Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0800021-19.2022.8.10.0033 Ação: [Empréstimo consignado] Autor(a): ODILON VIEIRA DOS REIS Advogado(a): Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 19842-PI) Ré(u): BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) SENTENÇA I – Relatório Com o trânsito em julgado da respeitável sentença, a Parte Executada apresentou comprovante de pagamento do valor da condenação. A Parte Exequente concordou com o pagamento ofertado, contudo, foi alega que foi intempestivo, devendo incidir multa de 10% e honorários de 10% sobre o valor principal, nos termos do art. 523 § 2º e art. 526, §§§ 1º, 2º e 3º, todos do NCPC. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – Fundamentação A Parte Executada comprova o pagamento da condenação imposta na sentença deste processo. A Parte Exequente concordou com o pagamento, requereu a expedição de Alvará do valor correspondente e o bloqueio do valor complementar da multa de 10% e honorários de 10%, em razão da intempestividade. O art. 513 do Código de Processo Civil dispõe que “o cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.” Portanto, a satisfação da obrigação é causa de extinção do cumprimento da sentença, nos termos dos artigos 924, II, e 925 do mesmo Código, que dizem: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” Analisando os autos, observo que a executado foi intimada para o cumprimento da Sentença via sistema PJE em 14/08/2023, que registrou decorrido o prazo para manifestação em 05/09/2023, no entanto, a Secretaria Judicial não juntou Certidão de decurso do prazo, conforme determinado no despacho de ID. 93610756. Disso resulta a necessidade da intimação pessoal: possibilitar ao obrigado conhecer a obrigação e a consequência de não cumpri-la. Verifico, ainda, que em 22/09/2023 a Executada informa nos autos que de forma espontânea e tempestiva efetuou o pagamento integral do débito em 15/09/2023, ID. 102167246, conforme demonstrativo do depósito judicial. O rigor formal não deve se sobrepor à função maior da prestação jurisdicional do Estado, que é a pacificação social mediante justa solução dos litígios, na dicção dos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, que devem, sempre que possível, orientar os atos do juiz na promoção da Justiça, observando-se, ainda, princípios gerais do direito como a boa-fé objetiva e a vedação ao enriquecimento sem causa. Com efeito, a multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) a que se refere o § 1º do art. 523 do CPC/2015 tem a finalidade de forçar o cumprimento da obrigação imposta e não provocar o enriquecimento da parte. No presente caso, ao contrário do alegado pela Exequente, reputo que não ficou comprovado exatamente o inadimplemento ou resistência a execução pela Executada. Portanto, cumprido o objeto da ação, restou exaurida a sentença. III – Dispositivo
Ante o exposto, com base nos artigos 513, 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, DECLARO cumprida a sentença e JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença. Expeça-se Alvará, em nome da Parte Exequente e de seu advogado, independente do trânsito em julgado desta. Intime-se a Parte Ré para que proceda ao pagamento das custas processuais finais, em que foi condenada. Pagas, arquivem-se, com as baixas necessárias. Caso permaneça inerte, comunique-se ao FERJ e arquive-se os autos, com as baixas necessárias. Serve o presente ato de MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ. Colinas-MA, data do sistema. Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO Titular da 1ª Vara da Comarca de Colinas