Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Estado do Maranhão Procurador: Carlos Henrique Falcão de Lima
Apelado: Raimundo Barros dos Santos Representante: Defensoria Pública Estadual Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI. PERDA DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. A transferência do paciente para hospital especializado decorreu de decisão judicial liminar, não se configurando perda superveniente do objeto. 2. A existência de tutela antecipada com caráter satisfativo não afasta a necessidade de sentença definitiva para formação de coisa julgada. 3. O direito à saúde é assegurado constitucionalmente, cabendo ao Estado prestar assistência integral aos cidadãos. 4. Recurso conhecido e desprovido. Decisão: Os Senhores Desembargadores da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidem, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do Signatário, os Senhores Desembargadores, o Excelentíssimo Senhor Desembargador, Tyrone José Silva e a Juíza de Direito convocada para atuar em 2º grau, Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos. São Luís/MA, data e assinatura do sistema. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator RELATÓRIO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SALA DA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 10.04.2025 A 17.04.2025 6ª Câmara Cível Apelação Cível n.º 0829487-96.2018.8.10.0001
Trata-se de apelação interposta pelo Estado do Maranhão em face da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís-MA, nos autos da Ação Cominatória ajuizada por Raimundo Barros dos Santos, representado por sua curadora especial Maria Madalena Santos da Silva. O pedido inicial visava a transferência do autor para um leito de UTI especializado, diante do agravamento de seu quadro de saúde. A tutela provisória foi deferida e posteriormente confirmada em sentença, determinando ao Estado do Maranhão a efetivação do tratamento necessário. O Estado do Maranhão interpôs apelação, alegando perda superveniente do objeto, uma vez que o paciente já foi internado e recebeu atendimento médico. Foram apresentadas contrarrazões pelo apelado, sustentando a manutenção da sentença, uma vez que a transferência só ocorreu em razão da decisão judicial. O Ministério Público emitiu parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da controvérsia reside na alegada perda superveniente do objeto da demanda, diante do cumprimento da tutela de urgência concedida. Contudo, tal argumentação não merece acolhida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a concessão de tutela antecipada com caráter satisfativo não implica perda de objeto, pois a confirmação da sentença faz-se necessária para formar coisa julgada material e assegurar direitos futuros do beneficiário (STJ - AgInt no AREsp: 1065109 MG 2017/0049052-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 05/10/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2017). O direito à saúde é garantia fundamental prevista no artigo 196 da Constituição Federal, sendo dever do Estado assegurar o acesso universal e igualitário aos serviços de saúde. No caso, a atuação estatal só ocorreu após ordem judicial, de modo que a confirmação da sentença é necessária para evitar futuras descontinuidade no tratamento. Ademais, a manutenção da decisão de primeiro grau não implica prejuízo ao ente estatal, mas sim a segurança jurídica ao jurisdicionado. Dessa forma, é imperioso concluir pela inexistência de perda do objeto e pela manutenção da sentença recorrida.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à apelação. É como voto. Sala das Sessões da 6a Câmara Cível deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís/MA, datado pelo sistema. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator