Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: LOIDE DE JESUS MARTINS End.: Adv.: Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO OLIVEIRA PEREIRA - MA9201-A
Requerido: MUNICIPIO DE SANTA HELENA End.: Adv.: Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: LAURINE PATRICIA MACEDO LOBATO - MA13455-A SENTENÇA
Intimação - PROCESSO nº 0801089-40.2019.8.10.0055 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de RPV movida por EDUARDO OLIVEIRA PEREIRA contra MUNICIPIO DE SANTA HELENA, ambos qualificados nos autos. Sobreveio embargos a execução pelo ente requerido, alegando impossibilidade de fracionamento de honorários e falta de liquidez do título, deixado de juntar homologação de cálculos da exequente principal. Manifestação do requerente pela consideração de simples RPV, sem azo a maiores dilações. Eis o breve relatório. Passo à fundamentação. Com efeito, merece ser extinta a presente demanda, uma vez que não existe justa causa que justifique o RPV, motivo pelo qual o seu prosseguimento está prejudicado. Com efeito, a mais recente jurisprudência do STF informa pela impossibilidade de fracionamento de honorários em RPV, sendo múltiplos os autores, conforme se verifica a seguir: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVL. PLURALIDADE DE CREDORES. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FRACIONAMENTO: IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AO § 8º DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I – O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos embargos de divergência nos REs 919.269/RS, 919.793/RS, 930.251/RS e no ARE 797.499/RS, concluiu que, nas causas em que a Fazenda Pública for condenada ao pagamento da verba honorária de forma global, é vedado o fracionamento de crédito único, consistente no valor total dos honorários advocatícios devidos, proporcionalmente à fração de cada litisconsorte, sob pena de afronta ao art. 100, § 8º, da Constituição Federal. II – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa. (STF - ARE: 1311466 SP 2132810-41.2019.8.26.0000, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 19/04/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 28/04/2021) Dessarte, incorre em inadequação da via eleita a opção por processar seu crédito em RPV, devendo haver a reunião do crédito para expedição de precatório, após liquidação dos valores. De outra feita, da análise dos cálculos apresentados pelo requerente, observo que houve atualização do principal devido à parte do processo até hodiernamente, pelo que deveria ser considerado a data da homologação do cálculo em favor da parte primeva como termo ad quem. Embora fuja ao escopo da presente, porquanto o processamento do RPV deve ser indeferido, eventual pedido de precatório deve observar o parâmetro acima exposto, pena de excesso de execução. Ademais, aplicando-se analogicamente ao caso vertente o disposto no art. 924, I do CPC, tem-se que: “extingue-se a execução quando: (...) I- a petição inicial for indeferida.” Decido. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, para INDEFERIR A INICIAL, nos termos dos artigos 485, I c/c 924, I, ambos do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da execução, com exigibilidade suspensa em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Intimem-se. Publique-se. Registre-se. Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta. Nos termos do Prov-392018, é possível acessar o inteiro teor dos documentos constantes nos autos eletrônicos. A consulta será feita por meio do endereço eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo "Consulta de Documentos" utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19102915542596400000023658464 petição expedição de RPV - honorários sucumbenciais (Loide) Petição 19102915542600600000023659286 Doc. 01; procuração - Loide Procuração 19102915542612100000023659282 Doc. 02; contrato - Loide Documento Diverso 19102915542616400000023659280 Doc. 03; sentença e acórdão MS Documento Diverso 19102915542622600000023659270 Doc. 04; petição fracionamento e expedição de RPV's Documento Diverso 19102915542650500000023659260 Doc. 05; decisão arbitramento de honorários Documento Diverso 19102915542672600000023659254 Doc. 06; certidão de trânsito MS Documento Diverso 19102915542680300000023658485 Doc. 07; certidão de trânsito e cálculos embargos MS Documento Diverso 19102915542692900000023658481 Doc. 08; Cálculo Final - Loide de Jesus Documento Diverso 19102915542706000000023658478 Despacho Despacho 20022721574186100000026888087 Intimação Intimação 20022721574186100000026888087 Habilitação em processo Petição 20060618335458100000029855656 Nomeação Procuração 20060618335469200000029855660 KIT PREFEITO ZEZILDO Documento de Identificação 20060618335474200000029855661 Procuração - Advogado Procuração 20060618335480300000029855662 Embargos á Execução Petição 20060618362998800000029855664 Petição Petição 21050319144735100000042211178 Doc. 01; divisao de honorarios sucumbenciais e expedicao de RPV Documento Diverso 21050319144743100000042211182 Questao de Ordem Petição 21050319144739400000042211179 Certidão Certidão 21080214071276700000046887295 DESPACHO CORREIÇÃO Cópia de despacho 21101515242526500000051082591 anexo_4143161_online.html Cópia de despacho 21101515242543900000051084445 Despacho Despacho 21101818455594600000051089259 Intimação Intimação 21101818455594600000051089259 Petição Petição 22020118195467900000056245454 SANTA HELENA, data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito