Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JACINTO DE FREITAS ADVOGADA: VANIELLE SANTOS SOUSA - OAB PI17904-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB PI2338-A RELATORA: DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR PESSOA IDOSA E ANALFABETA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA PELO AUTOR. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEMONSTRAM A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E A LIBERAÇÃO DOS VALORES. PRESUNÇÃO DE REGULARIDADE NÃO ELIDIDA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações entre consumidor e instituição financeira, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do CDC, não desobriga o consumidor de apresentar elementos mínimos capazes de corroborar suas alegações, especialmente diante da documentação apresentada pela parte ré que evidencia a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do valor contratado. 3. A ausência de assinatura a rogo em contrato firmado por pessoa analfabeta, por si só, não acarreta nulidade automática, sendo possível reconhecer a validade da contratação quando o conjunto probatório demonstra a manifestação de vontade do consumidor e a efetiva utilização do valor disponibilizado. 4. Não demonstrada a irregularidade do contrato e inexistente falha na prestação do serviço, não há que se falar em repetição de indébito ou em indenização por danos morais. 5. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONCA DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE. Presidência da Desa. MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO Procurador de Justiça: ORFILENO BEZERRA NETO DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO DO DIA 29/04/2025 a 06/05/2025 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800032-82.2022.8.10.0054
Trata-se de Apelação Cível interposta por Jacinto de Freitas contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Presidente Dutra/MA, que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, movida em desfavor de Banco Bradesco Financiamentos S.A.. O apelante sustenta que é pessoa idosa, analfabeta e hipossuficiente, e que jamais contratou o empréstimo consignado objeto da demanda. Argumenta que o contrato apresentado pelo banco é nulo por ausência de assinatura a rogo, contrariando o artigo 595 do Código Civil, e requer a devolução em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. O banco, em contrarrazões, defende a regularidade do contrato e a inexistência de falha na prestação do serviço, sustentando que o vínculo contratual foi devidamente comprovado e que a parte autora teria agido de má-fé. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo provimento da apelação, reconhecendo a nulidade do contrato por ausência de formalidades legais, nos termos do IRDR nº 0008932-65.2016.8.10.0000. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação interposta por Jacinto de Freitas. Passo à análise do mérito. A controvérsia gira em torno da alegada inexistência de relação contratual entre o apelante e o Banco Bradesco Financiamentos S.A., relacionada a contrato de empréstimo consignado cuja validade é contestada, sob a justificativa de que o autor, pessoa idosa e analfabeta, não teria firmado tal ajuste. Afirma, ainda, que o contrato careceria de formalidade essencial para validade do negócio jurídico, qual seja, a assinatura a rogo acompanhada de duas testemunhas, conforme exige o artigo 595 do Código Civil. Da análise detida dos autos, contudo, verifica-se que a instituição financeira logrou demonstrar a efetiva formalização da contratação e a regularidade do vínculo obrigacional, apresentando contrato assinado com impressão digital do autor, acompanhado da assinatura de testemunhas, além de demonstrativos que evidenciam a liberação dos valores contratados em favor do próprio apelante. Destaco que, em momento algum, houve prova inequívoca de que os valores creditados tenham sido devolvidos ou contestados no momento da disponibilização. Em demandas desta natureza, é certo que se aplica o Código de Defesa do Consumidor, na forma da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, e admite-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando presentes a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do referido diploma legal. Entretanto, tal inversão não exime o consumidor de apresentar elementos mínimos que corroborem suas alegações de inexistência de contratação, especialmente diante da documentação trazida pelo banco, que revela indícios concretos de contratação regular. A tese sustentada pelo apelante, de que a ausência de assinatura a rogo tornaria o contrato inválido, não se sustenta no caso concreto. Observa-se que o documento acostado contém a impressão digital do autor e a assinatura de testemunhas, formalidade esta que é admitida na jurisprudência e que cumpre a função de preservar a validade do ajuste. Importante pontuar que a ausência de assinatura a rogo, por si só, não configura vício insanável se a documentação restante e os elementos fáticos indicam que houve efetiva manifestação de vontade, como ocorre no presente caso, em que os valores foram creditados diretamente ao autor e utilizados sem qualquer oposição contemporânea. O próprio Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do IRDR nº 0008932-65.2016.8.10.0000, consolidou entendimento no sentido de que cabe à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação, cabendo ao consumidor colaborar com a Justiça, apresentando extratos bancários ou outros elementos aptos a corroborar suas alegações. No caso em apreço, a documentação coligida nos autos demonstra a concretização do negócio jurídico e a liberação dos valores, circunstância que desonera o banco da obrigação de produzir nova prova pericial, sobretudo diante da ausência de impugnação específica sobre a autenticidade da impressão digital ou das assinaturas das testemunhas. Ressalto, ainda, que não há nos autos qualquer indício robusto de que o apelante tenha sido vítima de fraude ou de má-fé da instituição financeira. O que se verifica é uma alegação genérica de desconhecimento da contratação, dissociada de provas aptas a demonstrar a inexistência do negócio. Tal contexto, somado à ausência de prova da devolução dos valores ou de qualquer reclamação administrativa contemporânea, conduz à manutenção da sentença de improcedência. Quanto à pretensão de indenização por danos morais e materiais, não vislumbro qualquer ato ilícito por parte da instituição financeira, tampouco prática abusiva ou conduta que extrapole o mero aborrecimento cotidiano. A jurisprudência é firme no sentido de que a configuração de dano moral exige prova inequívoca da violação a direitos de personalidade ou da imposição de constrangimento excepcional, o que não restou caracterizado. Por fim, acolho o pedido da parte apelada para fixar honorários advocatícios sucumbenciais recursais, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majorando-os para o percentual de 15% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da concessão da gratuidade de justiça.
Ante o exposto, conheço da Apelação e nego-lhe provimento, mantendo incólume a sentença prolatada em primeiro grau. É como voto. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em São Luís, Capital do Maranhão, data do sistema. DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA