Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogado: Álvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB/MA 11.735-A)
Apelado: Carlos Alberte Silva Advogado: Luís Gustavo Rolim Pimentel (OAB/MA 10.860) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO RE 631.240/MG (TEMA N° 350 DA REPERCUSSÃO GERAL). CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, IV, DO CPC). REVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 932, IV, “B”, CPC C/C 319, § 1º, RITJMA). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. A carência da ação somente ocorre quando lhe falta uma de suas condições, quais sejam, interesse de agir e legitimidade da parte, sendo certo pontuar que a CF/1988 prevê o Princípio da Inafastabilidade do Controle Judicial (art. 5°, XXXV); II. No caso, após o julgamento do RE n° 631.240/MG pelo STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema n° 350), ocorrido em 3 de setembro de 2014, perfaz condição sine qua non para ajuizamento de demandas de cobrança do seguro DPVAT a comprovação prévia de requerimento administrativo de pagamento do prêmio securitário e, tendo o presente feito sido ajuizado em julho de 2018, sem a comprovação do pleito administrativo referenciado, a extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC é medida impositiva. Precedentes; III. Apelo conhecido e provido mediante decisão monocrática. DECISÃO
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801889-53.2018.8.10.0039
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA (I.D. n° 15325917), que, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT proposta por Carlos Alberte Silva, afastou as preliminares de expedição de ofícios por suposta fraude de laudos periciais, de ausência de documentos essenciais para a propositura da demanda e de comprovação de prévio requerimento administrativo para ajuizamento da ação de cobrança e julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, para condenar a apelante ao pagamento de indenização de seguro obrigatório no valor de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais) em favor do apelado, bem como para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Da petição inicial (I.D. n° 15325876): Ação de Cobrança de Seguro DPVAT sustentando ter sido vítima do sinistro que lhe resultou invalidez permanente passível de indenização no importe de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais (perda incompleta na mobilidade do tornozelo direito – laudo pericial de I.D. n° 15325909), não tendo recebido pagamento administrativo de quaisquer valores. Da apelação (I.D. n° 15325920): Pugna pela reforma da sentença, preliminarmente para que o feito seja extinto sem resolução do mérito, tendo em vista a ausência de prévio requerimento administrativo, condição indispensável de procedibilidade da demanda, e, no mais, requer a seja declarado prescrito o direito reclamado, nos termos do enunciado n° 405 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, ou, caso não acolhidos quaisquer dos pleitos retromencionados, que a indenização securitária não ultrapasse o montante de R$ 3.375,00 (três mil e trezentos e setenta e cinco reais), com aplicação ao caso do disposto no verbete sumular n° 474 da colenda Corte Superior de Justiça. Contrarrazões: Não ofertadas (certidão de I.D. n° 15325923). Do parecer da Procuradoria Geral de Justiça (I.D. n° 16443591): Conhecimento e, no mérito, deixou de opinar por não ser necessária a intervenção ministerial. É, pois, o relatório. Passo à decisão. Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do apelo, passando à análise do mérito. A teor do disposto no art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil e art. 319, § 1º, do RITJMA, verifico que o recurso se encontra em confronto com julgamento efetuado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, o que autoriza o julgamento monocrático do feito. Da necessidade de acolhimento da preliminar recursal e de reforma da sentença Urge salientar que assiste razão à apelante quanto a preliminar ventilada de necessidade de extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo e, portanto, de interesse de agir do apelado (carência de ação), nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Pois bem. Sobre o tema aqui tratado, importa destacar que a carência da ação somente ocorre quando lhe falta uma de suas condições, quais sejam, interesse de agir e legitimidade da parte. A Constituição Federal de 1988, por sua vez, prevê o Princípio da Inafastabilidade do Controle Judicial, ao dispor no art. 5°, XXXV, que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Desse modo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, com repercussão geral reconhecida, entendeu pela necessidade da exigibilidade de prévio requerimento administrativo, sem necessidade de todo esgotamento, como condição de postulação judicial relativa a benefício previdenciário. Outros julgados sobre questões análogas ratificaram a necessidade de prévia postulação administrativa como condição para se buscar a tutela jurisdicional em casos envolvendo o seguro DPVAT, fundamentando-se na repercussão geral referente ao INSS. Assim, cada caso concreto deve ser examinado com cautela, eis que na ementa da repercussão geral temos indicadores distintos para situações diversas, como pode ser visto a seguir: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE DE AGIR. 1. A instituição de condição para o regular exercício do direito de ação é compatível com o artigo 5°, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse de agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. E bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde como exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo-salvo se depender da análise da matéria de fato ainda não lavada ao conhecimento da Administração – uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso nos termos a seguir expostos. 6. Quando as ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03/09/2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: I – caso a ação (tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; II – Caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão; III – as demais ações que não se enquadrem nos itens I e II ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens I, II e III – tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar o autor a que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse de agir. (STF. RE 631.240/MG – RG – Tema n° 350. Tribunal Pleno. Rel. Min. Roberto Barroso. DJe. 3.9.2014); Sob a ótica desse ementário, penso que nas ações ajuizadas até a conclusão do julgamento do citado Recurso Extraordinário N° 631.240, o entendimento da exigibilidade de prévio requerimento administrativo como condição de postulação judicial relativa a benefício previdenciário deve ser aplicado, com a ressalva contida no seu item 6, segundo o qual, em havendo contestação de mérito, já estaria caracterizada a resistência à pretensão da parte autora, configurando, desse modo, o interesse de agir. Com efeito, resta incontroverso que a partir da referida data (3 de setembro de 2014), só se pode mover ação de cobrança relacionada ao Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores (DPVAT) após prévio requerimento à seguradora. Ocorre que, na hipótese dos presentes autos, a ação foi ajuizada em 16 de julho de 2018, em momento posterior à data do julgamento do RE 631.240/MG-RG pelo STF (em 3 de setembro de 2014), sendo a comprovação da prévia postulação administrativa, portanto, condição sine qua non para justificar o ajuizamento da ação de cobrança originária. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados deste Sodalício: AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ART. 5º, XXV DA CF. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DA FÓRMULA DE TRANSIÇÃO DAS AÇÕES EM CURSO.LAUDO PERICIAL ATESTANDO AUSÊNCIA DE SEQUELA FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA COBERTURA SECURITÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO3ºDA LEI Nº 6.194/74. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. A manifestação judiciária do Estado somente se caracteriza após o prévio requerimento administrativo, inexistindo uma das condições da ação quando não houver indícios de que fora realizado qualquer pedido administrativo perante a seguradora. [...]. 7. Apelação conhecida e improvida. 8. Unanimidade. (TJMA. ApCív nº 47069/2014. 5ª Câmara Cível. Rel. Des. Ricardo Duailibe. Data do ementário: 10.8.2015) - grifei; APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I – O Supremo Tribunal Federal fixou, quando do julgamento do Recurso Extraordinário N° 631.240, em 03 de setembro de 2014, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, com repercussão geral reconhecida, o entendimento da exigibilidade de prévio requerimento administrativo como condição de postulação judicial relativa ao benefício previdenciário. II – Em recentes julgados do STF de relatoria da Min. Cármen Lúcia no RE 826890 (julgado em 19/09/2014, DJe-193, divulgado em 02/10/2014, publicado em 03/10/2014) e da relatoria do Min. Luiz Fux no RE 839314 (julgado em 10/10/2014, DJe-202, divulgado em 15/10/2014, publicado em 16/10/2014) ratificaram necessidade de prévia postulação administrativa como condição para se buscar a tutela jurisdicional em casos envolvendo o seguro DPVAT, aplicando o posicionamento firmado no Recurso Extraordinário N°631.240. III - Apelação desprovida, de acordo com o parecer ministerial reformado em banca. (TJMA. ApCív nº 23.149/2015. 2ª Câmara Cível. Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva. Data do ementário: 30.6.2015) - grifei; Ressalto, por oportuno, que a exigência de requerimento administrativo como requisito para o ajuizamento de ação de cobrança do DPVAT não viola a previsão constitucional de acesso ao Judiciário, contida no art. 5º, XXXV, da CF/1988, pois o interesse de agir, uma das condições da ação, pressupõe a necessidade de provocar o Poder Judiciário, o que somente ocorre quando instalada a lide ou o conflito de interesse, inexistente no caso dos autos, ante a ausência de prévio requerimento administrativo. Destaco, por fim, que, ainda que exista contestação da parte adversa nos presentes autos, esta não se configura como a exceção prevista no julgamento da Repercussão Geral supracitada, vez que tal requisito apenas se aplicaria as demandas já propostas em 3 de setembro de 2014, ou seja, data anterior ao ajuizamento da presente demanda. Assim, considerando que a ação foi proposta após a conclusão do julgamento do R.E nº 631.240, e verificada a ausência de uma das condições da ação, qual seja, a manifesta falta de interesse processual por ausência do requerimento administrativo, equivocou-se o magistrado singular ao não extinguir o feito com fulcro no art. 485, IV, do CPC. Conclusão Forte nessas razões, de acordo com o art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, art. 11, caput, do CPC, sem interesse ministerial e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente (art. 932, IV, “b”, do CPC e art. 319, § 1º, do RITJMA), CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao apelo, para reformar a sentença recorrida e julgar o feito extinto, sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC), por ausência de interesse de agir, na forma da fundamentação supra. Diante do exposto no art. 85, §§ 1° e 2°, do CPC, reverto os efeitos da sucumbência e condeno o apelado ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, obrigações que ficam suspensas pelo prazo de 5 (cinco) anos, tendo em vista o recorrido ser beneficiário da gratuidade de justiça (I.D. n° 15325883). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator