Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0802495-88.2022.8.10.0153.
EXEQUENTE: CONDOMINIO EQUATORIAL I, II E III Advogado(s) do reclamante: GABRIEL MATHEUS SERRA MAIA DE SOUZA (OAB 22512-MA)
EXECUTADO: IEDO ALVES DE SOUZA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM. Juiz de Direito deste Juízo, fica(am) a(s) parte(s) exequente intimada(s) do(a) sentença cujo teor segue transcrito: "Verifico que, embora instado regularmente a fazê-lo, o reclamante não cumpriu a diligência que lhe foi determinada, não informando o endereço do executado. Nesse ponto, é importante destacar que devido ao procedimento adotado pelos Juizados Especiais Cíveis e das Relações de Consumo, cabe à parte reclamante adotar providências no sentido de realizar diligências na busca do endereço da parte reclamada, a fim de que se concretize a citação. Assim, sendo a informação relativa ao correto endereço da parte reclamada indispensável à propositura da ação e ao prosseguimento do feito, a fim de se concretizar a relação processual, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 14 da Lei 9099/95 c/c artigo 485, IV do CPC. Cancele-se a audiência porventura designada. Sem custas, face o que dispõe o art. 54, da Lei 9.099/95. Publique-se.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se. Arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. São Luís (MA), data do Sistema.Juiz Pedro Guimarães Júnior. Auxiliar de Entrância Final, funcionando pelo 14º JECRC. São Luís, 3 de maio de 2023 NATALYA TEIXEIRA CORTES Servidor Judicial