Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: ANA DOMINGAS MORAES ARAUJO End.: Adv.: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RAIMUNDO NONATO CHAVES DE LIMA SIPAUBA FILHO - MA12850
Requerido: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) End.: Adv.: SENTENÇA
Intimação - PROCESSO nº 0000679-20.2016.8.10.0055 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação anulatória de ato administrativo proposta por ANA DOMINGAS MORAES ARAUJO, devidamente qualificada, em desfavor do ESTADO DO MARANHAO, também qualificado. Sustenta a autora que houve irregularidade na apuração de votos em eleição para cargo de Diretor-Geral da Escola Newton Belo do município de Santa Helena. Continua asseverando que não fora observado perfeitamente o Edital n. 003/2015, com contagem de votos pela SEDUC realizada de modo a prejudicar sua eleição. Requer ao final a declaração de sua vitória no certame e inscrição em curso de formação de gestores. Decisão indeferindo pleito liminar ao ID 45919792, p. 131-135. Sobreveio contestação ao ID 45919792, p. 145-, sustentando liminar de inépcia da inicial por deixar de indicar correio eletrônico e opção por realização de audiência de conciliação, bem como ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação; acrescenta necessidade de litisconsórcio passivo com a chapa vencedora. No mérito, aduz o princípio da vinculação ao edital e ausência de prova das alegações autorais. Por fim, pugna pela improcedência da demanda. Réplica ao ID 54045739. Vieram conclusos. Era o que cabia relatar. Decido. A princípio, cabe a análise das preliminares aventadas pelo ente estatal. Quanto à pretensão de inépcia da inicial por deixar de indicar email e opção por audiência conciliatória, são ambos defeitos meramente formais, incapazes de afastar a análise do mérito da causa. De outra banda, a parte autora trouxe aos autos documentos suficientes para início de prova, ao passo que o próprio réu, no pleito de ID 45919792, p. 189, supre a falta documental ao juntar a ata de eleição (ID 45919792, p. 197-209). No mais, o requerimento de litisconsórcio passivo com a chapa vencedora não sobrevive, uma vez que o debate aqui aduzido diz respeito a ato administrativo praticado unilateralmente pela Administração, não concorrendo a chapa vencedora para o resultado final. Assim, rechaço as preliminares aduzidas pelo réu. Cabível o julgamento do processo no estado em que se encontra, visto ser prescindível a produção de outras provas, além das já carreadas ao feito, bem como diante do desinteresse das partes na dilação probatória, incidindo assim o disposto no art. 355, inciso I, do CPC. Com efeito, os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e veracidade e no presente caso observou-se o cumprimento dos princípios da legalidade, da eficiência, da impessoalidade e da moralidade. Ademais, não é dado ao Poder Judiciário interferir no mérito do ato administrativo; cabe-lhe apenas o controle de legalidade e não há evidência de ilegalidade; o resultado final da eleição baseou-se em apuração legitima dos votos, bem como escorreita aplicação do "peso" estabelecido no edital. Cabe salientar, ainda, que o edital previa no ato da inscrição a presunção do conhecimento e aceitação, por parte do(a) candidato(a), das condições estabelecidas para o concurso. Sob a inspiração do exame aqui feito, não se vislumbra o cometimento de ato passível de anulação, mormente à vista da norma editalícia que prescreve, em seu art. 40, que: Art. 40. Para fins de apuração do resultado da votação, nas escolar de Ensino Médio será estabelecido um critério de proporcionalidade de 54% para professores e funcionários da escola, 23% para os alunos e 23% para os pais de alunos. Parágrafo Único. Nas escolas de ensino fundamental, a quantidade de votos para eleger o candidato será na proporcionalidade de 60% para professores e funcionários e 40% para pais de alunos e alunos. Nesse sentido, observa-se da ata de eleição que, aplicado o critério de proporcionalidade acima, fica evidente, por simples aritmética, que a chapa vencedora fora a Chapa 1. A autora apresenta matemática equivocada para cálculo da razão de votos, bastando a mera multiplicação das porcentagens alhures referidas. Diante de todo o acima exposto, outra solução não há que não a da improcedência aos pedidos formulados na inicial. Obter dictum, não fosse a evidente improcedência, o pleito careceria de interesse processual, ultrapassada em muito a data para posse dos gestores e da realização do curso de gestão. Dessa forma, verificar-se-ia, no caso em apreço, o perecimento do objeto da ação, tendo em vista que não existe mais a utilidade-necessidade do processo, acarretando, assim, ausência de uma das condições da ação, por falta de interesse processual.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na presente ação e extingo o processo com cognição do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, responde a autora com custas e despesas, além de honorários advocatícios, os quais arbitro, na forma do art. 85, §8º do CPC, em R$ 1.000,00 (mil reais), porém suspendo a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Sem remessa necessária. Com o trânsito em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se, observadas as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta. Nos termos do Prov-392018, é possível acessar o inteiro teor dos documentos constantes nos autos eletrônicos. A consulta será feita por meio do endereço eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo "Consulta de Documentos" utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Termo de Migração Termo de Migração 21091514452992800000043043594 PROC 679-20.2016.8.10.0055 Documento Diverso 21091514453038900000043043598 PROC 679-20.2016.8.10.0055 DESPACHO Documento Diverso 21091514453070500000043043599 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21091713110018700000049495473 Intimação Intimação 21091713110018700000049495473 Intimação Intimação 21091713110018700000049495473 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21091713282743400000049497088 Intimação Intimação 21091713282743400000049497088 Petição Petição 21100617530009400000050636650 SANTA HELENA, data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito