Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Maria De Nazare Alves Dos Santos Silva. Advogado: Wlisses Pereira Sousa (OAB/MA 5697)
Apelado: Banco Pan S.A. Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB/MA 13269-A) Proc. de Justiça: Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho. Relator Substituto: Fernando Mendonça. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO DEVIDAMENTE JUNTADO E ASSINADO COM TED. TESE FIRMADA EM IRDR. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. APELO DESPROVIDO. I. A parte apelada não se desincumbiu do ônus de demonstrar a falha na prestação de serviço, já que o contrato bancário foi colacionado aos autos devidamente assinado juntamente com o TED demonstrado o valor do montante contratado (ID 29244267). II. Nos termos da 1ª tese do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 53.983/2016) quando o consumidor alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. III. Apelo desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual do dia 14 de maio de 2024 a 21 de maio de 2024. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800513-66.2020.8.10.0102 - PJE. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto – Fernando Mendonça. Participaram do julgamento os senhores desembargadores: Edimar Fernando Mendonça de Sousa – Relator Substituto, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Rosária de Fátima Almeida Duarte. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Presidência da Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. São Luís, 28 de maio de 2024. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria de Nazaré Alves dos Santos Silva contra a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Montes Altos/MA que, nos autos da Ação de Nulidade de Negócio Jurídica c/c Declaratória de Inexistência de Dívida com Reparação de Danos ajuizada em face de Banco Pan S/A, julgou improcedentes os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, vez que ausentes vícios na relação contratual. Em suas razões, o apelante alega o recorrido, apesar de ter juntado um contrato firmado com a parte apelante e cópia de sua identidade, quedou inerente quanto à juntada de TED ou DOC. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento da apelação para reformar a sentença. Contrarrazões (Id nº 29244287). Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório. V O T O Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à análise das questões que foram nele suscitadas. Narra a parte apelante que jamais celebrou qualquer acordo com o banco, no entanto, tenho que a instituição bancária logrou êxito em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, CPC), na medida em que colacionou o comprovante de transferência do valor contratado e o contrato devidamente assinado. Nesse contexto, tenho que as relações de consumo regem-se pela inversão do ônus da prova (art. 6o, VIII, CDC), prestigiando a parte hipossuficiente, isto é, o consumidor. No entanto, tal regra não é absoluta, sendo necessário que o reclamante logre êxito em demonstrar prova mínima do direito alegado, vale dizer, a verossimilhança de suas alegações, o que não se observa no caso (art. 373, I, do CPC). Com efeito, o apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a falha na prestação de serviço, vez que não logrou êxito em comprovar que o banco agiu ilicitamente. Nesse contexto, as provas produzidas nos autos se revelam hábeis a demonstrar a licitude da conduta do banco, restando evidente que, na espécie, não houve falha na prestação dos serviços e, consequentemente, não há falar em dever de reparação. Nesse cenário, tenho que a teoria da responsabilidade civil se baseia na aferição da antijuridicidade da conduta do agente, no dano à pessoa ou à coisa da vítima, e na relação de causalidade entre esta conduta e o dano, verificando-se que, no caso dos autos, não se comprovou a conduta do banco. Ademais, não é crível que o apelante somente depois de dois anos percebeu os descontos de parcelas tão elevadas em sua conta. Nesse cenário, tenho que a teoria da responsabilidade civil se baseia na aferição da antijuridicidade da conduta do agente, no dano à pessoa ou à coisa da vítima, e na relação de causalidade entre esta conduta e o dano, verificando-se que, no caso dos autos, não se comprovou a conduta do banco. Logo, diante da ausência de comprovação da ocorrência do fato que teria acarretado abalo psicológico à vítima, inexiste o dever de indenizar. Por fim, conforme orientação advinda do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 53.983/2016) quando o consumidor alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença vergastada. Custas e Honorários em 15% nos termos do art. 85, §11 do CPC, ressaltando, no entanto, a suspensão da sua exigibilidade, haja vista ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita. É como voto. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto TRANSLATE with x English Arabic Hebrew Polish Bulgarian Hindi Portuguese Catalan Hmong Daw Romanian Chinese Simplified Hungarian Russian Chinese Traditional Indonesian Slovak Czech Italian Slovenian Danish Japanese Spanish Dutch Klingon Swedish English Korean Thai Estonian Latvian Turkish Finnish Lithuanian Ukrainian French Malay Urdu German Maltese Vietnamese Greek Norwegian Welsh Haitian Creole Persian TRANSLATE with COPY THE URL BELOW Back EMBED THE SNIPPET BELOW IN YOUR SITE Enable collaborative features and customize widget: Bing Webmaster Portal Back