7. Diante da inversão da sucumbência e considerando a iliquidez do mandamento condenatório, não há que se falar em fixação do percentual da verba honorária no presente momento processual, a qual deverá seguir os ditames do art. 85, §3º, do CPC, quando da liquidação do julgado (ApCiv 0001205-07.2017.8.10.0134, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, 1ª CÂMARA CÍVEL, DJe 05/05/2023) Grifei Não há nada nos autos que refute a comprovação do adimplemento da prestação do serviço avençado ou algum fator externo que obstaria o direito vindicado. Dessa forma, reputo comprovada a obrigação de pagar pelo serviço avençado, sobretudo em razão do apelante não ter se desincumbido de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC). Dispositivo À guisa do expendido, de acordo com o parecer ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da CF, art. 11 do CPC e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO do APELO e NEGO a ele PROVIMENTO, mantendo irretocável a sentença, na forma da fundamentação suso. Honorários recursais no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 11, CPC. É COMO VOTO. Sala das Sessões de Julgamento da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 25 de novembro de 2025. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator