Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0018470-60.2001.8.10.0044.
Autora: ESTADO DO MARANHAO Parte Ré: LAZARO E LAZARO LTDA e outros (2) INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da magistrada Ana Lucrécia Bezerra Sodré, titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz, procedo com a INTIMAÇÃO ELETRÔNICA de: - Parte
Requerida: -
EXECUTADO: LAZARO E LAZARO LTDA, IVALTO LAZARO PEREIRA, FERNANDO LAZARO NETO Para ciência do(a) ATO ORDINATÓRIO de id 149003508. Imperatriz/MA, aos Segunda-feira, 19 de Maio de 2025. RAIMUNDO NONATO CARDOSO Servidor(a) da 2ª Vara da Fazenda Publica
Intimação - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Rua Monte Castelo, n.º 296-A, Mercadinho, Imperatriz/MA E-mail: [email protected] Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Parte
20/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/05/2025, 12:51
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 09:01
Decurso de Prazo
12/02/2025, 09:10
Decurso de Prazo
29/01/2025, 08:26
Publicação
22/01/2025, 11:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 11:15
Publicação
22/01/2025, 10:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 10:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO MARANHAO
EXECUTADO: LAZARO E LAZARO LTDA, IVALTO LAZARO PEREIRA, FERNANDO LAZARO NETO Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO LAER VIANA LIMA - MA10963 SENTENÇA
Sentença (expediente) - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Rua Urbano Santos, nº. 155, Ed. Aracati Office, Térreo, Sala 11, Centro, CEP: 65.900-410 E-mail: [email protected] Processo Eletrônico nº: 0018470-60.2001.8.10.0044 Vistos em correição.
Trata-se de ação de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DO MARANHÃO em face de LAZARO E LAZARO LTDA e seus corresponsáveis, objetivando o pagamento da obrigação tributária inscrita na Certidão de Dívida Ativa que instrui a inicial. Determinada a citação, via Oficial de Justiça, da parte executada e dos corresponsáveis, o ato correspondente logrou êxito somente quanto ao corresponsável Fernando Lázaro Neto (id 77236557, pág. 19). O ato de citação da empresa executada não logrou êxito, de forma que até a presente data, ultrapassados mais de 20 anos desde a propositura da presente ação, a empresa executada sequer foi citada dos termos da demanda, conforme certidão de fls. 11-v – id 77236557. Quanto ao corresponsável Ivalto Lázaro Pereira, apesar de não ter sido igualmente citado, compareceu posteriormente aos autos, vide petição de fls. 43/44, após intimação dos atos de penhora de fls. 46/47 - id 77236557. Petição do exequente pugnando envio de ofício aos Cartórios de Registro de Imóveis e à CIRETRAN para que informem sobre a existência de bens registrados em nome da executada (id 77236557, pág. 20). Encontrados bens imóveis em nome dos corresponsáveis, foi então expedido Auto de Penhora e Avaliação dos bens discriminados em pág. 69/70, id 77236557. Nova petição do exequente pugnando a designação de hasta pública para a alienação dos bens imóveis penhorados. Designada a arrematação judicial em pág. 113, id 77236557. Petição de Genival Leal Rocha, terceiro interessado, informando ter adquirido um dos terrenos penhorados e lá ter edificado uma casa, somente anos depois tomou conhecimento de que o bem está penhorado e em eminência de ir à hasta pública, vide pág. 125, id 77236557. Despacho em id 83963832 chamando o feito à ordem para tornar nulos os atos de constrição realizados em face do corresponsável IVALTO LÁZARO PEREIRA, bem como os atos de designação de hasta pública que se seguiram (fls. 58 e 82 – id 77236557), porquanto ausente hipótese de prévia citação da parte à efetivação das penhoras de fls. 46/47 - id 77236557; deixando, por conseguinte, de analisar o pedido de fls. 90/92 - id 77236557, ante a perda do seu objeto. Petição do fisco em id 86239865 pedindo reconsideração da anulação dos atos de constrição. Despacho de id 109888635 determinando a intimação do Fisco para dizer se teria interesse no prosseguimento da ação, bem como para promover uma séria de providências voltadas a conferir regularidade ao feito, pautadas na decisão do TEMA 1184 pelo STF. Devidamente intimado, o exequente quedou-se inerte, conforme certidão de id. 123852357. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Mantenha-se o despacho de id 83963832. Considerando o teor da decisão proferida nos Embargos de Declaração apreciados pela Suprema Corte no bojo do RE nº. 1.355.208, representativo da controvérsia do TEMA 1184, com julgamento Plenário em Sessão Virtual dos dias 12/04/2024 a 19/04/2024 e publicação no Diário de Justiça Eletrônico de 29/04/2024, quando esclareceu-se que os itens da TESE de repercussão geral fixada em dezembro/2023 aplicam-se apenas às execuções fiscais de pequeno valor, inclusive àquelas que estivessem suspensas na data do julgamento do caso, in verbis: "O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 12.4.2024 a 19.4.2024." E por verificar que a expressão econômica da presente ação supera o teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais) preconizado no art. 1º, §1º, da Resolução nº. 547/2024 do CNJ, chamo o feito à ordem para afastar a aplicação do mencionado TEMA ao caso, tornando sem efeito o despacho de id 109888635. Por conseguinte, compulsando detidamente os autos, há que reconhecer-se a prescrição intercorrente da pretensão em cotejo. E isso porque, como é cediço, constituído o crédito tributário dispõe o ente público de prazo equivalente a 05 (cinco) anos para a respectiva cobrança, nos termos do que dispõe o art. 174 do CTN. Há que se destacar, ainda, que a prescrição não se opera exclusivamente pela inércia do credor em acionar o aparelho jurisdicional, mas também, pelo decurso do referido prazo prescricional no bojo da ação já proposta, por inércia imputável exclusivamente ao titular do crédito, em localizar o devedor ou bens penhoráveis à satisfação da dívida, já que o devedor não poderá ser cobrado indefinidamente. Sobre o caso, merece destaque trecho do voto proferido pela Ministra Eliana Calmon, no julgamento do Recurso Especial nº 1034191/RJ, da 2ª Turma do STJ - DJe 26/05/08, em que restou consignado: “(...) a prescrição intercorrente, consoante aplicação, é resultante de construção doutrinária e jurisprudencial para punir a negligência do titular de direito e também para prestigiar o princípio da segurança jurídica, que não se coaduna com a eternização de pendências administrativas ou judiciais.” In casu, incide o disposto no art. 174, parágrafo único, I, do CTN, com a redação dada pela LC nº. 118/05, tratando-se de ação proposta já na vigência da alteração legislativa citada, ocasionando a interrupção do quinquênio na data da penhora online realizada nas contas da executada, o que na hipótese se deu em 22/02/2001. Do aludido marco, decorreu prazo superior a 20 (vinte) anos sem que outros marcos interruptivos ou suspensivos tenham sobrevindo e sem que, igualmente, tenha regularmente ocorrido a satisfação do crédito tributário, atraindo na espécie o reconhecimento do instituto da prescrição intercorrente. Assim: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO, FORTE NO ART. 557 DO CPC. A existência de posição desta Câmara e de outros órgãos fracionários deste Tribunal de Justiça e do STJ acerca da matéria autorizava o Relator a proceder ao julgamento singular. ICMS. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RÉU CITADO POR EDITAL. DILIGÊNCIAS DE LOCALIZAÇÃO NÃO ESGOTADAS. NULIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 414 DO STJ. Em sede de execução fiscal, a citação deve obedecer ao disposto no art. 8º da LEF, de modo que somente depois de esgotadas as demais modalidades de citação do devedor é que será possível a citação por edital. Aplicação da Súmula 414 do STJREsp XXXXX/BA, sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. Precedentes do TJRGS e STJ. Hipótese em que não houve o esgotamento das diligências de localização do executado, ensejando a nulidade da citação por edital. EXECUÇÃO FISCAL. LC 118/05. APLICABILIDADE ÀS EXECUÇÕES FISCAIS AJUIZADAS APÓS A VACATIO LEGIS. DESPACHO CITATÓRIO. POSTERIOR DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. A prescrição para a cobrança do crédito tributário se interrompe pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal. Aplicação do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, na redação da LC nº 118/05, tratando-se de execução fiscal ajuizada posteriormente à sua vigência. Interrompido pelo despacho citatório, recomeça a fluir o prazo prescricional, razão pela qual, decorridos mais de cinco anos a partir de então sem a superveniência de outra causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, tampouco a efetiva satisfação do crédito tributário, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, pois o crédito tributário não pode ser cobrado indefinidamente. Precedentes do TJRGS e STJ. Agravo desprovido. (TJ/RS – AGV 70067926022; órgão Julgador: 22a Câmara Cível; Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro; Data do Julgamento: 28/01/2016) Ressalte-se que o fluxo do prazo prescricional, conforme entendimento pacificado pelo STJ, é automático e independe de pronunciamento, eis que nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo prescricional e nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário (STJ- REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1-PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018 RSTJ vol. 252 p. 121).
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição intercorrente da pretensão executiva manifesta, EXTINGUINDO o processo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do CPC. Com o trânsito em julgado, proceda-se à liberação em favor do executado, dos valores e/ou bens constritos nos autos, adotando-se as providências pertinentes. Sem custas, nos termos do art. 12 da Lei Estadual nº. 9.109/2009. Sem honorários. Dispensada a Remessa Necessária (art. 496, §3º, inciso III, do CPC). Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se com as cautelas de praxe. Imperatriz/MA, datado e assinado eletronicamente. Juíza ANA LUCRÉCIA BEZERRA SODRÉ Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0018470-60.2001.8.10.0044.
Autora: ESTADO DO MARANHAO Parte Ré: LAZARO E LAZARO LTDA e outros (2) INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da magistrada Ana Lucrécia Bezerra Sodré, titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz, procedo com a INTIMAÇÃO ELETRÔNICA de: - Parte
Requerida: -
EXECUTADO: LAZARO E LAZARO LTDA, IVALTO LAZARO PEREIRA, FERNANDO LAZARO NETO Para ciência do(a) ATO ORDINATÓRIO de id 149003508. Imperatriz/MA, aos Segunda-feira, 19 de Maio de 2025. RAIMUNDO NONATO CARDOSO Servidor(a) da 2ª Vara da Fazenda Publica
Intimação - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Rua Monte Castelo, n.º 296-A, Mercadinho, Imperatriz/MA E-mail: [email protected] Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Parte
20/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/05/2025, 12:51
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 09:01
Decurso de Prazo
12/02/2025, 09:10
Decurso de Prazo
29/01/2025, 08:26
Publicação
22/01/2025, 11:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 11:15
Publicação
22/01/2025, 10:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 10:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO MARANHAO
EXECUTADO: LAZARO E LAZARO LTDA, IVALTO LAZARO PEREIRA, FERNANDO LAZARO NETO Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO LAER VIANA LIMA - MA10963 SENTENÇA
Sentença (expediente) - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Rua Urbano Santos, nº. 155, Ed. Aracati Office, Térreo, Sala 11, Centro, CEP: 65.900-410 E-mail: [email protected] Processo Eletrônico nº: 0018470-60.2001.8.10.0044 Vistos em correição.
Trata-se de ação de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DO MARANHÃO em face de LAZARO E LAZARO LTDA e seus corresponsáveis, objetivando o pagamento da obrigação tributária inscrita na Certidão de Dívida Ativa que instrui a inicial. Determinada a citação, via Oficial de Justiça, da parte executada e dos corresponsáveis, o ato correspondente logrou êxito somente quanto ao corresponsável Fernando Lázaro Neto (id 77236557, pág. 19). O ato de citação da empresa executada não logrou êxito, de forma que até a presente data, ultrapassados mais de 20 anos desde a propositura da presente ação, a empresa executada sequer foi citada dos termos da demanda, conforme certidão de fls. 11-v – id 77236557. Quanto ao corresponsável Ivalto Lázaro Pereira, apesar de não ter sido igualmente citado, compareceu posteriormente aos autos, vide petição de fls. 43/44, após intimação dos atos de penhora de fls. 46/47 - id 77236557. Petição do exequente pugnando envio de ofício aos Cartórios de Registro de Imóveis e à CIRETRAN para que informem sobre a existência de bens registrados em nome da executada (id 77236557, pág. 20). Encontrados bens imóveis em nome dos corresponsáveis, foi então expedido Auto de Penhora e Avaliação dos bens discriminados em pág. 69/70, id 77236557. Nova petição do exequente pugnando a designação de hasta pública para a alienação dos bens imóveis penhorados. Designada a arrematação judicial em pág. 113, id 77236557. Petição de Genival Leal Rocha, terceiro interessado, informando ter adquirido um dos terrenos penhorados e lá ter edificado uma casa, somente anos depois tomou conhecimento de que o bem está penhorado e em eminência de ir à hasta pública, vide pág. 125, id 77236557. Despacho em id 83963832 chamando o feito à ordem para tornar nulos os atos de constrição realizados em face do corresponsável IVALTO LÁZARO PEREIRA, bem como os atos de designação de hasta pública que se seguiram (fls. 58 e 82 – id 77236557), porquanto ausente hipótese de prévia citação da parte à efetivação das penhoras de fls. 46/47 - id 77236557; deixando, por conseguinte, de analisar o pedido de fls. 90/92 - id 77236557, ante a perda do seu objeto. Petição do fisco em id 86239865 pedindo reconsideração da anulação dos atos de constrição. Despacho de id 109888635 determinando a intimação do Fisco para dizer se teria interesse no prosseguimento da ação, bem como para promover uma séria de providências voltadas a conferir regularidade ao feito, pautadas na decisão do TEMA 1184 pelo STF. Devidamente intimado, o exequente quedou-se inerte, conforme certidão de id. 123852357. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Mantenha-se o despacho de id 83963832. Considerando o teor da decisão proferida nos Embargos de Declaração apreciados pela Suprema Corte no bojo do RE nº. 1.355.208, representativo da controvérsia do TEMA 1184, com julgamento Plenário em Sessão Virtual dos dias 12/04/2024 a 19/04/2024 e publicação no Diário de Justiça Eletrônico de 29/04/2024, quando esclareceu-se que os itens da TESE de repercussão geral fixada em dezembro/2023 aplicam-se apenas às execuções fiscais de pequeno valor, inclusive àquelas que estivessem suspensas na data do julgamento do caso, in verbis: "O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 12.4.2024 a 19.4.2024." E por verificar que a expressão econômica da presente ação supera o teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais) preconizado no art. 1º, §1º, da Resolução nº. 547/2024 do CNJ, chamo o feito à ordem para afastar a aplicação do mencionado TEMA ao caso, tornando sem efeito o despacho de id 109888635. Por conseguinte, compulsando detidamente os autos, há que reconhecer-se a prescrição intercorrente da pretensão em cotejo. E isso porque, como é cediço, constituído o crédito tributário dispõe o ente público de prazo equivalente a 05 (cinco) anos para a respectiva cobrança, nos termos do que dispõe o art. 174 do CTN. Há que se destacar, ainda, que a prescrição não se opera exclusivamente pela inércia do credor em acionar o aparelho jurisdicional, mas também, pelo decurso do referido prazo prescricional no bojo da ação já proposta, por inércia imputável exclusivamente ao titular do crédito, em localizar o devedor ou bens penhoráveis à satisfação da dívida, já que o devedor não poderá ser cobrado indefinidamente. Sobre o caso, merece destaque trecho do voto proferido pela Ministra Eliana Calmon, no julgamento do Recurso Especial nº 1034191/RJ, da 2ª Turma do STJ - DJe 26/05/08, em que restou consignado: “(...) a prescrição intercorrente, consoante aplicação, é resultante de construção doutrinária e jurisprudencial para punir a negligência do titular de direito e também para prestigiar o princípio da segurança jurídica, que não se coaduna com a eternização de pendências administrativas ou judiciais.” In casu, incide o disposto no art. 174, parágrafo único, I, do CTN, com a redação dada pela LC nº. 118/05, tratando-se de ação proposta já na vigência da alteração legislativa citada, ocasionando a interrupção do quinquênio na data da penhora online realizada nas contas da executada, o que na hipótese se deu em 22/02/2001. Do aludido marco, decorreu prazo superior a 20 (vinte) anos sem que outros marcos interruptivos ou suspensivos tenham sobrevindo e sem que, igualmente, tenha regularmente ocorrido a satisfação do crédito tributário, atraindo na espécie o reconhecimento do instituto da prescrição intercorrente. Assim: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO, FORTE NO ART. 557 DO CPC. A existência de posição desta Câmara e de outros órgãos fracionários deste Tribunal de Justiça e do STJ acerca da matéria autorizava o Relator a proceder ao julgamento singular. ICMS. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RÉU CITADO POR EDITAL. DILIGÊNCIAS DE LOCALIZAÇÃO NÃO ESGOTADAS. NULIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 414 DO STJ. Em sede de execução fiscal, a citação deve obedecer ao disposto no art. 8º da LEF, de modo que somente depois de esgotadas as demais modalidades de citação do devedor é que será possível a citação por edital. Aplicação da Súmula 414 do STJREsp XXXXX/BA, sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. Precedentes do TJRGS e STJ. Hipótese em que não houve o esgotamento das diligências de localização do executado, ensejando a nulidade da citação por edital. EXECUÇÃO FISCAL. LC 118/05. APLICABILIDADE ÀS EXECUÇÕES FISCAIS AJUIZADAS APÓS A VACATIO LEGIS. DESPACHO CITATÓRIO. POSTERIOR DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. A prescrição para a cobrança do crédito tributário se interrompe pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal. Aplicação do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, na redação da LC nº 118/05, tratando-se de execução fiscal ajuizada posteriormente à sua vigência. Interrompido pelo despacho citatório, recomeça a fluir o prazo prescricional, razão pela qual, decorridos mais de cinco anos a partir de então sem a superveniência de outra causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, tampouco a efetiva satisfação do crédito tributário, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, pois o crédito tributário não pode ser cobrado indefinidamente. Precedentes do TJRGS e STJ. Agravo desprovido. (TJ/RS – AGV 70067926022; órgão Julgador: 22a Câmara Cível; Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro; Data do Julgamento: 28/01/2016) Ressalte-se que o fluxo do prazo prescricional, conforme entendimento pacificado pelo STJ, é automático e independe de pronunciamento, eis que nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo prescricional e nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário (STJ- REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1-PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018 RSTJ vol. 252 p. 121).
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição intercorrente da pretensão executiva manifesta, EXTINGUINDO o processo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do CPC. Com o trânsito em julgado, proceda-se à liberação em favor do executado, dos valores e/ou bens constritos nos autos, adotando-se as providências pertinentes. Sem custas, nos termos do art. 12 da Lei Estadual nº. 9.109/2009. Sem honorários. Dispensada a Remessa Necessária (art. 496, §3º, inciso III, do CPC). Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se com as cautelas de praxe. Imperatriz/MA, datado e assinado eletronicamente. Juíza ANA LUCRÉCIA BEZERRA SODRÉ Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz
10/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO MARANHAO
EXECUTADO: LAZARO E LAZARO LTDA, IVALTO LAZARO PEREIRA, FERNANDO LAZARO NETO Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO LAER VIANA LIMA - MA10963 SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Rua Urbano Santos, nº. 155, Ed. Aracati Office, Térreo, Sala 11, Centro, CEP: 65.900-410 E-mail: [email protected] Processo Eletrônico nº: 0018470-60.2001.8.10.0044 Vistos em correição.
