Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Estado do Maranhão Procuradora: Adriana Moreira Araújo
Apelados: Aristea Rodrigues Massole e outros Advogada: Adilene Ramos Sousa (OAB/MA nº 5.699) Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 11,98% NA REMUNERAÇÃO EM DECORRÊNCIA DA ERRÔNEA CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. TEMA Nº 05 DO STF. APELO CONHECIDO E, MONOCRATICAMENTE, DESPROVIDO. I. O STF posicionou-se em sede de julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, com repercussão geral (Tema nº 5), fixando limitação temporal para pagamento de perda salarial decorrente da conversão em URV, visto que não há percepção ad eternum de parcelas de remuneração por servidor público, sendo o termo ad quem para pleitear eventual pagamento das diferenças remuneratórias a data de vigência da lei que reestruturou os vencimentos da carreira; II. Na espécie, a Lei estadual nº 6.110/1994, com vigência a partir de 15.08.1994, reestruturou a carreira do magistério, razão pela qual deve ser considerada o marco inicial para o decurso do prazo prescricional; III. Verifica-se que os recorridos ingressaram com a exordial somente em 10.07.2015, quando já decorrido o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, motivo pelo qual a sentença deve ser reformada; IV. Apelo conhecido e, monocraticamente, provido. DECISÃO
APELANTE: LILAH DOS REMÉDIOS GONÇALVES FRANÇA Advogado: Dr. Jonathan Tavares dos Santos Morais (OAB/MA 16.585)
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr. Raimundo Soares de Carvalho Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF) AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PODER EXECUTIVO. PROFESSOR. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. ABSORÇÃO DO ÍNDICE DA URV. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. I. A matéria em questão já foi amplamente debatida neste Egrégio Tribunal de Justiça, que possui entendimento sedimentado de que os servidores públicos do Poder Executivo têm direito à diferença salarial decorrente da errônea conversão de cruzeiros reais em URV, cujo valor deve ser apurado, mediante liquidação de sentença. II. Com efeito, o marco inicial do prazo prescricional começou com a publicação da Lei Estadual nº. 6.110/94 (15 de agosto de 1994), a qual reestruturou a carreira do magistério, deixando, naquela oportunidade, de valorar o saldo dos professores estaduais com base no Cruzeiro Real. Logo, tendo a exequente ajuizado a ação de origem somente em 24/04/2020, se faz mister a declaração da prescrição do fundo de direito, nos termos do precedente sob repercussão geral no STF (RE 561836). III. Agravo Instrumento conhecido e provido. (AI 0800759-72.2023.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, 6ª CÂMARA CÍVEL, DJe 25/08/2023) À guisa do exposto, a reforma integral da sentença é medida que se impõe, a fim de reconhecer a prescrição do fundo de direito da pretensão autoral. Conclusão Por tais razões, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, com observância ao art. 93, IX, da CF/1988, art. 11 do CPC e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, CONHEÇO do RECURSO e DOU a ele PROVIMENTO, a fim de reconhecer a prescrição do fundo de direito da pretensão autoral, na forma da fundamentação supra. Condeno os recorridos ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, estes estabelecidos no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando, contudo, sob condição suspensiva (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: (...); b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. 2 Art. 319. O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: (…); § 1º O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. 3 RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014. 4. EDcl no REsp. 1.233.500/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 23.2.2017; AgRg no AREsp. 811.567/MS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 23.5.2016; AgInt no AREsp. 935.728/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 22.9.2016; AgRg no REsp. 1.565.046/SP, Rel. Min. DIVA MALERBI, DJe 31.8.2016. 5 Súmula 85, STJ. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO Nº 0001944-27.2015.8.10.0044
