Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S, SUZANE JESSICA NUNES DA SILVA - MA14451 Promovido: ITAU UNIBANCO S.A. e outros (3) Advogados do(a)
EXECUTADO: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945-A, EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A, NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A, RODRIGO SCOPEL - RS40004-A Advogado do(a)
REQUERIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A S E N T E N Ç A¹
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0801691-80.2017.8.10.0029 | PJE Promovente: TEREZA DE MORAES Advogados do(a)
Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Itaú Consignado S.A. contra a sentença que, ao julgar o cumprimento de sentença promovido pela parte autora, deixou de apreciar a impugnação apresentada pela instituição financeira ora embargante. O embargante sustenta que a decisão é omissa, porquanto ignorou por completo sua manifestação nos autos, especialmente no tocante à ausência de citação válida e à ilegitimidade passiva, vícios que, segundo alega, comprometeriam sua inclusão no polo passivo da execução. A omissão apontada, segundo afirma, afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa. Após análise detida dos autos, constata-se que assiste razão à parte embargante. Com efeito, os embargos de declaração têm previsão no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis quando a decisão judicial contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O §2º do art. 1.023, por sua vez, admite a concessão de efeitos infringentes aos embargos quando a correção do vício alterar o resultado do julgado. No caso em apreço, verifica-se que o Banco Itaú Consignado S.A. apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, na qual suscitou, de forma expressa, preliminares de ausência de citação válida e ilegitimidade passiva, além de impugnação ao valor da execução. No entanto, a sentença embargada limitou-se a examinar as alegações do Banco BMG S.A., sem qualquer enfrentamento das teses levantadas pelo ora embargante, não obstante este conste regularmente no polo passivo e tenha protocolado manifestação tempestiva nos autos. A ausência de análise desses fundamentos configura omissão relevante e substancial, especialmente porque envolve questões prejudiciais à própria validade da formação da relação processual com o embargante, como a nulidade da citação e a ausência de legitimidade para figurar no polo passivo da execução. Tais matérias são de ordem pública e exigem apreciação expressa e fundamentada, sob pena de nulidade do julgado. Além disso, ao não enfrentar argumentos diretamente vinculados à regularidade da execução, a sentença afronta os princípios do contraditório (art. 9º do CPC), da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal) e da fundamentação das decisões judiciais (art. 489, §1º, CPC). A correção desse vício, portanto, altera substancialmente o resultado do julgamento, autorizando a atribuição de efeitos infringentes aos presentes embargos.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração opostos por Banco Itaú Consignado S.A., com atribuição de efeitos infringentes, para reconhecer a omissão identificada e, por conseguinte, anular a sentença anteriormente proferida, determinando o regular prosseguimento do feito com a devida apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo embargante. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Caxias (MA), data sistema. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível Assinado Eletronicamente FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/ MA | FONE: (99) 3422-6760