Trata-se de ação de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DO MARANHÃO em face de LAZARO E LAZARO LTDA e seus corresponsáveis, objetivando o pagamento da obrigação tributária inscrita na Certidão de Dívida Ativa que instrui a inicial. Determinada a citação, via Oficial de Justiça, da parte executada e dos corresponsáveis, o ato correspondente logrou êxito somente quanto ao corresponsável Fernando Lázaro Neto (id 77236557, pág. 19). O ato de citação da empresa executada não logrou êxito, de forma que até a presente data, ultrapassados mais de 20 anos desde a propositura da presente ação, a empresa executada sequer foi citada dos termos da demanda, conforme certidão de fls. 11-v – id 77236557. Quanto ao corresponsável Ivalto Lázaro Pereira, apesar de não ter sido igualmente citado, compareceu posteriormente aos autos, vide petição de fls. 43/44, após intimação dos atos de penhora de fls. 46/47 - id 77236557. Petição do exequente pugnando envio de ofício aos Cartórios de Registro de Imóveis e à CIRETRAN para que informem sobre a existência de bens registrados em nome da executada (id 77236557, pág. 20). Encontrados bens imóveis em nome dos corresponsáveis, foi então expedido Auto de Penhora e Avaliação dos bens discriminados em pág. 69/70, id 77236557. Nova petição do exequente pugnando a designação de hasta pública para a alienação dos bens imóveis penhorados. Designada a arrematação judicial em pág. 113, id 77236557. Petição de Genival Leal Rocha, terceiro interessado, informando ter adquirido um dos terrenos penhorados e lá ter edificado uma casa, somente anos depois tomou conhecimento de que o bem está penhorado e em eminência de ir à hasta pública, vide pág. 125, id 77236557. Despacho em id 83963832 chamando o feito à ordem para tornar nulos os atos de constrição realizados em face do corresponsável IVALTO LÁZARO PEREIRA, bem como os atos de designação de hasta pública que se seguiram (fls. 58 e 82 – id 77236557), porquanto ausente hipótese de prévia citação da parte à efetivação das penhoras de fls. 46/47 - id 77236557; deixando, por conseguinte, de analisar o pedido de fls. 90/92 - id 77236557, ante a perda do seu objeto. Petição do fisco em id 86239865 pedindo reconsideração da anulação dos atos de constrição. Despacho de id 109888635 determinando a intimação do Fisco para dizer se teria interesse no prosseguimento da ação, bem como para promover uma séria de providências voltadas a conferir regularidade ao feito, pautadas na decisão do TEMA 1184 pelo STF. Devidamente intimado, o exequente quedou-se inerte, conforme certidão de id. 123852357. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Mantenha-se o despacho de id 83963832. Considerando o teor da decisão proferida nos Embargos de Declaração apreciados pela Suprema Corte no bojo do RE nº. 1.355.208, representativo da controvérsia do TEMA 1184, com julgamento Plenário em Sessão Virtual dos dias 12/04/2024 a 19/04/2024 e publicação no Diário de Justiça Eletrônico de 29/04/2024, quando esclareceu-se que os itens da TESE de repercussão geral fixada em dezembro/2023 aplicam-se apenas às execuções fiscais de pequeno valor, inclusive àquelas que estivessem suspensas na data do julgamento do caso, in verbis: "O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 12.4.2024 a 19.4.2024." E por verificar que a expressão econômica da presente ação supera o teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais) preconizado no art. 1º, §1º, da Resolução nº. 547/2024 do CNJ, chamo o feito à ordem para afastar a aplicação do mencionado TEMA ao caso, tornando sem efeito o despacho de id 109888635. Por conseguinte, compulsando detidamente os autos, há que reconhecer-se a prescrição intercorrente da pretensão em cotejo. E isso porque, como é cediço, constituído o crédito tributário dispõe o ente público de prazo equivalente a 05 (cinco) anos para a respectiva cobrança, nos termos do que dispõe o art. 174 do CTN. Há que se destacar, ainda, que a prescrição não se opera exclusivamente pela inércia do credor em acionar o aparelho jurisdicional, mas também, pelo decurso do referido prazo prescricional no bojo da ação já proposta, por inércia imputável exclusivamente ao titular do crédito, em localizar o devedor ou bens penhoráveis à satisfação da dívida, já que o devedor não poderá ser cobrado indefinidamente. Sobre o caso, merece destaque trecho do voto proferido pela Ministra Eliana Calmon, no julgamento do Recurso Especial nº 1034191/RJ, da 2ª Turma do STJ - DJe 26/05/08, em que restou consignado: “(...) a prescrição intercorrente, consoante aplicação, é resultante de construção doutrinária e jurisprudencial para punir a negligência do titular de direito e também para prestigiar o princípio da segurança jurídica, que não se coaduna com a eternização de pendências administrativas ou judiciais.” In casu, incide o disposto no art. 174, parágrafo único, I, do CTN, com a redação dada pela LC nº. 118/05, tratando-se de ação proposta já na vigência da alteração legislativa citada, ocasionando a interrupção do quinquênio na data da penhora online realizada nas contas da executada, o que na hipótese se deu em 22/02/2001. Do aludido marco, decorreu prazo superior a 20 (vinte) anos sem que outros marcos interruptivos ou suspensivos tenham sobrevindo e sem que, igualmente, tenha regularmente ocorrido a satisfação do crédito tributário, atraindo na espécie o reconhecimento do instituto da prescrição intercorrente. Assim: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO, FORTE NO ART. 557 DO CPC. A existência de posição desta Câmara e de outros órgãos fracionários deste Tribunal de Justiça e do STJ acerca da matéria autorizava o Relator a proceder ao julgamento singular. ICMS. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RÉU CITADO POR EDITAL. DILIGÊNCIAS DE LOCALIZAÇÃO NÃO ESGOTADAS. NULIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 414 DO STJ. Em sede de execução fiscal, a citação deve obedecer ao disposto no art. 8º da LEF, de modo que somente depois de esgotadas as demais modalidades de citação do devedor é que será possível a citação por edital. Aplicação da Súmula 414 do STJREsp XXXXX/BA, sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. Precedentes do TJRGS e STJ. Hipótese em que não houve o esgotamento das diligências de localização do executado, ensejando a nulidade da citação por edital. EXECUÇÃO FISCAL. LC 118/05. APLICABILIDADE ÀS EXECUÇÕES FISCAIS AJUIZADAS APÓS A VACATIO LEGIS. DESPACHO CITATÓRIO. POSTERIOR DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. A prescrição para a cobrança do crédito tributário se interrompe pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal. Aplicação do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, na redação da LC nº 118/05, tratando-se de execução fiscal ajuizada posteriormente à sua vigência. Interrompido pelo despacho citatório, recomeça a fluir o prazo prescricional, razão pela qual, decorridos mais de cinco anos a partir de então sem a superveniência de outra causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, tampouco a efetiva satisfação do crédito tributário, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, pois o crédito tributário não pode ser cobrado indefinidamente. Precedentes do TJRGS e STJ. Agravo desprovido. (TJ/RS – AGV 70067926022; órgão Julgador: 22a Câmara Cível; Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro; Data do Julgamento: 28/01/2016) Ressalte-se que o fluxo do prazo prescricional, conforme entendimento pacificado pelo STJ, é automático e independe de pronunciamento, eis que nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo prescricional e nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário (STJ- REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1-PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018 RSTJ vol. 252 p. 121).
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição intercorrente da pretensão executiva manifesta, EXTINGUINDO o processo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do CPC. Com o trânsito em julgado, proceda-se à liberação em favor do executado, dos valores e/ou bens constritos nos autos, adotando-se as providências pertinentes. Sem custas, nos termos do art. 12 da Lei Estadual nº. 9.109/2009. Sem honorários. Dispensada a Remessa Necessária (art. 496, §3º, inciso III, do CPC). Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se com as cautelas de praxe. Imperatriz/MA, datado e assinado eletronicamente. Juíza ANA LUCRÉCIA BEZERRA SODRÉ Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz
09/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2025, 15:31
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
08/01/2025, 11:59
Conclusão (para despacho)
10/07/2024, 10:08
Documento (Certidão)
10/07/2024, 10:08
Decurso de Prazo
21/03/2024, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 17:17
Mero expediente
16/01/2024, 15:12
Conclusão (para despacho)
03/08/2023, 08:31
Documento (Outros documentos)
03/08/2023, 08:30
Decurso de Prazo
19/04/2023, 14:21
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 17:29
Publicação
29/01/2023, 14:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2023, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2023, 17:50
Mero expediente
20/01/2023, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXECUTADO: ANTONIO LAER VIANA LIMA - MA10963 Nesta data, procedo com a INTIMAÇÃO das partes, na pessoa de seu advogado, acima mencionados, para tomar ciência do(a) ato ordinatório, que segue abaixo transcrito(a): "ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) CERTIFICO que os presentes autos foram migrados, passando a tramitar pela plataforma virtual de processos eletrônicos (PJE). Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº 16/2019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, inclusive o Ministério Público quando atue na qualidade de fiscal da lei, para que: 1) No prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos. 2) No mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006. 3) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3." A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 10 de janeiro de 2023. DANIEL FELIPE DE MELO BRUNINI Técnico/Auxiliar Judiciário
Intimação - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Eletrônico nº: 0018470-60.2001.8.10.0044 Classe CNJ: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Requerente(s): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) Requerido(s): LAZARO E LAZARO LTDA e outros (2) Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a)
11/01/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
10/01/2023, 13:59
Documento (Outros documentos)
10/01/2023, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 13:58
Documento (Certidão)
21/10/2022, 09:33
Documento (Certidão)
18/10/2022, 11:28
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
04/10/2022, 15:45
Documento (Certidão)
28/09/2022, 19:35
Documento (Certidão)
28/09/2022, 19:35
Documento (Outros documentos)
28/09/2022, 18:19
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)
15/08/2022, 13:40
Remessa (outros motivos)
15/08/2022, 13:20
Mero expediente
19/07/2022, 18:07
Conclusão (para despacho)
29/03/2022, 17:44
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 13:34
Recebimento (dependência)
29/03/2022, 13:25
Protocolo de Petição
24/03/2022, 08:44
Entrega em carga/vista
15/03/2022, 14:54
Documento (Certidão)
15/03/2022, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ESTADO DO MARANHAO
REQUERIDO: LÁZARO E LAZARO LTDA., IVALDO LAZARO PEREIRA, FERNANDO LAZARO NETO ADVOGADO: ANTONIO LAER VIANA LIMA OAB/MA 10963 A Excelentíssima Senhora Ana Lucrecia Bezerra Sodré, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz do Estado do Maranhão. Através desta publicação procede a intimação dos advogados acima identificados para que tome ciência e dê cumprimento do inteiro teor do despacho/decisão/sentença "Defiro o pedido de fls. 99/100, cumpra-se em sua integralidade. Após, com ou sem resposta, certifique e
21 Intimação - INTIMAÇÃO PROCESSO Nº. 18470-60.2001.8.10.0044 NÚMERO ANTIGO: 184702001 DENOMINAÇÃO:Execução Fiscal intime-se o exequente, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito. Cumpra-se. DOU AO PRESENTE DESPACHO FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO. Imperatriz/MA, datado eletronicamente. Juíza Ana Lucrécia Bezerra Sodré Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz" "Seja intimado o autor da petição de fls. 90/92 para apresentar o valor atualizado do imóvel (lote 19, quadra 87, Parque Alvorada I)". O que se cumpra nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretária Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 10 de fevereiro de 2022. Eu, Daniel Felipe de Melo Brunini, matrícula 174037, digitei, conferi e assina de ordem do MM Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública, art. 225, VII do CPC. Daniel Felipe de Melo Brunini Técnico/ Auxiliar Judiciário Resp: 174037