Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS ADVOGADO: LEONARDO LUIZ PEREIRA COLACIO - OAB MA8133 APELADA: KATIA CILENE LIMA BEZERRA ADVOGADA: AMANDA ASSUNCAO COSTA - OAB MA16292 RELATORA: DESª ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800258-37.2022.8.10.0103
Trata-se de recurso de Apelação Cível, interposto pelo Município de Olho D'Água das Cunhãs, contra sentença proferida pelo juízo da Comarca de Olho D’Água das Cunhãs/MA, que julgou procedente a Ação Ordinária ajuizada por Kátia Cilene Lima Bezerra, nos seguintes termos: “(...)
Ante o exposto, com base o art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos do autor, para, resolvendo o mérito da demanda: a) Declarar inválido o indeferimento do pedido de redução de carga horária decidido no Ofício n° 015/2022- SEMAD/GAB, em desfavor da autora. b) Conceder a tutela de urgência a fim de que o Município, no prazo de 15 dias, providencie as formalidades legais para viabilizar a redução de carga horaria da requerente, inclusive publicação do ato em Diário Oficial e registro nos sistemas e assentamentos funcionais, mantendo o horário já mapeado que a mesma vem cumprindo desde o início do ano letivo.” Inconformado, o Município interpôs apelação, sustentando, em síntese, que a autora não cumpriu os requisitos necessários para a redução, devido ao afastamento da função de magistério, e alegando violação ao princípio da separação dos poderes. Ao final, pugna pelo provimento do recurso. Embora devidamente intimado, não foram ofertadas contrarrazões pela apelada (ID 35022124). A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou em não intervir no feito. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Com efeito, consoante a jurisprudência do STJ, “(…) a legislação processual (art. 557 do CPC/1973, equivalente ao art. 932 do CPC/2015, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.” (STJ, Primeira Turma, AgInt no AgInt no REsp 1.773.408/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 4.10.2019). Pois bem. Compulsando os autos, verifico que a parte autora, servidora pública desde 1997, com mais de 24 anos de tempo de serviço, requereu administrativamente a redução de sua carga horária, com base no art. 15, § 2º da Lei Municipal nº 11/2009, por ter atingido 50 anos de idade e 20 anos de exercício na docência. No entanto, o pedido foi indeferido pelo Município, sob o argumento de que, durante seis anos, a autora esteve afastada das funções de docência, exercendo cargo de confiança como “Secretária de Educação e Coordenadora Escolar” (ID 35022102). Ocorre que tanto a Lei Municipal nº 11/2009 quanto a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96) incluem as funções de direção, administração, supervisão, coordenação e assessoramento pedagógico no conceito de “funções de magistério”. Em especial, o art. 67, § 2º, da LDB prevê que as funções de direção e coordenação pedagógica exercidas em estabelecimentos de educação básica integram o exercício de atividades no magistério, para fins de contagem de tempo de serviço e concessão de benefícios. Ademais, sobre esse tema, a jurisprudência consolidada, inclusive em decisões do Supremo Tribunal Federal (Tema 965), reconhece que o exercício de cargos de direção, coordenação e assessoramento pedagógico em estabelecimentos de ensino constitui efetivo exercício da função de magistério para fins de contagem de tempo de serviço. Assim, a luz da interpretação sistêmica entre a Lei Municipal nº 11/2009 e a LDB, chega-se à conclusão de que o período em que a autora exerceu as funções de Secretária de Educação e Coordenadora Escolar deve ser contabilizado como tempo de magistério para a concessão do benefício de redução de carga horária. No que se refere à alegada violação ao princípio da separação dos poderes, não assiste razão ao apelante, uma vez que a legislação municipal que regulamenta a jornada de trabalho dos servidores do magistério foi regularmente instituída, e sua aplicação pelo Poder Judiciário não configura ingerência indevida nas atribuições do Poder Executivo, mas apenas o controle da legalidade do ato administrativo que negou o direito pleiteado. Nesse sentido: EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito administrativo. Servidor público não ocupante do cargo de professor. Cargo efetivo de supervisor de escola. Aposentadoria especial. Contagem do tempo de serviço prestado fora de sala de aula. Impossibilidade. ADI nº 3.772/DF. Tema nº 965 da Repercussão Geral. Precedentes. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 3.772, consolidou o entendimento de que a aposentadoria especial deve ser concedida aos professores ainda que esses não desenvolvam a atividade de magistério exclusivamente em sala de aula, estando também abrangidas atividades outras, inclusive administrativas, tais como funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico, desde que desempenhadas em estabelecimento de ensino. 2. O Plenário do STF reconheceu a repercussão geral da matéria no julgamento do RE nº 1.039.644/SC, feito paradigma do Tema nº 965, Rel. Min. Alexandre de Moraes, e reafirmou sua jurisprudência fixando a seguinte tese: “Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio”. 3. Agravo regimental não provido. (STF - RE: 1445755 SP, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 25/09/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-11-2023 PUBLIC 09-11-2023) – Grifei. EMENTA PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. COMPROVAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI MUNICIPAL Nº 005/2001 - IDADE MÍNIMA DE 50 (CINQUENTA) ANOS E PELO MENOS 20 (VINTE) ANOS NO EXERCÍCIO DO MAGISTÉRIO. SENTENÇA MANTIDA. REEXAME IMPROVIDO. I - Oart. 72da Lei Municipal nº 05/2011 (fls. 20/32-v.), que trata do plano de carreiras, cargos e remuneração do magistério público municipal, dispõeque "O professor, em efetiva regência de classe quando atingir 50 (cinquenta) anos de idade e tiver pelo menos 20 (vinte) anos de exercício do magistério, poderá a seu pedido ter reduzido em 50% (cinquenta por cento) a carga horária a ele atribuída sem prejuízo de remuneração." II - Em análise dos autos, observo que o requerente demonstrou possuir mais de 50 (cinquenta) anos de idade (fl. 15), juntando, ainda, certidão de tempo de serviço (fl. 13), que comprova possuir mais de vinte e cinco anos de efetivo exercício no cargo de professor. Assim, não hádiscricionariedade da Administração Municipal em proceder ou não à concessão do benefício, bastando que o servidor atenda aos requisitos impostos pela legislação, como na espécie, em que atingida a idade necessária e cumprido o tempo mínimo de exercício do magistério, faz jus a benesse pretendida. III - Reexame improvido. (TJ-MA - Remessa Necessária Cível: 00029184720178100027 MA 0002832019, Relator: JOS DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 25/03/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/04/2019 00:00:00) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PRECLUSÃO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA. PROFESSOR. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA. REQUISITOS PREVISTOS EM LEI LOCAL COMPROVADOS. APELO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 293 do CPC, o valor da causa poderá ser impugnado pelo réu em preliminar de contestação, sob pena de preclusão, motivo pelo qual não se conhece dessa matéria em sede de apelação. 2. A simples leitura da exordial revela que o pedido é certo e determinado, não havendo que se falar em violação ao artigo 330 do vigente CPC. 3. A Lei Municipal nº 351/2010 previa ao profissional do Magistério do Município de Bacuri que completar 50 anos de idade e possuir 20 anos de exercício da atividade o direito à redução de 50% da sua jornada de trabalho. 4. In casu, comprovado que a parte Autora atingiu a idade necessária e cumpriu o tempo mínimo de exercício no magistério, durante a vigência da norma revogada, possui direito subjetivo à redução de carga horária, impondo-se o reconhecimento da procedência da ação. 5. Apelo desprovido. (ApCiv 0800150-75.2020.8.10.0071, Rel. Desembargador (a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, 1ª CÂMARA CÍVEL, DJe 14/10/2022)
Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015, conheço e, monocraticamente, nego provimento ao Apelo, mantendo a sentença vergastada. Majoro os honorários advocatícios para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com fundamento no artigo 85, §11º do CPC. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora