Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: BANCO BRADESCO S.A Advogada: LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB/MA 19147-A) Apelada: MARIA ANTONIA FERREIRA Advogado: MÁRCIA MIKAELLY LIMA SILVA (OAB/MA 24.954) Relator: Des. José de Ribamar Castro DECISÃO
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801825-85.2022.8.10.0109 - Paulo Ramos
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A pretendendo reformar sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Paulo Ramos, que julgou procedente a Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por Maria Antônia Ferreira. Na origem, a autora ajuizou a demanda argumentando receber seu benefício previdenciário por meio de conta no banco requerido, constituída exclusivamente para este fim, mas que vem sendo cobradas tarifas mensais de “Cesta Fácil Econômica”, serviço jamais solicitado, pedindo assim a devolução desses valores em dobro e danos morais. O magistrado de 1º Grau, por meio da sentença de Id nº 25611188, julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, declarando a inexistência de relação contratual, determinando ainda que o banco realize o cancelamento da conta-corrente, ativando tão somente a conta benefício da autora, além da devolução em dobro dos valores descontados e indenização de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais. Irresignado com a sentença, o banco interpôs o Apelo de Id nº 25611193 alegando, preliminarmente, a prescrição da pretensão autoral. No mérito, aduz a regularidade da cobrança da tarifa ora questionada, uma vez que a autora teria utilizado além dos limites de gratuidade, bem como ausência de danos morais e da devolução em dobro dos valores descontados. Nesses termos, requer o conhecimento e provimento do recurso. Contrarrazões pelo improvimento do recurso (Id n° 25611206). A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, se manifestou pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito (Id n° 29305744). É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a aprecialo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. Como relatado, insurge-se o apelante quanto a sentença de procedência da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por Maria Antônia Ferreira. Preliminarmente, aduz a ocorrência da prescrição do direito autoral, eis que o prazo prescricional é de cinco anos e deve ser contado a partir da data do último desconto do benefício da autora. Com efeito, a pretensão anulatória do contrato firmado entre as partes, supostamente fraudulento,subsume-seao prazoprescricional que, na espécie, é de 05 (cinco) anos, uma vez que, “a ação de indenização movida peloconsumidor contra o prestador de serviço, por falha relativa à prestação do serviço, prescreve em cinco anos, ao teor do art. 27 do CDC” (AgRgnoREsp1436833/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2014,DJe09/06/2014). Outrossim, em casos deste jaez, é dominante a jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o prazo prescricional de cinco anos tem início a partir da data do pagamento e de sua autoria, que recai sobre a data do último desconto do mútuona conta benefício da parte autora, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DACAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. […]2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunalde Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. [...] 6. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgIntnoAREsp1478001/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019,DJe21/08/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição deindébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgIntnoAREspn. 1056534/MS, Relator o MinistroLuisFelipe Salomão, julgado em 20/4/2017,DJe3/5/2017). Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 3. Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado acerca da ocorrência da prescrição seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ.AgIntnoAREsp1372834/MS 2018/0259890-6. Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. T4 Quarta Turma. Publicado em 29/03/2019). Nesse passo, considerando que o primeiro desconto iniciou-se em junho de 2017, estando ativo até setembro de 2021 conforme extratos de conta apresentados pela autora (Id n° 25611164) e o ajuizamento da ação, por sua vez, foi em 13.12.2022, não transcorreu o prazo de 05 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC, razão pela qual não há que se falar em prescrição da pretensão autoral. No mérito, trata a demanda acerca da licitude da cobrança de tarifas bancárias incidentes em conta para recebimento de benefício da parte autora, que busca a condenação do banco, ora apelante, à repetição de indébito dos valores descontados e indenização por danos morais. O Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017, fixou a seguinte tese: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". Nessa linha, o artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I – a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Analisando detidamente os autos verifico que, diferentemente do que alegou a parte autora ao ingressar com a demanda originária, esta não utiliza a conta de depósito somente para receber seu salário, realizando outras operações bancárias, tais como depósitos e saques (Id n°25611164), excedendo também os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, evidenciando a licitude da cobrança das tarifas bancárias ora questionadas. A isenção de tarifas na conta de depósito só é admitida no pacote de serviço essencial, que não abrange a operação acima mencionada, conforme Resolução nº 3.919 do BACEN. Dessa forma, restou demonstrado que a apelada contratou de forma livre e consciente a conta de depósito, e a utilizava não só para recebimento de seu benefício mas também para operação de crédito pessoal. Nessa linha, diante da regularidade das tarifas incidentes na conta de depósito da apelante, não há que se cogitar na aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, entendo que o banco apelante não cometeu nenhuma ilicitude ao descontar tarifas bancárias da conta de depósito de titularidade do autor, tratando-se de mero exercício regular de um direito, previsto contratualmente, o que exclui a ilicitude da conduta, conforme art. 188, inciso I, do Código Civil, verbis: Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido. Com efeito, resta incontestável que a pretensão indenizatória formulada pela apelada não merece prosperar, razão pela qual deve ser reformada a sentença, com a improcedência da demanda.
Ante o exposto, de acordo com as teses firmadas no IRDR nº 3.043/2017, dou provimento ao apelo para julgar improcedente a demanda. Em razão do resultado do julgamento, devem ser redimensionados os ônus sucumbenciais, de modo que a parte apelada passe a arcar com a totalidade das custas judiciais e honorários de sucumbência, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressalvadas as disposições do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. Por fim, advirto que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator