Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogada: Dra. Lucimary Galvão Leonardo Garcês (OAB/MA 6.100)
EMBARGADO: VERA LÚCIA FERNANDES Advogados: Dr. Luís Gonzaga de Araújo Neto (OAB/MA 14.555) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA. COMPETÊNCIA SINGULAR DO RELATOR. HIPÓTESE DE CABIMENTO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. I - A competência para julgar embargos de declaração contra decisão do Relator é deste e não do órgão colegiado, sob pena de afastar-se a possibilidade de exame do próprio mérito da decisão. Regra inserta no art. 1.024, § 2º, do CPC. II - Devem ser rejeitados os embargos de declaração se não demonstrados os vícios apontados. III - Embargos rejeitados. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808011-40.2022.8.10.0040 – IMPERATRIZ
Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos modificativos, opostos por Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A. em face da decisão que deu parcial provimento ao apelo. O embargante, em suas razões, afirmou a existência de contradição no julgado, tendo em vista que o termo inicial dos juros moratórios sobre a indenização por danos morais é a partir da condenação. Desse modo, requereu o provimento dos aclaratórios para que seja reformada a decisão. Sem contrarrazões. É o relatório. Passo à decisão. Conheço dos embargos declaratórios, vez que opostos com regularidade. Quanto à competência para julgar os embargos de declaração, preceitua o art. 1.024, § 2º do NCPC, verbis: Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. § 2o Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. Diante de tal norma, indubitável o julgamento monocrático dos presentes aclaratórios, porquanto opostos em face de decisão monocrática, razão pela qual passo à sua análise. Inicialmente, impende consignar que, a teor do que dispõe o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, porventura, existentes no julgado. Com efeito, a embargante trouxe em suas razões argumentos relativos à contradição no julgado recorrido em relação aos juros de mora sobre a indenização por dano moral. No entanto, o que se percebe é apenas a rediscussão da matéria. Desse modo, entendo que a decisão recorrida não se ressente de qualquer vício, porquanto apreciou de forma clara o objeto da lide, ainda que não tenha sido nos moldes pretendidos pelo recorrente. Isso porque, nos casos de relação extracontratual, o termo inicial dos juros de mora em indenização por dano moral é a data do evento danoso, consoante a Súmula nº 54 do STJ: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. Assim, da análise dos argumentos traçados nos declaratórios, verifica-se que o objetivo da parte é claramente a reforma do julgado em análise e não o esclarecimento de eventual contradição, o que é incompatível com as vias utilizadas. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO, NESTA INSTÂNCIA, DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EM VIRTUDE DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ENSEJADORES À OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. SÚMULA 481/STJ. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. O pedido de sobrestamento do processo, em razão do deferimento da recuperação judicial, deve ser deduzido no Juízo de origem. 2. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos. 3. Na verdade, a embargante busca, mais uma vez, a rediscussão da matéria já decidida de maneira inequívoca pela Turma julgadora, pretensão esta que não se encontra em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios. 4. Segundo o disposto na Súmula 481/STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais", como no caso dos autos. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (EDcl no AgInt no AREsp 1613891/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021).
Ante o exposto, ausentes os requisitos autorizadores do art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração. Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator