Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTES: LUCILDO SILVEIRA NOBRE E ELDA DE MORAES NOBRE ADVOGADO: GEORGE AUGUSTO VIANA SILVA (OAB/MA 11.818) 2º
APELANTE: TOCANTINS COMERCIAL LTDA ADVOGADO: GEORGE AUGUSTO VIANA SILVA (OAB/MA 11.818) 3º
APELANTE: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A atualmente VIBRA ENERGIA S.A ADVOGADO: LEONARDO MENDES CRUZ (OAB/BA 25.711) 1º E 2º
APELADO: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A atualmente VIBRA ENERGIA S.A ADVOGADO: LEONARDO MENDES CRUZ (OAB/BA 25.711) 3º
APELADOS: LUCILDO SILVEIRA NOBRE, ELDA DE MORAES NOBRE E TOCANTINS COMERCIAL LTDA ADVOGADO: GEORGE AUGUSTO VIANA SILVA (OAB/MA 11.818) RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL. CONTRATO DE FIANÇA COM RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM. RECONHECIMENTO DE LEGITIMIDADE PASSIVA DOS FIADORES. PRESCRIÇÃO AFASTADA. VALIDADE DAS NOTAS FISCAIS E APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. DEMAIS RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida em ação monitória ajuizada por Petrobrás Distribuidora S.A. (atualmente Vibra Energia S.A.) visando à cobrança de valores decorrentes do fornecimento de combustíveis, com base em notas fiscais emitidas e recepcionadas pela empresa Tocantins Comercial Ltda. 2. A sentença reconheceu a ilegitimidade passiva dos fiadores Elda de Moraes Nobre e Lucildo Silveira Nobre, acolheu parcialmente os pedidos da autora e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. 3. Tocantins Comercial Ltda. apelou alegando nulidade da sentença por omissão quanto a teses relevantes - ausência de prova escrita, prescrição, ilegitimidade da cobrança e revisão de encargos. Elda e Lucildo recorreram para impugnar o critério de fixação dos honorários. Vibra Energia S.A. interpôs apelação visando à reforma da sentença quanto à exclusão dos fiadores do polo passivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os fiadores possuem legitimidade passiva na ação monitória, considerando a existência de contrato de fiança com cláusula de solidariedade e renúncia ao benefício de ordem; e (ii) saber se estão presentes os requisitos formais e materiais para a cobrança do débito, com validade das notas fiscais e encargos aplicados. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A apelação da autora foi tempestiva, pois interposta após a publicação da decisão que julgou os embargos de declaração. 6. A alegação de prescrição não prospera, uma vez que o atraso na citação decorreu de morosidade imputável exclusivamente ao Judiciário, não sendo possível penalizar a parte autora por esse fato. 7. O contrato de fiança firmado por Elda e Lucildo contém cláusula expressa de solidariedade e renúncia ao benefício de ordem, conforme o art. 828, I e II, do CC, o que enseja sua inclusão no polo passivo da demanda. 8. As notas fiscais apresentadas pela autora são acompanhadas de comprovantes de entrega com assinaturas de prepostos da empresa devedora, prática comum nas relações negociais, aplicando-se ao caso a teoria da aparência. 9. Não restou demonstrado o encerramento da relação contratual em 2010, sendo que os documentos juntados evidenciam fornecimento e recebimento de combustíveis ainda no ano de 2014. 10. Não houve comprovação técnica de irregularidade nos encargos cobrados, motivo pelo qual se mantém a presunção de validade dos valores apresentados. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido para reconhecer a legitimidade passiva dos fiadores Elda de Moraes Nobre e Lucildo Silveira Nobre, reintegrando-os ao polo passivo da ação monitória. 12. Recursos de Tocantins Comercial Ltda. e dos fiadores desprovidos, mantendo-se os demais termos da sentença. Tese de julgamento: "1. É válida a cláusula contratual que prevê a solidariedade do fiador e sua renúncia ao benefício de ordem, autorizando sua inclusão no polo passivo da ação monitória. 2. A morosidade na citação decorrente de atuação do Judiciário não configura causa de prescrição. 3. A teoria da aparência aplica-se às hipóteses em que a empresa devedora permite, de forma reiterada, que prepostos recebam mercadorias, ainda que sem formal delegação de poderes. 4. A ausência de demonstração técnica da abusividade dos encargos cobrados não afasta a validade do valor exigido." Legislação relevante citada: CC, art. 828, I e II; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1708606/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21.03.2022, DJe 24.03.2022. TJMG, Apelação Cível 10000212009583001, Rel. Des. Leonardo de Faria Beraldo, 9ª Câmara Cível, j. 12.07.2022, pub. 19.07.2022. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO CONHECEU DOS APELOS PARA, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO TERCEIRO E NEGAR PROVIMENTO AO PRIMEIRO E SEGUNDO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONCA DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Presidência da Desa. MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO Procurador de Justiça:: ORFILENO BEZERRA NETO Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Relatora RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas no bojo de Ação Monitória ajuizada para cobrança de valores referentes ao fornecimento de combustível, com base em notas fiscais emitidas pela empresa Petrobrás Distribuidora S.A, atualmente sob a denominação de Vibra Energia S.A. Nas razões recursais, Elda e Lucildo requerem a reforma da sentença apenas quanto ao critério de cálculo dos honorários advocatícios, sustentando que a base deveria ser o valor da causa atualizado. Alegam, ainda, que a fixação da verba honorária não observou os parâmetros previstos no Código de Processo Civil. Tocantins Comercial Ltda., por sua vez, interpôs apelação sustentando a nulidade da sentença sob a alegação de que o juízo de origem teria deixado de se manifestar sobre teses relevantes, como a inexistência de comprovação do fornecimento de combustível, a inadequação dos encargos cobrados, a prescrição da pretensão e a ausência de prova escrita hábil a embasar a ação monitória. Alega que os títulos cobrados foram emitidos após o encerramento contratual entre as partes, o que afastaria qualquer presunção de legitimidade na cobrança. Sustenta, ainda, que os canhotos das notas fiscais foram assinados por terceiros estranhos à empresa, sem poderes de representação. P, também, pela revisão dos encargos aplicados. Ao final, requereu a improcedência da ação, com inversão do ônus da sucumbência. A terceira apelação foi interposta por Vibra Energia S.A., nova denominação de Petrobrás Distribuidora S.A, que insurgiu-se contra o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos sócios garantidores, Elda e Lucildo. Argumenta que ambos firmaram contrato de fiança no ano de 2011, válido até 2017, no qual renunciaram expressamente ao benefício de ordem. Ao final, alternativamente, pugna pela reforma da sentença que fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, requerendo a fixação entre 3% e 5%, sob o argumento de que a autora não foi vencida no mérito. Contrarrazões apresentas. A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento dos recursos, abstendo-se de opinar sobre o mérito. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo à sua análise. Inicialmente, destaco que a apelação interposta por Vibra Energia S.A. (Petrobrás Distribuidora S.A) deve ser conhecida. Embora a sentença tenha sido publicada em 14 de setembro de 2023, houve interposição de embargos de declaração, com decisão publicada apenas em 9 de maio de 2024. A apelação foi protocolada em 27 de maio de 2024, portanto, dentro do prazo legal. Dessa forma, a alegação de intempestividade não procede. No que se refere à alegada prescrição da pretensão inicial, verifica-se, conforme corretamente apontado na sentença, que a demora na citação não decorreu de inércia ou desídia da parte autora, mas sim de tramitação excessivamente morosa do processo, atribuível ao próprio Poder Judiciário. O despacho ordenando a citação data de 12 de setembro de 2018 (Id. 38055321), mas o mandado somente foi expedido em 20 de outubro de 2021 (Id. 38055330), configurando lapso de mais de três anos entre o despacho citatório e a efetiva diligência. Assim, não podendo a parte demandante ser prejudicada por fatos alheios à sua vontade e imputáveis exclusivamente à máquina judiciária, afasta-se a alegação de prescrição suscitada. Passando ao mérito, é necessário reformar a sentença quanto à exclusão dos fiadores Elda de Moraes Nobre e Lucildo Silveira Nobre. Os autos demonstram que os dois assinaram contrato de fiança como devedores solidários da empresa Tocantins Comercial Ltda. (Id. 38056767), sendo o contrato claro ao estabelecer a solidariedade entre os garantidores e a empresa, com expressa renúncia ao benefício de ordem, em conformidade com o disposto no art. 828, I e II, do Código Civil: Art. 828. Não aproveita este benefício ao fiador: I - se ele o renunciou expressamente; II - se se obrigou como principal pagador, ou devedor solidário; A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido, como se extrai do seguinte julgado: “O benefício de ordem não se aplica ao fiador em caso de renúncia expressa ou tácita, caso prevista a responsabilidade solidária do garantidor, nos termos do art. 828, II, do CC.” (AgInt no REsp 1708606/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/03/2022, DJe 24/03/2022). No caso concreto, a cláusula de renúncia é inequívoca, e não há qualquer vício ou elemento que infirme sua validade. Ressalte-se, ainda, que os fiadores não alegam vício na manifestação de vontade, nem demonstram qualquer fato que os desobrigue. Assim, impõe-se reconhecer a legitimidade passiva de Elda e Lucildo para figurarem na presente demanda. Em relação à prova do débito, os documentos juntados são suficientes. Foram apresentadas 29 (vinte e nove) notas fiscais (Id. 38055311), todas contendo a descrição da mercadoria, valores e comprovantes de recebimento assinados. A parte contrária não trouxe qualquer prova concreta que invalidasse esses documentos, somente alegações genéricas de que os canhotos foram assinados por terceiros não são suficientes para afastar a validade da cobrança. Ao contrário, o conjunto de documentos demonstra que o recebimento das mercadorias por essas pessoas era uma prática comum, o que indica que havia autorização da empresa. Dessa forma, aplica-se ao caso a Teoria da Aparência, segundo a qual o credor que atua de boa-fé deve ser protegido quando lida com alguém que se apresenta como representante legítimo da empresa. A falta de controle interno do devedor não pode ser usada como argumento para se eximir da dívida. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATA. AUSÊNCIA DE ACEITE. COMPROVANTE DE ENTREGA E RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. NOTAS FISCAIS CONTENDO ASSINATURA DE PREPOSTO DA COMPRADORA. TEORIA DA APARÊNCIA. APLICAÇÃO. (…) 2. A teoria da aparência visa a resguardar o vendedor de boa-fé, razão pela qual não se lhe atribui o ônus de verificar se aquele que recebeu as mercadorias, apondo assinatura no canhoto das notas fiscais, possuía autorização para tanto. 3. Aquele que se encontra no estabelecimento comercial tem legitimidade para assinar nota fiscal, na qualidade de preposto da pessoa jurídica, não se exigindo que os recibos de entrega e as duplicatas sejam assinados por seu representante legal. (TJ-MG - AC: 10000212009583001 MG, Relator.: Leonardo de Faria Beraldo, Data de Julgamento: 12/07/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/07/2022) Noutro ponto, os apelados alegam que o contrato teria se encerrado em 2010, o que não se confirma nos autos. As notas fiscais datam de 2014, e todas mostram o efetivo recebimento de mercadorias nesse período. Se realmente não houvesse mais relação contratual, não haveria razão para que a empresa continuasse a receber produtos, o que ela fez por diversas vezes ao longo daquele ano. Esse comportamento contradiz a tese de encerramento da relação em 2010 e, ao mesmo tempo, confirma a legitimidade da cobrança. No que diz respeito aos encargos e à alegação de cobrança excessiva, os devedores não apresentaram documentos ou cálculos que provem eventual irregularidade. Limitam-se a questionar os índices utilizados, sem qualquer respaldo técnico. Sem prova nesse sentido, prevalece a presunção de validade dos valores cobrados. Quanto aos honorários advocatícios, com a reforma da sentença que restabelece os fiadores no polo passivo, perde objeto a verba honorária que lhes havia sido fixada.
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO DO DIA 10/02/2026 A 19/02/2026 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0809695-39.2018.8.10.0040 1º
Diante do exposto, conheço dos recursos e dou provimento à apelação interposta por Vibra Energia S.A., para reformar a sentença no ponto em que reconheceu a ilegitimidade passiva de Elda de Moraes Nobre e Lucildo Silveira Nobre, restabelecendo-os no polo passivo da demanda como devedores solidários. Por fim, nego provimento às apelações de Tocantins Comercial Ltda. e dos apelantes Lucildo Silveira Nobre e Elda de Moraes Nobre, mantendo-se os demais termos da sentença. É como voto. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em São Luís, Capital do Maranhão, data do sistema. Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Relatora