Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: AILTON JORGE ANDRADE AMORIM ADVOGADO(A): ERICA FRANCILEIDE PADILHA MARTINS - MA19415
REU: OI MÓVEL TNL S/A ADVOGADO(A): JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento Processo nº 0802074-03.2022.8.10.0120 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência promovida por AILTON JORGE ANDRADE AMORIM em desfavor da OI MÓVEL TNL S/A. Alega a parte autora que seu nome fora incluído indevidamente em cadastro restritivo de crédito, em razão de débito no valor de R$ 166,95 (cento e sessenta e seis reais e noventa e cinco centavos), com vencimento em 12/05/2022, visto que já estaria regularmente pago. Decisão de tutela de urgência deferida no Id 78593630. Contestação apresentada sob Id 88275718, na qual a requerida impugnou a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, afirmou que a parte autora celebrou o contrato n. 41108104, ativo desde 25/05/2020 e que a cobrança do débito, objeto da lide, foi devida e regular. Alega que agiu em exercício regular do direito, não havendo negativação indevida, portanto, inexistindo dano a ser ressarcido. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos e juntou documento no Id 89625687. Não houve réplica. Instadas a se manifestarem sobre a produção de novas provas em audiência, a parte requerida declarou desinteresse e a parte autora pleiteou a produção de prova oral. Despacho saneador no Id 141061378, no qual foi indeferida a prova oral sob o fundamento de que a controvérsia se trata de questão eminentemente documental, sendo oportunizada ao autor, na ocasião, a juntada de comprovante de pagamento da dívida, objeto da lide, constando a data do referido pagamento. Devidamente intimado, o autor manteve-se inerte, conforme certificado no Id 165294460. Após, vieram os autos conclusos. É o que importava relatar. Fundamento. II - FUNDAMENTAÇÃO Como a demanda debate questão eminentemente documental, desnecessária a produção de outras provas, eis que os documentos anexados já se mostram suficientes para a convicção desta julgadora. Antecipo o julgamento, então, conforme o art. 355, I, do CPC. PRELIMINAR Em sede preliminar, a parte requerida impugnou a concessão da gratuidade da justiça à parte autora. Apesar da alegação da demandada, não comprova as condições para recolhimento das custas processuais pelo requerente, devendo prevalecer a presunção legal da hipossuficiência. Nesse sentido, destaco: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DETENTORA DA CONTA- CORRENTE E GESTORA DOS CONTRATOS CELEBRADOS. DEVER LEGAL DE GUARDA DOS DOCUMENTOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA QUE NÃO EXIGE CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE. ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO PARTICULAR QUE NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DA BENESSE. ART. 99, § 4º, DO CPC. INEXISTÊNCIA NOS AUTOS DE PROVA CONTRÁRIA À HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA ALEGADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. (TJ-AL - AI: 08088224520228020000 São José da Tapera, Relator: Des. Otávio Leão Praxedes, Data de Julgamento: 08/06/2023, 2a Câmara Cível, Data de Publicação: 13/06/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA INEXIGIBILIDADE C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. REPARAÇÃO DE DANOS. JUSTIÇA GRATUITA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. APLICABILIDADE ART. 27 DO CDC. PRAZO PRESCRIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA ÚLTIMO DESCONTO. PRECEDENTES STJ. - Verificando-se que a parte requerente não possui condições de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios sem comprometer seu sustento e de sua família, deve-se deferir o pedido de justiça gratuita - O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido, segundo entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. (TJ-MG - AC: 50009625820208130111, Relator: Des.(a)Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 11/04/2023, 9a CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/04/2023) Por esta razão, afasto a preliminar levantada e, por oportuno, ratifico o deferimento dos benefícios da justiça gratuita em favor da parte requerente, nos termos do art. 98 do CPC. Superadas a preliminar arguida, passo a análise do mérito. MÉRITO Limita-se a demanda em verificar a existência de falha na prestação de serviço pela requerida, consistente na inclusão indevida do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, em razão do débito no valor de R$ 166,95 (cento e sessenta e seis reais e noventa e cinco centavos), com vencimento em 12/05/2022, referente ao contrato n. 41108104, visto que já estaria pago. Sob o aspecto jurídico, não há controvérsia, haja vista que o Código de Defesa do Consumidor estabelece, para o caso como dos autos, a responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes de falhas, nos termos do art. 6°, VI e 14. A responsabilidade também emana do próprio texto constitucional em seu art. 37, § 6°. No entanto, examinando o caso dos autos, em que pese a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte reclamante, nos termos do art. 6º, VIII, do Código do Consumidor, importa ressaltar que esta não apresentou elementos mínimos capazes de consubstanciar satisfatoriamente o direito que alega possuir. Segundo sustenta o autor, a empresa demandada inseriu indevidamente o seu nome nos cadastros de inadimplentes por um débito no valor de R$166,95 (cento e sessenta e seis reais e noventa e cinco centavos), com vencimento em 12/05/2022, que já estaria quitado. Para comprovar o alegado, o autor apenas juntou prints de aplicativo com registros da dívida em aberto (Id 78208801) e do histórico de contas (Id 78208802), contendo a informação de que a fatura com vencimento em 12/05/2022, no valor de R$166,95, já estava paga. Contudo, os aludidos documentos acostados pelo autor, nada demonstram sobre a data da inserção de seu nome no cadastro restritivo de crédito, como também não há informação sobre a data do efetivo pagamento da fatura pelo autor, inviabilizando a averiguação, por esta julgadora, da regularidade ou não da negativação do nome do requerente pela empresa demandada. No mais, cumpre ressaltar que, na fase de saneamento do processo (Id 141061378), foi oportunizada à parte autora a apresentação do comprovante de pagamento da dívida, objeto da lide, constando a data do referido pagamento. Entretanto, mesmo devidamente intimada, a parte requerente não apresentou resposta. Dessa forma, não é possível concluir, com segurança, sobre a existência de falha na prestação do serviço pela requerida, porquanto o demandante não obteve êxito em comprovar a negativação indevida de seu nome pela empresa requerida, bem como não ficou configurado o seu direito à repetição de indébito. É que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, do CPC. Embora tenha alegado a irregularidade na cobrança de dívida e inclusão indevida de seu nome no cadastro de órgão de proteção ao crédito, não juntou provas aptas a demonstrar a inexistência de débitos ou a ausência de pendências que justificasse a alegação de abuso de direito pela parte demandada. Vale destacar que, nos termos do art. 434 do CPC, as provas documentais devem ser juntadas com a petição inicial, sob pena de preclusão. Tendo em vista que a parte autora não trouxe tal elemento de prova, tenho por preclusa a faculdade de produzi-la. Portanto, não provado o fato constitutivo do direito do autor, a improcedência dos pedidos se impõe. III - DISPOSITIVO Por esse fundamento, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais e revogo a decisão liminar sob Id 78593630. Desta feita, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa. Suspendo, contudo, esta condenação, por ora, em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Havendo recurso, intime-se a parte e, após as providências de estilo, remetam-se os autos ao TJMA. ESTA DECISÃO SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E COMO OFÍCIO. São Bento/MA, data do sistema. Karen Borges Costa Juíza de Direito respondendo