Cuida-se de apelação interposta pelo Estado do Maranhão contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz/MA, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inicial, nos seguintes termos: Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DOS REQUERENTES, com resolução do mérito, para o fim de condenar o Estado do Maranhão a pagar a parte demandante, na qualidade de servidores públicos do Estado do Maranhão, a diferença decorrência da conversão de Cruzeiro Real para URV, primeiramente com a incorporação do percentual de defasagem decorrente à remuneração dos autores, bem como as parcelas retroativas, apuradas mediante liquidação, excetuando-se as parcelas atingidas pela prescrição, relativas ao período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, em obediência ao Dec. n.º 20.910/1932. As parcelas a serem pagas deverão ser acrescidas de correção monetária pelo INPC, incidente desde o vencimento de cada parcela, conforme precedentes do STJ (REsp 792262/MS; Relator(a): Ministro Arnaldo Esteves Lima Órgão Julgador: T5 - Quinta Turma; DJ 19/06/2006. REsp 631818/MS; Relator(a): Ministro José Arnaldo Da Fonseca; Órgão Julgador: T5 - Quinta Turma; DJ 14/11/2005). Consigno, ainda, que deverão incidir juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, na forma do art. 1º F da Lei 9.494/97, acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, contados a partir da citação válida, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 421275/SC; Recurso Especial: 2002/0030793-0; Relator(a): Ministro Felix Fischer (1109); Órgão Julgador: T5 - Quinta Turma; Data do Julgamento: 25/02/2003; Data da Publicação: Fonte: DJ 14/04/2003 p. 241). Da petição inicial: Os recorridos pleiteiam o pagamento de uma diferença do percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) sobre todos os seus vencimentos, decorrente da conversão salarial do cruzeiro real para a URV. Da apelação: Requer o apelante a reforma integral da sentença, ante a ocorrência da prescrição do fundo de direito, pois a carreira do magistério passou por uma reestruturação por meio das Leis estaduais nº 6.110/1994 e 9.860/2013 e, subsidiariamente, requer a aplicação da taxa Selic, de acordo com a Emenda Constitucional nº 113/2021. Das contrarrazões: Os apelados rechaçam os argumentos recursais e pugnam pelo desprovimento do recurso. Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: Manifestou-se pelo conhecimento e provimento do apelo. É, pois, o relatório. Passo à decisão. Da admissibilidade recursal Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo de forma monocrática, com supedâneo nos arts. 932, IV, “b”, do CPC1 e 319, § 1°, do RITJMA2. Da prescrição Busca o apelante a reforma da sentença que julgou procedente os pedidos contidos na petição inicial. Pois bem, o STF, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, com repercussão geral (Tema nº 5), fixou limitação temporal para pagamento de perda salarial decorrente da conversão em URV “no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público”3. O STJ, por sua vez, também já consolidou em vários julgamentos4, que a limitação temporal para o pagamento de tais verbas resta fixada na data que entrar em vigor a reestruturação da carreira, como o novo padrão de vencimentos. Com efeito, seguindo a jurisprudência de nossas Cortes Superiores, não resta nenhuma controvérsia de que os servidores públicos fazem jus à diferença de 11,98% referente à errônea conversão dos vencimentos para a URV, entretanto, o pagamento dessa diferença restou limitado à data em que a lei de reestruturação da carreira entra em vigor, desde que o novo padrão tenha absorvido a perda salarial. De mais a mais, o Decreto nº 20.910/1932 que trata dos prazos prescricionais contra a Fazenda Pública, prevê um lapso temporal de 5 anos. Na espécie, constata-se que a Lei estadual nº 6.110/1994 reestruturou a carreira do magistério, instituindo nova tabela de vencimentos. Dessa forma, considerando que a reestruturação da carreira ocorreu em 15.08.1994, forçoso reconhecer a prescrição quinquenal das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV, em consonância com o entendimento da Súmula nº 85 do STJ5, uma vez que a presente ação foi proposta somente em 10.07.2015, ou seja, após o prazo de 5 (cinco) anos. A propósito, esse é o entendimento desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. URV. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. OCORRÊNCIA. I - A jurisprudência dos Tribunais Superiores entende que é possível a limitação temporal das diferenças remuneratórias decorrentes da equivocada conversão de cruzeiro real para URV em razão de posterior reestruturação remuneratória dos servidores. Precedentes do STF (firmado em sede de repercussão geral) e do STJ. II - A carreira do magistério estadual foi reestruturada por meio das Leis nº 6.110, de 15/08/1994, e 9.860, de 01/07/2013, com modificação dos cargos, classes e vencimentos dos professores da rede estadual de ensino. III - Considerando que a primeira reestruturação da carreira, cargo e remuneração, deu-se em 15 de agosto de 1994 (Lei nº 6.110), forçoso reconhecer a prescrição quinquenal das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV(Súmula 85/STJ), haja vista que a ação somente foi proposta após o decurso do prazo de 5 anos. IV - Nessa mesma data (15/08/1994), extinguiu-se o direito de implantação de percentual de reajuste na remuneração atual dos servidores, por ser o termo final para incorporação do índice eventualmente devido. (PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 17 a 24 de março de 2022. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0833995-17.2020.8.10.0001 – SÃO LUÍS